TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800111-65.2019.8.18.0144
RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Pleitos Indenizatórios proposta por ANTÔNIA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, fundada na alegação de descontos indevidos em conta bancária por título de capitalização não contratado.
Visa o recurso a reformada da sentença (ID 3749110) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre ANTÔNIA PEREIRA DOS SANTOS e o BANCO BRADESCO S/A, concernente ao serviço intitulado “título de capitalização”, que deverá ter sua cobrança cancelada; 2. CONDENAR o requerido, com fundamento no artigo 42 do CDC, a restituir o valor de R$ 239,66 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), em dobro, a título de repetição de indébito, que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., contados a partir da citação; 3. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; e 4. EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, alega a parte autora, em síntese: a devolução em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela recorrida em seu recurso inominado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Acolho os fundamentos da sentença para indeferir o pedido de danos morais.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800111-65.2019.8.18.0144
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/10/2023