Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0003322-95.2016.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN/PI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. VENDA DE VEÍCULO A TERCEIRO SEM A REGULAR TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. COMPRADOR NÃO IDENTIFICADO. ART. 134 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos e os documentos a ele acostados, conclui-se que as provas juntadas quanto às supostas transferências da propriedade veicular não têm força probante suficiente a justificar a negativa de propriedade, anulação de débitos e retirar do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de sua admissibilidade e VOTAR pelo seu IMPROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003322-95.2016.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003322-95.2016.8.18.0032

APELANTE: JOAO SANDOVAL URTIGA NETO

Advogado(s) do reclamante: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN/PI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. VENDA DE VEÍCULO A TERCEIRO SEM A REGULAR TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. COMPRADOR NÃO IDENTIFICADO. ART. 134 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Compulsando os autos e os documentos a ele acostados, conclui-se que as provas juntadas quanto às supostas transferências da propriedade veicular não têm força probante suficiente a justificar a negativa de propriedade, anulação de débitos e retirar do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito.

2. Sentença mantida.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de sua admissibilidade e VOTAR pelo seu IMPROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003322-95.2016.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: JOAO SANDOVAL URTIGA NETO 
Advogado do(a) APELANTE: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA - PI13306-A
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR - PI1817-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por João Sandoval Urtiga Neto, inconformado com a sentença prolatada nos autos da ação declaratória negativa de propriedade e inexistência de débito c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face do DETRAN/PI – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a declaração de não propriedade, bem como a anulação da exigibilidade de quaisquer débitos tributários posteriores à venda das 02 motocicletas, a saber: HONDA CG 125 TITAN, placa: LWL-5255, chassi: 9C2JC250VVR131414, Renavan: 00715695576; e HONDA CG 125 TITAN, placa: LWH-4887, chassi: 9C2JC3020YR0526693, Renavan: 00741596911, em 1998 e 2001.

Em sentença de id 6041281, fls. 01/03, o magistrado a quo, afastou as preliminares arguidas e, no mérito, rejeitou os pedidos formulados na inicial.

Inconformado, João Sandoval Urtiga Neto interpôs o presente recurso de apelação requerendo o seu provimento para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do autor, ora apelante; que seja declarada a perda da propriedade pela alienação efetuada, nos termos do artigo 1275, I do CC; que seja determinada a exclusão do nome do recorrente do cadastro de proprietários quanto aos veículos mencionados bem como a inexigibilidade dos créditos tributários pelos fundamentos expostos, com a consequente anulação do ato administrativo de lançamento dos tributos, tornando-os nulos de pleno direito.

Subsidiariamente, pleiteia o recorrente que, caso não seja acolhida a perda da propriedade pela alienação ocorrida, que seja reconhecida a renúncia à propriedade dos veículos nos termos do artigo 1275, II do CC, e a exclusão do nome do recorrente do cadastro de proprietários quanto aos veículos aqui mencionados, bem como a inexigibilidade dos créditos tributários pelos fundamentos expostos, com a consequente anulação do ato administrativo de lançamento dos tributos, tornando-os nulos de pleno direito (id 6041296, fls. 01/14).

Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí, em id 6041299, fls. 01/12, e pelo DETRAN, em id 6041301, fls. 01/07.

Por sua vez, instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (id 6447239, fls. 01/03) deixou de emitir parecer de mérito.

Manifestação da parte autora acerca da alegação de ilegitimidade passiva, em id 8836042, fls. 01/03.

É o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Preliminarmente

Conforme relatado, trata-se de Apelação cível interposta por João Sandoval Urtiga Neto, em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória negativa de propriedade e inexistência de débito c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face do DETRAN/PI – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a declaração de não propriedade, bem como a anulação da exigibilidade de quaisquer débitos tributários posteriores à venda das 02 motocicletas, a saber: HONDA CG 125 TITAN, placa: LWL-5255, chassi: 9C2JC250VVR131414, Renavan: 00715695576; e HONDA CG 125 TITAN, placa: LWH-4887, chassi: 9C2JC3020YR0526693, Renavan: 00741596911, em 1998 e 2001.

Pois bem. Entendo que a sentença recorrida não merece reforma.

Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN, entendo que esta não merece ser acolhida.

Sobre a questão, entendo que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, isto porque é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. EXCLUSÃO DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E PONTUAÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE. PROVA NOS AUTOS DA VENDA DO BEM. A autarquia (DETRAN/RJ) é parte legitima para figurar no polo passivo da ação, cuja pretensão é a de troca da responsabilidade pelas multas, infrações, pontuações e IPVA. Autarquia que é administradora de banco de dados. Pedido de suspensão das multas. A responsabilidade do antigo proprietário pelas multas, tributos e encargos incidentes, somente poderá remanescer até a efetiva tradição do veículo, passando a ser do novo adquirente. Impossibilidade de se atribuir a responsabilidade ao comprador de multas atribuídas anteriormente a compra. Ausência de responsabilidade da vendedora. Prova dos autos que demonstra que a mesma arcou com o pagamento das multas e adotou as medidas necessárias. Responsabilidade exclusiva do DETRAN, que diante da alienação e da inexistência do real infrator, atribui as multas ao autor. Recursos conhecidos e não providos, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00088015820188190004, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/10/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE, COMPROVADA A VENDA A TERCEIRO, NÃO PODE RECAIR SOBRE O ANTIGO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE DO DETRAN PARA ALTERAÇÃO DA MULTA E DOS PONTOS AO ATUAL PROPRIETÁRIO. REVENDORA DE VEÍCULO QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS, MAS APENAS PELA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, JUNTAMENTE COM O OUTRO DEMANDADO, ADQUIRENTE DO VEÍCULO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE GARANTIU A TRANSFERÊNCIA DO BEM DADO PELA DEMANDANTE, SEM CUMPRIMENTO NO PRAZO LEGAL. VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONTRATUAIS QUE GERAM O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS. DANO MORAL, IN RE IPSA, QUE DEVE SER INDENIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE VAI REDUZIDO, A FIM DE QUE SE TORNE ADEQUADO E SUFICIENTE A COMPENSAR OS TRANSTORNOS HAVIDOS, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DAQUELE QUE O RECEBE OU EMPOBRECIMENTO DE QUEM O PAGA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, TANTO NA AÇÃO CAUTELAR, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO DETRAN, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, BEM COMO A VALECAR, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE, QUANTO NA AÇÃO PRINCIPAL, A FIM DE CONDENAR OS DEMANDADOS (REVENDEDORA E ADQUIRENTE DO VEICULO). APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70076829977,... Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 09/05/2018). (TJ-RS - AC: 70076829977 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 09/05/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2018)

 

Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.

 

Mérito

De sorte, compulsando os autos e os documentos a ele acostados, conclui-se que as provas juntadas quanto às supostas transferências da propriedade veicular, não têm força probante suficiente a justificar a negativa de propriedade, anulação de débitos e retirada do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito.

Com efeito, ainda que se entenda que a transferência da titularidade de bens móveis opera-se pela tradição, é certo que o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. Sem a necessária comunicação e nem ao menos a prova efetiva da tradição dos bens, deve o antigo proprietário responder pelos impostos, solidariamente, conforme previsão legal.

Como afirmado na sentença recorrida, o apelante não logrou fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, na forma prevista pelo artigo 373, I, do CPC.

Repise-se que, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a tradição de um bem móvel é um ato bilateral, valendo destacar que o autor não conseguiu demonstrar a entrega do veículo para o suposto comprador, que sequer fora identificado.

Ademais, nos termos do artigo 134, do CTN, não realizada a comunicação de venda do veículo ao Detran, há a responsabilização solidária do vendedor pelas penalidades impostas. Confira-se:

 

“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”

 

Neste sentido:

 

STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. 1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)

 

STJ. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. AUSÊNCIA. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou a orientação de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'". 2. Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)

 

Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, não ocorreu.

Desta forma, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido autoral.

Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de sua admissibilidade e VOTO pelo seu IMPROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de sua admissibilidade e VOTAR pelo seu IMPROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 21/08/2023

Detalhes

Processo

0003322-95.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

JOAO SANDOVAL URTIGA NETO

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

21/08/2023