TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800331-03.2019.8.18.0164
RECORRENTE: VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA BORGES DOS SANTOS
RECORRIDO: EDREAMS DO BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s) do reclamado: REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA, FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO BILHETE. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC . INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DAS PASSAGENS (ARTIGOS 7, § ÚNICO E 25, § 1º, DO CODECON), QUE TORNA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. DEMANDADA QUE DEIXOU DE REEMBOLSAR OS VALORES DA PASSAGEM AÉREA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800331-03.2019.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA BORGES DOS SANTOS - PI9527-A
RECORRIDO: EDREAMS DO BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO - SP325850-A, REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA - SP191774-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de indenização proposta pelo autor alegando, em síntese, que sofrera danos morais e materiais em razão ausência de confirmação de passagem aérea, não obstante o pagamento efetuado, tendo sido obrigado a adquirir novas passagens para realizar o trecho anteriormente adquirido.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para:
I. Condenar a parte Requerida a pagar ao Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do CC);
II. Condenar a parte Requerida a pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, o importe de R$ 1.713,46 (um mil, setecentos e treze reais e quarenta e seis centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do pagamento indevido, com base na tabela expedida pela Justiça Federal.
Em suas razões, afirma: ausência de danos morais e do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 11/12/2023
0800331-03.2019.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorVALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO
RéuEDREAMS DO BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA
Publicação19/01/2024