Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800324-38.2019.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. CONTA DE LINHA TELEFÔNICA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. TRATAMENTO DESRESPEITOSO DISPENSADO POR PREPOSTA DA DEMANDADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800324-38.2019.8.18.0155 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 19/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800324-38.2019.8.18.0155

RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, THAIS LEITE NASCIMENTO

RECORRIDO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. CONTA DE LINHA TELEFÔNICA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. TRATAMENTO DESRESPEITOSO DISPENSADO POR PREPOSTA DA DEMANDADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800324-38.2019.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR 
Advogados do(a) RECORRENTE: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - PI4116-A, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA - PI16667-A

RECORRIDO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C  INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega ter sofrido danos morais e materiais em razão de cobranças indevidas de faturas após o pedido de cancelamento do plano, bem como ter sido destratado por preposto da requerida quando tentava resolver o problema junto à central de atendimento ao cliente.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo a demanda com resolução do mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para:

a) declarar parcialmente inexigível a cobrança da fatura do mês de julho de 2019, devendo ser recalculada para a quantia de R$ 27,53, emitindo ao demandante nova fatura para pagamento.

b) declarar inexigível a fatura de cobrança no valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), com vencimento em 25/07/2019, devendo a promovida se abster de cobrar tal dívida.

c) julgar improcedente o pedido de danos morais quanto ao registro do débito nos arquivos da reclamada, conforme fundamentação supra.

d) condenar a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais pelo modo de agir da atendente que ofendeu o autor, devendo ser acrescida com juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).

Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.

Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimações necessárias.

 Após trânsito em julgado, arquivem-se.

Em suas razões, afirma: da ausência de falha prestação de serviço, da culpa do autor, da inexistência de dano moral.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 11/12/2023

Detalhes

Processo

0800324-38.2019.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR

Réu

INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.

Publicação

19/01/2024