
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000692-30.2017.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: TIAGO LUIZ PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Tiago Luiz Pereira. Consta dos autos decisão no seguintes termos:
Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 1234341 - Pág. 118) interposta por TIAGO LUIZ PEREIRA em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0000692-30.2017.8.18.0065) ajuizada pelo ora apelante em face do apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Distribuídos os autos ao Relator, foi suscitada de ofício a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação interposto, por ilegitimidade recursal, uma vez que o recurso fora interposto por TIAGO LUIZ PEREIRA, pessoa já falecida, determinando-se a intimação, da parte apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos dos artigos 9, 10 e 933, caput do Código de Processo Civil (ID 2886103).
Transcorreu o prazo in albis, sem manifestação da parte recorrente.
É o que importa relatar.
Pois bem, como previamente ressaltado pelo Relator no despacho de ID 2886103, a sentença recorrida deferiu o pedido de habilitação apresentado por ADRIANO DOS SANTOS PEREIRA e ANA KELLY PEREIRA DOS SANTOS para figurarem no polo ativo da demanda, tendo em vista o falecimento do seu genitor TIAGO LUIZ PEREIRA (petição ID 1234341 - Pág. 95) no curso da ação, estando a certidão de óbito acostada no ID 1234341 - Pág. 101.
Contudo, mesmo após o deferimento do pleito de habilitação dos sucessores, interpuseram a Apelação Cível no nome do de cujus, configurando, pois, a ilegitimidade recursal, tendo em vista que o polo ativo foi em nome de pessoa que não detinha mais capacidade para estar em juízo.
Veja-se que, mesmo intimado expressamente a dizer sobre a preliminar suscitada, a fim de que promovessem a regularização da representação processual, nada providenciaram.
Portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTES DA POLÍTICA SALARIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL RECONHECIDA QUANTO À APELANTE HORACY DA SILVA RIBEIRO, FALECIDA. DEFICIÊNCIA NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, § ÚNICO C/C 933, TODOS DO CPC. A interposição de recurso em nome da autora Horacy, já falecida, impede o conhecimento do apelo quanto a esta, sem regularização da representação processual, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Desatendimento à determinação de regularização processual, na forma do art. 932, III, § único, e 933, do CPC/15. (...) (TJ-RS - AC: 70077759736 RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2018)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por ilegitimidade recursal, com fulcro no disposto nos artigos 932, inciso III do Código de Processo Civil."
Isto posto, ante a ilegitimidade da parte, e considerando que a documentação de habilitação dos herdeiros não foram juntada quando da apelação e que os mesmos se mantiveram inerte ante a intimação para regularização das partes, necessária a manutenção da decisão de não conhecimento da apelação cível com fulcro no disposto nos artigos 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Intime-se. Publique-se.
TERESINA-PI, data da assinatura.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0000692-30.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTIAGO LUIZ PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/07/2023