TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760117-06.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO, AMANDA ARAUJO DE ALCANTARA
Advogado(s): EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, as partes agravantes pretendem reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada. 2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3. In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO SOCORRO ARAÚJO E AMANDA ARAÚJO DE ALCANTARA, irresignadas com a decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita às Agravantes, proferida pelo R. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – Piauí, nos autos do processo nº 0822033-09.2021.8.18.0140, em que é requerido Busca e apreensão de veículo automotor.
A decisão agravada assim dispôs: “Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora, embora devidamente intimada, não comprovou a sua alegada hipossuficiência financeira. No despacho anterior este juízo havia determinado a apresentação do extrato mensal atualizado da conta corrente das autoras, bem como fatura de energia elétrica da residência, tendo por base o endereço indicado na inicial, o que não foi cumprido por elas. Isto posto, que as autores paguem, em 15 (quinze) dias, as custas processuais de ingresso ou requeiram o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).”
Em suas razões recursais alegam, em síntese, que o juízo de 1º grau recusou a declaração de pobreza juntada aos autos, bem como, recusou como prova de hipossuficiência econômica das agravantes, o recibo de declaração de Imposto de Renda, e a declaração de Imposto de Renda, informada a Receita Federal do Brasil, sob os argumentos de que a ora agravante deveria trazer aos autos, “extrato mensal atualizado da conta corrente das autoras’’como prova de baixa renda, e “fatura de energia elétrica da residência, tendo por base o endereço indicado na inicial”, como comprovante de endereço.
Requerem, ao final, a reforma da decisão agravada para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Juntaram documentos, em Ids. 5338596 - Pág. 1/5338818 - Pág. 2.
Determinada intimação do agravado (Id. 5356028 - Pág. 1). Retorno do AR com a informação “MOTIVO DA DEVOLUÇÃO DESCONHECIDO” (Id. 6482132 - Pág. 1).
Proferido despacho, em ID. 10288314 - Pág. 1, encaminhando os autos à DPE, tendo esta apresentado manifestação em Id. 10772934 - Pág. 1.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 - DO MÉRITO DO RECURSO
Inicialmente, devo esclarecer que considerando a peculiaridade do caso concreto, bem como, realizando consulta ex officio junto ao sistema PJe, nos autos de origem, constatei que não fora realizada a citação do requerido, de modo que, a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões não resulta em violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, quando não foi efetivada a relação processual pela citação, caso dos autos.
Portanto, entendo de bom alvitre tornar sem efeito o despacho de ID. ID. 10288314 - Pág. 1, bem como desconsiderar a manifestação de Id. 10772934 - Pág. 1.
Isso porque, tratando-se a decisão recorrida de indeferimento liminar de justiça gratuita, dispensável o contraditório, inclusive para fins de provimento monocrático, de acordo como o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Vejamos:
(art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo).
E ainda:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE - AGRAVADO AINDA NÃO INTEGRADO À RELAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM Â- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - DECISÃO MANTIDA Â- RECURSO NÃO PROVIDO 1. O benefício da gratuidade de justiça, requerido por meio de declaração de pobreza, gera presunção juris tantum, passível de relativização, como se deu, in casu, com o indeferimento em decisão judicial devidamente fundamentada. 2. A inexistência de manifestação do agravado se justifica pela falta de angularização da relação processual nos autos de origem. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 201300010060088 PI 201300010060088, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 15/10/2013, 4ª Câmara Especializada Cível).
Portanto, verificada a possibilidade da análise do mérito do presente Agravo de Instrumento neste momento processual, passa-se a apreciar a decisão recorrida, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o pagamento, em 15 (quinze) dias, das custas processuais de ingresso ou requeiram o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelas ora recorrentes, impõe-se observar a legislação vigente.
O art. 98 do CPC/2015 dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
O Superior Tribunal de Justiça vem ratificando o entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício. Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se os requerentes fazem jus à concessão da benesse.
O CPC passou a disciplinar a matéria e, em seu art. 99, §§ 2º e 3º, preleciona:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Omissis
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
In casu, observa-se que, o Juízo a quo possibilitou a juntada de documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos das autoras/agravantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, cópia de comprovante de rendimentos, extrato mensal atualizado da sua conta corrente, fatura de energia elétrica da residência, tendo por base o endereço indicado na inicial, bem como, a declaração de hipossuficiência assinada pelas mesmas, oportunidade em que fora juntado, tão somente, a declaração de hipossuficiências das autoras.
Vale destacar que, juntamente, com a inicial fora juntada a declaração de IR do exercício 2021; ano calendário 2020, apenas, da requerente MARIA DO SOCORRO ARAÚJO.
Importante frisar, que a demanda possui 02 (duas) pessoas no polo ativo. Ademais, cabe destacar que o documento pelo qual o contribuinte declara seus ganhos e gastos do ano anterior ao governo, não comprovando a incapacidade no momento atual (referindo-se à época do ajuizamento).
Infere-se, também, que a parte Maria do Socorro Araújo afirma ser professora não se desincumbindo de demonstrar sua renda mensal, resta, ainda, demonstrado nos autos ser proprietária de veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, de placa LVV-4317, CHASSI 8AJFZ29G566010460, Ano de Fabricação 2005, modelo 2006, do tipo caminhonete, cabine dupla, CP/POT/CIL: 05P/163CV/2CC, cor predominante: Prata, Renavam: 00864177755, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), objeto da Ação de Busca e Apreensão, conforme documento de ID. 18000865 - Pág. 1, dos autos de origem, situações que espancam, per si, a fundamentação de hipossuficiência alegada.
Ademais, não se pode olvidar que, relação a agravante AMANDA ARAÚJO DE ALCANTARA, apenas colacionou a declaração de Id. , quedando-se inerte em relação à determinação de Id. 18624497 - Pág. 1, dos autos originários.
Soma-se a isso o fato de que foi oportunizado pelo Juiz primevo o requerimento para o parcelamento das custas processuais, de forma que não havendo prova da má situação financeira das agravantes, que as impossibilitem de arcarem com o pagamento do valor determinado, é possível concluir, portanto, que afastada a alegação de obstaculização do acesso à justiça.
Para corroborar:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESPACHO DO JUIZ A QUO QUE ORDENOU A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 99, § 2º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I- Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinando a intimação do Agravante para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 3802869). II- Do exame dos fundamentos constantes no decisum agravado, verifica-se que o Magistrado a quo oportunizou à parte que comprovasse o seu estado de insuficiência , contudo, o Agravante quedou-se inerte motivando o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de Justiça. III- In casu, não tendo o Agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo Juiz a quo, e nem mesmo prestado qualquer justificativa para o seu descumprimento, está autorizado o indeferimento da Justiça Gratuita. IV- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 07535574820218180000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTOD E VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. 1. A declaração de insuficiência de recursos firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita tem presunção relativa, cabendo ao Juiz aferir o real valor do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício diante da situação apresentada nos autos. 2. In casu, sequer haveria a necessidade de se exigir mais provas acerca da declaração de hipossuficiência firmada pela autor/agravante, vez que este não junta aos autos elementos para demonstrar a sua precariedade financeira, e, ao se obrigar com a aquisição de um veículo automotor, demonstra situação patrimonial de maior conforto frente à maioria da população de nosso país. 3. Agravo conhecido e improvido, indeferimento da justiça gratuita mantido. (TJ-PI - AI: 00023514620158180000 PI 201500010023519, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 19/09/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 02/09/2015).
Assim, como já assinalado, não se mostra possível enquadrar as agravantes na condição de pessoas juridicamente pobres, pois não trouxeram aos autos a necessária demonstração a respeito dessa peculiar situação jurídica.
Diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão agravada.
3. 3- CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0760117-06.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratuidade
AutorMARIA DO SOCORRO ARAUJO
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE
Publicação13/12/2023