Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0002339-25.2016.8.18.0088


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO ASSINADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato objeto da lide, o contrato encontra-se devidamente assinado, conforme documentos acostados no processo, o que possibilitou a análise e aprovação. 3. verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. O contrato foi devidamente anexado junto com a ordem de pagamento do valor solicitado pelo autor. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes, conforme contratos acostados aos autos, não havendo ilicitude.4. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 5. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002339-25.2016.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002339-25.2016.8.18.0088

APELANTE: BARBARA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS IGREJA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO ASSINADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1). Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato objeto da lide, o contrato encontra-se devidamente assinado, conforme documentos acostados no processo, o que possibilitou a análise e aprovação. 2). verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. O contrato foi devidamente anexado junto com a ordem de pagamento do valor solicitado pelo autor. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes, conforme contratos acostados aos autos, não havendo ilicitude.3). No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4). Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.


 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15, nos termos do voto do Relator.”


 


             Relatório

 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BARBARA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito”.

 

Nas razões da apelação o autor do alega que “no caso em espeque, a parte autora é pessoa analfabeta funcional, idosa, trabalhadora rural, sabendo apenas desenhar seu nome, sem deixar de considerar ainda sua posição de hiper vulnerabilidade, em razão de seus parcos conhecimentos, ante aos termos técnicos que envolvem a contratação bancária. Ocorre que embora o banco Recorrido tenha apresentado instrumento contratual verifica se a ausência de procuração pública, documento indispensável à legitimação da manifestação de vontade da alegada contratante/autora. Apesar de não ser considerada incapaz para os atos da vida civil, a lei exige formalidades pontuais para que exista validade no contrato firmado por pessoas nesta condição”

Aduz que “necessário pontuar ainda que, embora a parte ré, ora apelada, tenha apresentado um suposto contrato, no que tange ao documento que ateste a efetiva transferência dos valores à conta da parte autora, quedou-se inerte a Instituição em seu ônus probatório, pois não fora acostado nenhum documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados. Ao contrário, acostou tão somente um documento produzido de forma unilateral, de autenticidade duvidosa, oriundo de sistema informatizado sob o seu domínio, vez que apenas informa a operação bancária através da qual supostamente foi liberada a quantia. Contudo, a própria transação não é comprovada, inexistindo prova concreta de que houve a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada no documento apresentado pelo Apelado”.

Alega que, “restringe a ré a tão somente afirmar que houve a liberação, NÃO A COMPROVANDO EM MOMENTO ALGUM, demonstrando inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício da autora. Nesse contexto, apesar da juntada de um contrato, há que se ressaltar que tal instrumento, por si, não prova nada. Necessário se faz que a Instituição traga ao menos um comprovante de que os supostos valores foram, efetivamente, depositados na conta pertencente à parte autora. No caso em testilha, manteve-se inerte, a Instituição quanto a tal providência”.

Requer “o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide”.

A parte apelada em suas contrarrazões recursais alega que “a parte autora, recorrente no presente momento, não trouxe aos autos fato ou argumento novo que justifiquem a reversão da correta prestação jurisdicional que foi trazida aos autos em julgamento de primeiro grau. A sentença proferida aos autos merece, dessa maneira, ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. É necessário perceber que a decisão guerreada foi embasada na apresentação de instrumento contratual, comprovante de recebimento do crédito contratado em conta bancária de titularidade da parte autora. Tais provas são meio suficiente e necessário para demonstrar que não assiste razão à parte autora ao questionar desconhecimento da relação firmada com a recorrida”.

Aduz que “o frágil argumento de analfabetismo funcional como prova impeditiva para a realização do negócio, suscitado pela parte autora, também não merece prosperar. Entretanto, não há qualquer comprovação da existência de susposto analfabetismo funcional, já que há assinatura do Autor tanto em documentos pessoais apresentados em inicial quanto em contrato formalizado junto ao BANCO MERCANTIL”.

Requer que “o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na pessoa de seus honrados e nobres Desembargadores, se dignem a negar provimento à presente Apelação, tendo em vista que não merece reparo a r. decisão recorrida do Juiz da Comarca de Capitão de Campos - PI, devendo manter incólume a sentença proferida nos autos em 1º grau. É o que espera e acredita”.

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

               Passo ao voto.


 


VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direito básicos do consumidor:

 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Vejamos o julgado:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei

 

Verifica-se que houve efetiva contratação entre as partes. O apelado juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela apelante, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. O contrato foi devidamente anexado junto com a ordem de pagamento do valor solicitado pelo autor. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes, conforme contratos acostados aos autos, não havendo ilicitude.

Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, da ordem de pagamento. Inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de umas das hipóteses que possibilitam a sua decretação. 

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação, conforme anteriormente fundamentado. 

Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato. 

Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelado.

 

Vejamos o julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO MENSAL EM CONTA-CORRENTE - LEGALIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LIMITAÇÃO DE JUROS - INAPLICABILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPOSSIBILIDADE.
-É válido o desconto de empréstimo bancário na conta corrente do devedor, por ele autorizado e em valor que assegure o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do contratante. A ilegalidade ocorre quando a integralidade do salário é retida pela instituição financeira.
-Segundo farta jurisprudência dos tribunais, as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, podendo cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, ficando a ressalva de que tal entendimento não autoriza a cobrança de juros em patamares abusivos e extorsivos, em total discrepância com a política econômica nacional, o que não se verifica na hipótese em apreço.
-Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização. Estando a conduta da instituição bancária amparada por estipulações contratuais, não há que se falar em danos morais, porquanto não houve ato ilícito que pudesse ensejar responsabilidade civil.
-Recurso provido parcialmente. Maioria.
(
Acórdão 245645, 20040110791447APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/6/2006. Pág.: 350) Grifei

 

Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.

   

              É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0002339-25.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BARBARA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

12/09/2023