TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802425-71.2020.8.18.0136
RECORRENTE: MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE DIVIDA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 314, CCB. DEBITO PRETÉRITO. ARTIGO 172, § 2º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 ANEEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802425-71.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora objetiva a declaração de prescrição da dívida, declaração de inexistência de débito e negociação dos valores devidos.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, in verbis:
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Revogo a medida liminar conferida em ID nº 12784479. Concedo isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Inconformado, o autor recorre alegando a prescrição quinquenal, da prova diabólica, dos danos, do parcelamento.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à prescrição da dívida, verifico que não procede a irresignação recursal, posto que não ocorreu a prescrição.
Esclareço que a natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicado quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil.
Assim, em se tratando de débitos referentes ao consumo de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil.
2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de 2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003.
4. Afastada a prescrição, porquanto não decorridos mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação.
Recurso especial provido.
(REsp nº 1198400/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, publicado no DJe de 08/09/2010)”
E, das Cortes Patrias:
“PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. DESCABIMENTO. Encaminhada a citação, via postal, ao endereço correto da agravante, e assinado o aviso de recebimento pelo seu namorado, não há cogitar de nulidade do ato citatório. VALOR RELATIVO A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205, CC/2002. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. O prazo prescricional atinente a valor relativo ao fornecimento de energia elétrica é de 10 anos, na forma do artigo 205, CC/2002 e de precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DE NOME EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ARTIGO 475-L, CPC. Não é possível o debate da questão relativa à inscrição do nome da agravante em órgãos restritivos de crédito no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença, que só admite o conhecimento das matérias expressamente arroladas nos incisos I a VI do artigo 475-L, CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. CABIMENTO. Em atenção à atual remuneração percebida pela agravante, cabível o deferimento do benefício da gratuidade pleiteado. (Agravo de Instrumento Nº 70053105326, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 27/03/2013)”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA IMPAGAS. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. I - As faturas de energia elétrica são documentos hábeis a aparelhar a ação monitória, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação. Apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de veracidade, pois retratam o consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, registrado pelo aparelho medidor. II - Para a cobrança de faturas relativas ao consumo de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC). III - Tratando-se de inadimplemento de obrigação líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento das faturas, conforme art. 397 do Código Civil. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053858940, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 24/04/2013)”
No caso dos autos, discute-se a cobrança de faturas de energia elétrica, vencidas de 01/2014 a 07/2020. Observe ainda que a ação fora proposta em 16 de outubro de 2020
Desta forma, sendo decenal o prazo prescricional dos créditos referentes a serviços como o de fornecimento de energia e tendo o inadimplemento ocorrido janeiro de 2014 e julho de 2020, não há de se falar em ocorrência de prescrição.
No tocante ao parcelamento, o Ordenamento legal vigente - art. 314 do CCB - veda a imposição, ao credor, de obrigatoriedade de aceitação de parcelamento de dívida. Havendo sido o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos contratantes.
Por outro lado, caso as partes tenham acordado extrajudicialmente pelo parcelamento, nada obsta a cobrança referente a este em fatura separada da fatura do consumo atual, a fim de viabilizar seu pagamento.
Quanto a dívida pretérita, tem-se que nos termos do artigo 172, § 2º, da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, isto é, vencida e não paga há mais de 90 (noventa) dias, sobretudo em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança destes débitos.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 11/12/2023
0802425-71.2020.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARCIO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/01/2024