TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802098-42.2020.8.18.0164
RECORRENTE: VANIA MARTINS NUNES BELO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RECORRIDO: E & L CONFEITARIA E PANIFICACAO LTDA, EDGAR FERREIRA DE SOUSA, EMERSON BRANDAO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ALVES PORTELA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. Aluguel de imóvel. NEGÓCIO JURÍDICO. INCONTROVERSO. Extinção processo sem resolução do mérito. Incompetência dos juizados. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico buscado pela parte. Enunciado 39 fonaje. Observância ao teto lei 9.099/95. ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE O REQUERIDO abandonou O IMÓVEL COM VÁRIAS DEPRECIAÇÕES. Pagamento alugueis atrasados. Débito energia e água. Danos morais não configurados. Renuncia a valores excedentes ao teto dos juizados. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença, que fixou o valor da causa em R$ 49.808,06, e JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 51, II da Lei nº. 9.099/95, em razão incompetência pelo valor da causa exceder a alçada fixada em lei para os juizados especiais.
Razões do recorrente alegando em síntese: das razões do recurso; da reforma da sentença em obediência à determinação; e por fim, requerendo o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento nº 64) refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem maiores delongas, o disposto no Enunciado 39 do FONAJE traz: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.”
Entretanto, deve ser levado em conta o proveito econômico pretendido pela parte autora, em função do pedido, ultrapassa o teto dos quarenta salários-mínimos previsto no art.3°, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, o §3º do art 3° da lei dos juizados define:“A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. Dessa forma, não tem como extinguir o processo, devendo a análise da condenação se limitar a quarenta salários-mínimos.
Passo mérito.
Da análise dos autos restou incontroverso que as partes formalizaram um contrato de locação de imóvel comercial na data de 14/05/2018 a 13/05/2028, no valor de R$4.000,00(quatro mil reais) mensais.
A autora alega que o requerido encerrou suas atividades no local e abandonou o prédio, deixando de honrar com suas obrigações mensais, bem como as contas de energia e água.
Em contestação, aduz o locatário que por dificuldades financeiras teve suas atividades empresariais suspensas em fevereiro/2020 e que tentou renegociar o valor do aluguel, na pessoa do Sr. Mousinho, em que combinaram e assinaram a carta de devolução das chaves. Que em março/2020 informou ao representante da parte autora que não iria mais permanecer no imóvel tendo em vista não conseguirem chegar a um acordo para devolução do imóvel. E que desde então não teria mais responsabilidade sobre os pagamentos de aluguéis.
Analisando os autos, o réu não junta a carta devolução das chaves, tampouco não comprova o pagamento dos aluguéis em atraso e nem o pagamento das contas de energia e água. Desse modo, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento dos citados aluguéis, com a incidência da multa prevista na cláusula 16º do contrato.
Tendo em vista a existência de previsão contratual para casos de infração contratual, sendo certo que o contrato foi firmado por prazo determinado, porém o imóvel foi desocupado pelo réu antes do término do prazo previsto, é devida a cláusula penal.
Contudo, considerando o art.4ºda Lei nº8.245/1991 c/c art. 413 do Código Civil, entendo que a cláusula penal deve ser limitada ao valor correspondente a três locativos, totalizando R$12.000,00 (doze mil reais), que se mostra proporcional e razoável para o caso.
No tocante aos débitos de água e de luz, também assiste razão à parte recorrente, pois constituem obrigações pessoais, ou seja, vincula à pessoa que contratou o serviço e não ao imóvel.
É entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUDANÇA
DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelopagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita.2. Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3. Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de
transferir obrigações sem prévio ajuste. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.).
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.ARREMATAÇÃO. DÉBITO ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE NATUREZAPESSOAL. SÚMULA 83/STJ.1. A jurisprudência desta Corte pacificou a questão no sentido de que "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem" (REsp 890.572, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/4/2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no AREsp n. 466.048/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 2/4/2014.). (Grifou-se)
Por fim, em relação a indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar, pois a parte autora não demonstrou nenhum abalo aos seus atributos da personalidade, ônus que lhe incumbia de acordo com ao art.373, I do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte para condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis atrasados, bem como ao pagamento da multa contratual limitada a três locativos no valor de R$ 12.000,00(doze mil reais); condenar ao pagamento dos débitos de energia e água; e julgar improcedente condenação indenização por danos morais.
Sem ônus de sucumbência
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/09/2023
0802098-42.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorVANIA MARTINS NUNES BELO FERREIRA
RéuE & L CONFEITARIA E PANIFICACAO LTDA
Publicação30/09/2023