Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0757455-69.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSENTE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. NÃO DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO. NÃO VERIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A concessão de mandado de segurança alcança as estritas hipóteses em que o impetrante demonstra a prática de ato ilegal ou com abuso de poder que viola direito seu líquido e certo, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data. 2. Impetrante não classificada dentro do número de vagas estabelecido no edital. 3. O direito subjetivo à sua nomeação de candidatos aprovados além das vagas previstas no edital depende da comprovação de existência de preterição em uma das formas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837311. 4. Direito líquido e certo não demonstrado. 5. Segurança denegada. Decisão: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, mantendo a decisão monocrática Id 6906622, em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6830/1980. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757455-69.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0757455-69.2021.8.18.0000

IMPETRANTE: ELIANE DE OLIVEIRA PIMENTEL LIMA

Advogado(s) do reclamante: JONATAN RAULIM RAMOS

IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSENTE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. NÃO DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO. NÃO VERIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A concessão de mandado de segurança alcança as estritas hipóteses em que o impetrante demonstra a prática de ato ilegal ou com abuso de poder que viola direito seu líquido e certo, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data.

2. Impetrante não classificada dentro do número de vagas estabelecido no edital.

3. O direito subjetivo à sua nomeação de candidatos aprovados além das vagas previstas no edital depende da comprovação de existência de preterição em uma das formas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837311.

4. Direito líquido e certo não demonstrado.

5. Segurança denegada.

Decisão: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, mantendo a decisão monocrática Id 6906622, em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6830/1980.

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0757455-69.2021.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: ELIANE DE OLIVEIRA PIMENTEL LIMA 
Advogado do(a) IMPETRANTE: JONATAN RAULIM RAMOS - PB16799
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Elaine de Oliveira Pimentel Lima, por meio de seu advogado, ambos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal c/c a Lei nº 12.016/2009, em face do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, objetivando a nomeação da impetrante no cargo de analista judiciário – área: psicólogo.

A impetrante narra que, no dia 28 de setembro de 2015, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí lançou Edital Normativo de Concurso Público Nº 01/2015, destinado ao provimento de 180 (cento e oitenta) vagas e formação do cadastro de reserva para o grupo funcional de Analista Judiciário, de Nível Superior, para as áreas Judiciária, Administrativa e de Apoio Especializado.

Relata que, especificamente para o cargo de Psicólogo, foram abertas 02 (duas) vagas de ampla concorrência e 01 (uma) vaga para candidatos negros.

Aduz que, realizadas as provas objetiva e discursiva, com a consequente divulgação dos candidatos classificados e homologação do certame em 19.07.2016, nasceu a expectativa de direito da impetrante à nomeação, haja vista ter sido aprovada na 5ª (quarta) colocação, logo, compondo o cadastro de reserva do certame.

Diz que, contudo, ao tempo do trâmite do concurso público acima mencionado, fora editada, pelo Governador do Estado, a Lei Complementar 230/2017, de 29 de novembro de 2017, a qual dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, oportunidade em que foi aumentada a quantidade dos cargos efetivos de Analista Judiciário e, dentre eles, a de apoio especializado na carreira de psicólogo, ampliando de 24 (vinte e quatro) para 34 (trinta e quatro) vagas, conforme se afere do Anexo I da referida Lei Complementar.

Argumenta que a mera expectativa de direito foi convolada em direito líquido e certo, vez que a impetrante foi alcançada pelo quantitativo de vagas existentes, em razão de sua colocação.

Acrescenta que, em consonância com o relatório anexo, depreende-se que apenas 21 (vinte e uma) das 34 (trinta e quatro) vagas existentes estão ocupadas – 61,8% de ocupação, existindo, portanto, um deficit atual de, no mínimo, 13 servidores.

Menciona que o certame em questão teria o seu prazo expirado em 19.07.2020, haja vista que fora prorrogado por mais dois anos, conforme edital nº 56/2018.

Diz que, com o advento da Pandemia da Covid-19, o prazo de validade do certame foi suspenso de 20.03.2020 até 31.12.2020, através da Portaria nº 1.085/2020, de 28 de maio de 2020.

Ressalta que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com o intuito de se desviar da exigência contida no art. 37, II, da Constituição Federal, vem contratando e mantendo sistematicamente peritos judiciais para exercerem as mesmas funções do cargo para o qual a impetrante foi aprovada, desrespeitando a ordem de classificação do concurso e a necessidade de ocupação das vagas existentes, diante das reais necessidades de psicólogos no Estado.

Com base em tais fundamentos, a impetrante requer, além da gratuidade judiciária, a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que o Tribunal de Justiça, reconhecendo a violação do Direito líquido e certo da Impetrante, nomeie-a, imediatamente, para o Cargo de Analista Judiciário – Especialidade Psicologia.

Por fim, requer seja julgado procedente o presente writ, confirmando a liminar concedida, com a concessão da segurança, no sentido de se determinar à autoridade coatora que realize a nomeação da impetrante no cargo de analista judiciário – área: psicólogo.

A impetrante acostou aos autos os documentos que entende pertinentes.

Ad cautelam, em despacho de id 4931037, foram requeridas informações à autoridade nominada coatora, que as presto (id 6870223, fls. 01/015).

A liminar requestada foi indeferida, conforme decisão de id 6906622, fls. 01/04.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, id 8512881, fls. 01/07, dispondo que não há no presente caso a ocorrência de interesse a justificar maior intervenção ministerial no feito.

 A Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, foi cientificada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, manifestando-se em id 867599, fls. 01/02.

É o sucinto relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

Ausentes preliminares, arguidas ou apreciáveis de ofício, passo diretamente à análise do mérito do mandamus.

Elaine de Oliveira Pimentel Lima objetiva, em sede liminar, que seja determinando à autoridade coatora que reconheça a violação do direito líquido e certo da impetrante, nomeado-a, imediatamente, para o Cargo de Analista Judiciário – Especialidade Psicologia.

Inicialmente, importa esclarecer que a concessão de mandado de segurança alcança as estritas hipóteses em que o impetrante demonstra a prática de ato ilegal ou com abuso de poder que viola direito seu líquido e certo, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data. É o teor do art. 1º da Lei nº 12.016/2009:

 

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

 

No caso tratado nos autos, a impetrante impugna o ato omissivo imputado à autoridade coatora, consistente na não nomeação da impetrante para o cargo de Psicologa, em que fora aprovada em concurso público regido pelo Edital nº. 01/2015, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Sobre a matéria em questão, é incontroverso que a aprovação em concurso público em cadastro reserva ou em classificação excedente ao número de vagas ofertadas gera ao detentor desse posto mera expectativa de direito à nomeação, a qual convola-se em direito subjetivo somente se ocorrer a: 1) preterição da ordem classificatória na convocação; 2) contratação irregular de servidor para exercício da função (STF, MS nº 34062).

Verifica-se, no entanto, que o caso concreto não se encaixa nas exigências acima, uma vez que a parte autora não foi aprovada dentro no número de vagas do Edital Normativo de Concurso Público Nº 01/2015, não houve inobservância da ordem de classificação e nomeação, ainda que existam vagas em aberto a serem preenchidas pela Administração.

Assim, como a impetrante não está classificada dentro do número de vagas estabelecido no edital, o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das formas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837311. Observe-se:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA - FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). (grifo nosso)

 

Por sua vez, a alegação de contratação de terceirizados não é suficiente para confrontar a mera expectativa de direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital e caracterizar o direito subjetivo à nomeação.

Sobre a matéria, destaco ainda julgado do STJ (aplicando o definido no Recurso Extraordinário nº 837311), no qual restou assentado que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada praticada pela Administração, o que não restou demonstrado nestes autos.

A propósito, colaciono as informações prestadas, em que o Presidente deste e. Tribunal aduziu (id 6870223, fls. 09/15):

 

(...)

Desta forma, a pretensão da autora não merece prosperar porque, ainda que disponibilizadas novas vagas, tem a requerente (aprovada fora do número de vagas previsto no edital) apenas expectativa de nomeação porque o eventual preenchimento de tais novos postos de trabalho criados pela lei complementar fica sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

Frise-se: o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos e, tampouco, convalida a mera expectativa de direito do candidato classificado.

(…)

Ainda que diferente fosse, é indispensável o preenchimento de outro requisito: a preterição arbitrária e imotivada, fato que nunca ocorreu.

Ora, sob uma ótica do princípio da legalidade administrativa, para que um ato seja classificado como arbitrário e imotivado, ele, necessariamente, não deve ser previsto pelos atos normativos pertinentes ou dever ser maculado por vício de desvio de finalidade.

No caso, a Impetrante não logra demonstrar um único ato que tenha sido marcado por estas características

(...)

 

Desta feita, nota-se que nenhum ato praticado pela Administração deste Tribunal de Justiça pode ser qualificado como arbitrário e/ou imotivado, revelando-se inviável a convalidação da expectativa de direito da Impetrante em direito subjetivo, fazendo-se imperiosa a denegação da segurança.

Por oportuno, cumpre destacar, outrossim, que o acolhimento da pretensão autoral importaria em ofensa direta ao princípio do acesso aos cargos públicos através do concurso e da observância da ordem classificatória, sob pena de ofensa ao direito dos candidatos aprovados em posição que anteceda àquela em que a autora foi aprovada (5º lugar).

Portanto, constatada a ausência de direito líquido e certo no pedido do impetrante, denego a segurança vindicada.

 

Dispositivo

Com estes fundamentos, DENEGO A SEGURANÇA. Decisão monocrática Id 6906622, fls. 01/04, mantida em todos os seus termos.

Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6830/1980.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto. 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, mantendo a decisão monocrática Id 6906622, em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6830/1980.

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.

Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo e João Gabriel Furtado Batista.

Não habilitado no sistema, justificadamente, o desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho.

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 30/08/2023

Detalhes

Processo

0757455-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ELIANE DE OLIVEIRA PIMENTEL LIMA

Réu

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/08/2023