TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800645-23.2020.8.18.0031
RECORRENTE: ISLANDIA MARIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ISLANDIA MARIA RODRIGUES SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, objetivando a condenação do Município a promover o correto enquadramento da requerente, colocando-a em nível de progressão e promoção funcional, além de condenar o Município ao pagamento retroativo aos últimos 05 (cinco) anos, dos valores decorrentes da progressão para o Grupo A, Nível III.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes todos os pedidos requeridos na inicial, resolvendo todo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC (ID 4911527).
Razões do recorrente alegando, em síntese que o trato sucessivo; a data base; a recomposição salarial. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para afastar a condenação do município (ID 4911532).
Contrarrazões não apresentadas.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão tramitou sob o rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
Todavia, no presente caso, verifico que o recurso inominado em questão foi interposto no processo no dia 02-06-2021, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que intimação da parte recorrente se deu no dia 05-05-2021.
Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800645-23.2020.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPlano de Classificação de Cargos
AutorISLANDIA MARIA RODRIGUES SILVA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação06/11/2023