
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802132-54.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL CACIANO ROSA
APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Manoel Caciano Rosa, em face da sentença (ID nº 11153483) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência interposta pelo Apelante.
Compulsando os autos, observo que a parte requerente, interpôs recurso de Apelação (ID nº 11153488). Ocorre que, conforme Certidão (ID nº 11153490), verifica-se que o recurso interposto é intempestivo.
É o que basta. Passo a decidir
Inicialmente, chamo feito à ordem para não admitir a Apelação interposta, tendo em vista que a mesma encontra-se intempestiva, conforme §5º do artigo 1.003 do CPC/15, senão vejamos:
Art. 1.003 – O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. e com ausência de preparo recursal
§5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Diante disso, o recurso não deverá ser conhecido, tendo em vista que encontra-se intempestivo. Nesse sentido, é o entendimento deste tribunal, vejamos:
AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTEMPESTIVO – PLANTÃO JUDICIÁRIO – VÍCIO INSANÁVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O parágrafo único do art. 932, CPC/15 deve ser aplicado em casos de vícios sanáveis, não estando entre estes o caso de recurso intempestivo, não cabendo, por esta razão, a necessária intimação prévia. 2. A apelação deve ser considerada intempestiva, tendo em vista que a mesma foi protocolizada no último dia do prazo, (às 14:57h, do dia 10.08.2016), já no plantão judiciário, fora do horário do expediente forense. 3. Agravo Interno conhecido e improvido à unanimidade, decisão de não recebimento da apelação de fls. 79/96 por ser intempestiva mantida em todos os seus termos. 4. Caracterizada a má-fé processual da parte recorrente, com seu manifesto intuito protelatório, deve-se condená-lo ao pagamento de multa em favor da autora/apelada, arbitrada em nove por cento (09%) do valor corrigido da causa, art. 81, CPC/15. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003359-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017)
EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS PROMISSÓRIAS. ILEGITIMIDADE DA PARTE ALEGADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO (ART. 508 DO CPC DE 1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1. Opôs o apelante, embargos contra ação em que o apelado afirma ser possuidor de um crédito no valor de seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais (R$ 6.259,00). Aduz que as notas promissórias apresentadas na ação principal não têm a parte apelada como favorecida, motivo pelo qual não pode a mesma cobrar tais dívidas. 2. Antes da análise do mérito, cumpre aferir a tempestividade do recurso ora interposto. 3. Consta nos autos, que a juntada do mandado de intimação por oficial de justiça, da sentença do juizo a quo, ocorreu no dia 09/06/2011, desta forma, o prazo para apelar se iniciou em 10/06/2011, se encerrando, pois, em 27/06/2011. 4. Porém, a apelação, fls. 67/83, foi protocolada em 04/07/2011, restando intempestiva, dessa forma, não foram preenchidas todas as formalidades previstas na lei processual civil. 5. Assim, deve este recurso ser considerado intempestivo, por não atender à exigência do artigo 241, inciso II, do CPC de 1973. 6. Levando em consideração que o os recursos no CPC tem prazo de quinze (15) dias, conforme artigo 508, resta intempestivo a apresentação desta apelação em discussão. 7. Recurso não conhecido, sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005855-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018)
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o referido recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro nos artigos 1.003 §5° e art. 1.007, caput, ambos do CPC/15, face a sua intempestividade.
Remetam-se os autos para a vara de origem, para as providências cabíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802132-54.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL CACIANO ROSA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação26/07/2023