TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000478-86.2015.8.18.0072
APELANTE: DIOGO ROGERIO DE OLIVEIRA, KELMA JEANA MODESTINA DE OLIVEIRA
Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS, NEYRAN OLIVEIRA PORTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões apresentadas pelo apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que em nenhum momento menciona acerca de eventual turbação ou esbulho praticado pela parte contrária. 2. A ausência de argumentação apta a combater especificamente o conteúdo da sentença caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 3. Apelação não conhecida.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DIOGO ROGÉRIO DE OLIVEIRA e KELMA JEANA MODESTINA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada pelos apelantes em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária de advogado, fixada esta em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita.
Nas Razões Recursais (Id. 6602255), a parte apelante alega, em síntese, que a querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação Interdito proibitório, cujo âmago visa à análise de cláusulas contratuais insertas em pacto de Cédula de Crédito Bancário objeto de ação executiva promovida pelo Apelado.
Preliminarmente, sustenta cerceamento de defesa, posto que a Recorrente, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de tentativa de acordo, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova; que procurava comprovar, com a produção da prova em liça (perícia contábil), a eventual cobrança de encargos moratórios indevidos (período de inadimplência); que a ação demandava uma instrução probatória mais acurada, especialmente, em relação à cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual e à cobrança ilegal de encargos moratórios.
Alega ainda ausência de fundamentação, sendo a sentença nula por não apreciar toda matéria ventilada e requerida na inicial; que, no tocante aos juros capitalizados, a parte Apelante pediu a procedência de seus pedidos argumentando que:
“Todavia, no pacto em debate houvera sim cobrança indevida da capitalização de juros, porém fora adotada outra forma de exigência irregular; uma “outra roupagem”. Entrementes, não houvera ajuste no tocante à capitalização com periodicidade diária. É cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor, e, além disso, exige-se que o mutuário seja cientificado, expressamente, dessa condição contratual. Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.(...)”.
Todavia, ao revés disso, o Magistrado a quo, ao examinar a questão em espécie, conduziu-se por outros argumentos distintos, sem apreciar aqueles levantados na exordial.
No mérito, alega que não existe na Cédula de Crédito Bancário em debate qualquer cláusula que estipule a celebração entre as partes da possibilidade da cobrança de juros capitalizados “diários”; Que o magistrado de piso de fato reconheceu que de fato existira a cobrança de juros capitalizados, todavia abordara com a periodicidade mensal.
Prossegue, afirmando que não há que se falar em mora do apelante, sendo de rigor o afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, honorários advocatícios, multa contratual e juros moratórios.
Ao final, requer que se conheça das presentes razões recursais e proveja o apelo para acolher as preliminares: em face de cerceamento de defesa e por carência de fundamentação, sendo anulada a sentença e devolvido ao juízo de 1º grau. Não sendo esse o entendimento, que seja declarada a abusiva a cobrança de juros capitalizados diariamente nesta modalidade contratual por ausência de acerto contratual e/ou por decorrência da onerosidade excessiva; sejam afastados seus reflexos no acerto contratual em vertente; reconhecida a cobrança de encargos contratuais abusivos no período de normalidade, pede que sejam descartados os efeitos da mora e, ainda subsidiariamente (CPC, art. 326), seja suprimida a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, além da inversão dos ônus de sucumbência.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. n° 6602255), requerendo o total improvimento do recurso.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 7951900).
O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 8216375 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL
De início, vale esclarecer que, na origem, trata de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada pelos apelantes, em face do Banco Bradesco S/A, na qual, “informam que detêm mansa e pacificamente a propriedade e posse de uma gleba de terra encravada na Rua Leônidas Melo, no Município de São Pedro, registrada no cartório único de registro civil Santana Ferreira;
Que no início de 2015 passaram por uma crise na empresa que possuíam e assinaram uma Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 107.000,00, em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 2.867,85 (dois mil e oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) para cobrir os débitos da pessoa jurídica; Que na ocasião do contrato foi dado em garantia o imóvel citado alhures em hipoteca; Que, por conta do desequilíbrio financeiro os demandantes não conseguiram honrar com o dever perante o banco; que no intuito de obter diminuição das parcelas promoveram ação revisional que se encontrava em fase de perícia;
Que se surpreenderam ao descobrir que seu imóvel tinha sido levado a leilão pelo banco requerido. Requerem, in limine, que seja concedido mandado proibitório, sob pena de multa. No mérito, seja ratificada a liminar concedida.”
Ora, por óbvio, consoante se verifica dos fatos descritos na exordial, a ação de origem visa impedir a retomada do bem imóvel ofertado em garantia de contrato de alienação fiduciária em garantia, ao fundamento de que o imóvel teria sido levado a leilão pelo banco requerido/apelado, em decorrência da inadimplência do apelante.
Ou seja, na hipótese em apreço, não é sobre o contrato bancário, a citada Cédula de Crédito Bancário, que está em discussão, tanto o é, que a própria parte requerente afirmou sobre o ajuizamento de uma ação revisional com o fim de reduzir as prestações.
E, analisando a sentença vergastada verifico que o juízo singular agiu em observância ao Princípio da Congruência ou Adstrição, o qual refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita.
Repiso que a presente a ação de interdito proibitório manejado contra a ré/apelada, em virtude de suposta posse injusta por esta perpetrada.
Vale esclarecer que, tratando-se de litígio envolvendo direitos possessórios, o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, reintegrado na hipótese de esbulho e, ainda, segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (art. 1.210, caput, do CC e arts. 926 e 932 do CPC).
Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a continuação da posse na ação de manutenção e a sua perda na ação de reintegração (art. 927 do CPC).
O instituto da posse encontra-se previsto no Código Civil, dos artigos 1.196 a 1.224, trazendo o art. 1.196 do Código supra o conceito de possuidor, in verbis:
"Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."
O que fora muito bem analisado e fundamentado na sentença recorrida, decidindo nos limites dos pleitos, culminando com a improcedência dos pedidos autorias. Para tanto, peço vênia para transcrever trechos do decisum:
(...) “Esclareça-se que o interdito possessório existe para tutelar a posse e nada mais que a posse, ficando fora do seu terreno qualquer questão em torno da propriedade. Todavia, a propriedade pode ser considerada nos interditos possessórios quando ambas as partes tenham disputado a posse com fundamento em títulos de domínio (Súmula 487 do STF). No caso concreto em apreço, a despeito da alegação de domínio sobre o imóvel objeto desta ação, a parte autora alega possuir a posse, enquanto o requerido sustenta o seu domínio, principalmente por força de contrato firmado entre as partes, o qual teria sido descumprido pelo requerente. Nos termos do art. 1196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Importante ressaltar que ação de reintegração de posse tem como finalidade restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho.
O Código de Processo Civil, no que concerne às ações possessórias, estabelece, em seu artigo 561, que: Artigo 561 - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Feitas estas considerações, deve-se averiguar se há comprovação da posse do autor sobre o imóvel, bem como se restou comprovado o esbulho ou turbação praticado pela requerida. Durante a instrução restou comprovado que a parte requerida firmou contrato com o autor, o qual previa em suas cláusulas a alienação do imóvel diante do atraso no pagamento das prestações (fls.71/89). Dessa forma, ficava obrigado o ora requerente a adimplir as prestações acordadas nas datas previstas, sob pena de perda da propriedade e posse do bem dado em garantia. Conforme os documentos em anexo, ao contrário do que alega o autor, após ocorrência da inadimplência, o mesmo foi devidamente notificado extrajudicialmente (fls.61/66), sendo conferido pelo ora requerido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito em atraso. Destaca-se ainda, que apesar de alegar ser proprietário e possuidor do imóvel, o autor, durante o curso processual, assumiu a existência da dívida, propondo inclusive acordo para quitação da dívida (fls.120), o que não deixa dúvida quanto ao domínio da propriedade pertencer ao requerido.
Ademais, verifica-se que também foi juntado aos autos, por ambas as partes, certidão atualizada do imóvel (fls.68/70) e petição no evento de 14/11/2019 do sistema Themis, a qual comprova a alienação do bem em favor do requerido, tudo por força do contrato realizado entre as partes, não havendo, portanto, ilicitude na conduta da parte demandada, que apenas exerceu regularmente o seu direito. Destaco aqui, que o art. 567 do CPC, o qual trata sobre interdito proibitório, define os critérios do pedido. In verbis: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Assim, não há que se falar em ameaça ou esbulho, considerando que o requerente estava ciente dos termos do contrato firmado, estando de acordo com a dação do bem em garantia, que poderia ocasionar a perda da posse e propriedade em caso de descumprimento do negócio jurídico realizado.(...)
Assim sendo, na espécie, não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o processo deve ser julgado improcedente, uma vez que ausentes os pressupostos antes referidos.”
Para corroborar:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO AGRAVADA. CABIMENTO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 desta Corte. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. "Consoante a jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" ( AgInt no REsp 1748942/CE, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/5/2021). 5. (...). Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1904155 AP 2020/0290323-8, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022).
Ultrapassado tal aspecto, é sabido que o recurso de apelação deve demonstrar as razões fáticas e de direito para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o recurso, contrapondo-o com os motivos da decisão recorrida. In verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Nesse sentido, os dispositivos legais supramencionados consagraram o Princípio da Dialeticidade, o qual consiste na necessidade de que os recursos ataquem os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos, sob pena de não serem conhecidos.
Ocorre que analisando conjuntamente tais informações, tem-se que pela simples leitura da peça recursal, percebe-se que a parte Apelante apresentou somente argumentos referentes à suposta abusividade contratual, desde as arguições preliminares, até as meritórias, inerentes a uma ação revisional, que em nada se assemelha a presente causa de pedir e pedidos, a citar, realização de perícia contábil, ausência de fundamentação, juros capitalizados, capitalização diária não informada, mora.
Tanto o é que inicia seu apelo afirmando que o mesmo visa à análise de cláusulas contratuais insertas em pacto de Cédula de Crédito Bancário objeto de ação executiva promovida pelo Apelado.
Ou seja, não havendo nenhum ataque aos fundamentos da decisão recorrida. Ademais, deve-se atentar, ainda, que o apelante, em sede recursal, chega a formular pedidos diversos da inicial, temática sequer abordada na origem, configurando inovação recursal.
Desse modo, percebe-se que as razões recursais são totalmente afastadas dos argumentos expendidos no julgamento combatido.
Os eminentes processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, assim se manifestam:
“A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões” (Volume 3, 13ª edição, Editora Jus Podivm, 2016, pág 124).
Neste sentido colaciono ementas dos julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. No mérito, não merece conhecimento o recurso, posto não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a discorrer acerca da comprovação de sua posse, sem, contudo, apontar a iminência de turbação ou esbulho provocado pelo requerido em face de seus direitos possessórios sobre o bem imóvel em questão, fundamentação da sentença que levou à improcedência do pedido inicial. 2. De acordo com a sistemática processual brasileira, os recursos são regidos por inúmeros princípios dentre eles o da dialeticidade que se encontra esculpido no atual artigo 1.010, inciso II, e exige do recorrente a demonstração dos fatos e fundamentos jurídicos de sua irresignação, o que não foi observado no presente caso. 3. No caso dos autos, a sentença julgou improcedente a usucapião em razão de não existir provas acerca da iminência de turbação ou esbulho provocado pelo requerido em face de seus direitos possessórios sobre o bem imóvel em questão. Todavia, através do presente recurso, limitou-se a parte apelante a discorrer acerca da prova de sua posse e existência de direito de propriedade do apelado em relação à parcela do imóvel, sem, contudo, rebater os argumentos expostos pela sentença, nada mencionando acerca de eventual turbação ou esbulho praticado pela parte contrária. 4. A legislação é bastante clara quanto a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade apenas para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Essa questão foi recente e igualmente interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002110-19.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.01.2023).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. APELO QUE NÃO TRAZ O ARRAZOADO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC NESTA HIPÓTESE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 953.221 AGR/SP. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 21 de setembro de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 04427103120008060000 CE 0442710-31.2000.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CÓPIA LITERAL DO APELO INTERPOSTO NO PROCESSO EM APENSO. DECISÕES DISTINTAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.010, II E III, DO CPC. DOUTRINA E PRECEDENTE DA CÂMARA.PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE FALTANTE.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1616394-7 - Guaratuba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - Unânime - J. 14.03.2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO. A teor do art. 514, II do CPC, compete ao recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença vergastada. Hipótese em que a parte suplicante apresentou razões dissociadas da linha argumentativa do decisum, por ausência de contraposição ao fundamento da extinção do feito, o que impede o conhecimento do recurso. Precedentes jurisprudenciais. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70059327346, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 29/05/2014).
Assim, não tendo o apelante atacado especificamente os fundamentos da decisão do Juízo a quo, fica evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, consubstanciado no art. 1.010, II, III c/c art. 1013, caput, do NCPC
II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, evidenciada a ausência de dialeticidade, voto pelo não conhecimento da apelação, via de consequência, mantendo in totum a sentença monocrática.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, evidenciada a ausência de dialeticidade, votar pelo não conhecimento da apelação, via de consequência, mantendo in totum a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; e dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000478-86.2015.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorDIOGO ROGERIO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/01/2024