Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800331-03.2019.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO BILHETE. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC . INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DAS PASSAGENS (ARTIGOS 7, § ÚNICO E 25, § 1º, DO CODECON), QUE TORNA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. DEMANDADA QUE DEIXOU DE REEMBOLSAR OS VALORES DA PASSAGEM AÉREA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Tendo a agência de turismo intermediado a compra de passagens aéreas, é legitimada para responder pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. O consumidor deve ser plenamente ressarcido pelos prejuízos materiais concernentes à aquisição de passagem aérea, cuja compra fora devidamente efetivada com a confirmação de pagamento. Inegáveis são o constrangimento e a frustração sofridos pelo consumidor que é impedido de embarcar diante da inexistência de reserva de passagem em seu nome, não obstante o pagamento efetuado. Tais incômodos e transtornos ultrapassam, por óbvio, os dissabores do cotidiano a que se está sujeito por viver em sociedade. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800331-03.2019.8.18.0164 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 19/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800331-03.2019.8.18.0164

RECORRENTE: VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO

Advogado(s) do reclamante: CAROLINA BORGES DOS SANTOS

RECORRIDO: EDREAMS DO BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA

Advogado(s) do reclamado: REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA, FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.  COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO BILHETE. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC . INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DAS PASSAGENS (ARTIGOS 7, § ÚNICO E 25, § 1º, DO CODECON), QUE TORNA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. DEMANDADA QUE DEIXOU DE REEMBOLSAR OS VALORES DA PASSAGEM AÉREA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.   DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

  1. Tendo a agência de turismo intermediado a compra de passagens aéreas, é legitimada para responder pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços.
  2. O consumidor deve ser plenamente ressarcido pelos prejuízos materiais concernentes à aquisição de passagem aérea, cuja compra fora devidamente efetivada com a confirmação de pagamento.
  3. Inegáveis são o constrangimento e a frustração sofridos pelo consumidor que é impedido de embarcar diante da inexistência de reserva de passagem em seu nome, não obstante o pagamento efetuado. Tais incômodos e transtornos ultrapassam, por óbvio, os dissabores do cotidiano a que se está sujeito por viver em sociedade.
  4. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800331-03.2019.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA BORGES DOS SANTOS - PI9527-A

RECORRIDO: EDREAMS DO BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO - SP325850-A, REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA - SP191774-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


 

Trata-se de Ação de indenização proposta pelo autor alegando, em síntese, que sofrera danos morais e materiais em razão ausência de confirmação de passagem aérea, não obstante o pagamento efetuado, tendo sido obrigado a adquirir novas passagens para realizar o trecho anteriormente adquirido.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:

Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para:

 I. Condenar a parte Requerida a pagar ao Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do CC);

II.  Condenar a parte Requerida a pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, o importe de R$ 1.713,46 (um mil, setecentos e treze reais e quarenta e seis centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do pagamento indevido, com base na tabela expedida pela Justiça Federal.

 

 

Em suas razões, afirma: ausência de danos morais e do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 11/12/2023

Detalhes

Processo

0800331-03.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO

Réu

EDREAMS DO BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA

Publicação

19/01/2024