Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0800645-23.2020.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800645-23.2020.8.18.0031 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800645-23.2020.8.18.0031

RECORRENTE: ISLANDIA MARIA RODRIGUES SILVA

Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ISLANDIA MARIA RODRIGUES SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, objetivando a condenação do Município a promover o correto enquadramento da requerente, colocando-a em nível de progressão e promoção funcional, além de condenar o Município ao pagamento retroativo aos últimos 05 (cinco) anos, dos valores decorrentes da progressão para o Grupo A, Nível III.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes todos os pedidos requeridos na inicial, resolvendo todo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC (ID 4911527).

Razões do recorrente alegando, em síntese que o trato sucessivo; a data base; a recomposição salarial. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para afastar a condenação do município (ID 4911532).

Contrarrazões não apresentadas.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso. 

Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão tramitou sob o rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09. 

Todavia, no presente caso, verifico que o recurso inominado em questão foi interposto no processo no dia 02-06-2021, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que intimação da parte recorrente se deu no dia 05-05-2021.

Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.  

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0800645-23.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

ISLANDIA MARIA RODRIGUES SILVA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

06/11/2023