Apelação Cível nº 0846662-13.2022.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
Apelante/apelado(a): Fundação Piauí Previdência (Procuradoria Geral do Estado)
Apelado(a)/apelante: Plínio Valente Ramos Júnior
Advogado(a): Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122/93B)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DE RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível em que são apelantes e apelados a Fundação Piauí Previdência e Plínio Valente Ramos Júnior, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina no Processo nº 0846662-13.2022.8.18.0140.
Após consulta ao sistema processual PJe 2º Grau, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento n° 0751503-41.2023.8.18.0000, referente à mesma ação de origem, distribuída à relatoria do Des. Aderson Antonio Brito Nogueira em 01/03/2023.
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]
Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0846662-13.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
RéuPLINIO VALENTE RAMOS JUNIOR
Publicação02/08/2023