TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800324-38.2019.8.18.0155
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, THAIS LEITE NASCIMENTO
RECORRIDO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800324-38.2019.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - PI4116-A, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA - PI16667-A
RECORRIDO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega ter sofrido danos morais e materiais em razão de cobranças indevidas de faturas após o pedido de cancelamento do plano, bem como ter sido destratado por preposto da requerida quando tentava resolver o problema junto à central de atendimento ao cliente.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo a demanda com resolução do mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para:
a) declarar parcialmente inexigível a cobrança da fatura do mês de julho de 2019, devendo ser recalculada para a quantia de R$ 27,53, emitindo ao demandante nova fatura para pagamento.
b) declarar inexigível a fatura de cobrança no valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), com vencimento em 25/07/2019, devendo a promovida se abster de cobrar tal dívida.
c) julgar improcedente o pedido de danos morais quanto ao registro do débito nos arquivos da reclamada, conforme fundamentação supra.
d) condenar a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais pelo modo de agir da atendente que ofendeu o autor, devendo ser acrescida com juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações necessárias.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
.
Em suas razões, afirma: da ausência de falha prestação de serviço, da culpa do autor, da inexistência de dano moral.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 11/12/2023
0800324-38.2019.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
RéuINTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Publicação19/01/2024