Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0751338-62.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. 2. No caso em exame, não existe óbice ao ajuizamento da ação originária apenas contra o Município agravado, sendo desnecessária, por outro lado, a inclusão da União em seu polo passivo. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751338-62.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751338-62.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DOS SANTOS

 

AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. 2. No caso em exame, não existe óbice ao ajuizamento da ação originária apenas contra o Município agravado, sendo desnecessária, por outro lado, a inclusão da União em seu polo passivo. 3. Recurso provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida pela agravante em desfavor do MUNICIPIO DE PARNAIBA, ora agravado.

Na decisão recorrida, o juízo a quo chamou o feito à ordem, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, a fim de incluir a União no polo passivo da demanda.

Insatisfeita, a autora/agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 3360490. Em suas razões, sustenta que o entendimento firmado na decisão combatida configura ofensa ao acesso à Justiça, à assistência jurídica e ao direito à saúde de toda a população com vulnerabilidade econômica e social das cidades do interior do estado do Piauí. Em prosseguimento, aduz que os Entes Federados são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, podendo a parte ajuizar a ação contra qualquer deles, juntos ou isoladamente, sendo inclusive esta a orientação central fixada na Tese nº 793 do Supremo Tribunal Federal.

Ao final, a recorrente pleiteia a cassação da decisão agravada, afastando-se a inclusão da União na lide e o declínio de competência para a Justiça Federal.   

Na decisão de ID 3398161, o recurso foi recebido com a concessão da tutela antecipada recursal, determinando-se a continuidade do processo movido em face do Município de Parnaíba, sem a necessidade de inclusão da União no feito, até o julgamento definitivo do mérito recursal.

O agravado apresentou contrarrazões na petição de ID 4675463, onde defende a ilegitimidade passiva do Município, tendo em vista que pertence à União a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento pleiteado. Nesses termos, requer seja mantida a decisão recorrida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, consoante o explicitado na petição de ID 9530717.

É o relatório.

 


VOTO


 

Cinge-se a controvérsia a definir a necessidade ou não de inclusão da União no polo passivo da ação originária, que versa sobre o fornecimento de medicamento.

Acerca da matéria, cumpre observar que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos – União, Estado ou Município –, sendo eles solidariamente responsáveis.

De fato, a Constituição Federal prevê de forma solidária o dever de prestar os serviços de saúde, conforme inteligência contida em seu Art. 196. Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.

Esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 02 (TJPI):

SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, o Município agravado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação originária, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de o agravado ser demandado isoladamente.

Vale ressaltar, ainda, que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (Arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.

Já no tocante à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 793, que estabeleceu a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a orientação é aplicável ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/PROCEDIMENTO/MATERIAL NÃO CONSTANTE DO RENAME. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ E O ESTADO DE SANTA CATARINA. JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITODECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE E DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC e o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC, nos autos de demanda que objetiva a condenação do Município de Abelardo Luz/SC e do Estado de Santa Catarina ao fornecimento de sonda de gastrotomia, necessária ao tratamento de Natanael Torres, portador de paralisia cerebral diplégica espástica (CID G801) e epilepsia (CID G409). II. O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, inicialmente, considerou o caso como de fornecimento de medicamento/procedimento/material não constante da Relação Nacional de Medicamento Especiais (RENAME), e, entendendo pela imposição, no caso, de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado, o Município e a União, determinou à parte autora a emenda da petição inicial, para incluir a União na lide, sob pena de extinção do processo, comando que foi obedecido. Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC entendeu que não se tratava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União - contra a qual a ação não fora ajuizada - concluindo por excluí-la da lide, declinando, assim, de sua competência e determinando a devolução dos autos ao Juízo Estadual. Devolvidos os autos, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC suscitou o presente Conflito de Competência (...) IV. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014. V. No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, no caso, concluindo pela sua exclusão da lide e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. VI. Ademais, o STJ, ao examinar a controvérsia dos autos, inclusive à luz do que deliberado pelo STF, nos EDcl no RE 855.178/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020 - Tema 793), tem decidido que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020). VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, ora suscitante. (STJ - CC: 172817 SC 2020/0139029-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) – grifo nosso.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. PRESENTE PERICULUN IN MORA. CONHECIDO. LIMINAR MANTIDA. PROVIDO. 1. A parte agravante argumenta que é portadora de \"Transtorno Depressivo Recorrente\", necessitando do uso dos medicamentos: VENLAXIN 75mg; QUETROS 25mg; e ALPRAZOLAM 2mg. 2.Dessa maneira, tem-se por certo que deriva dos mandamentos constitucionais que a responsabilidade em garantir o direito fundamental à saúde é imputada solidariamente à União, Estados e Municípios, com possibilidade de regressão pelos gastos feitos, eventualmente, por uns na esfera de competência dos outros. Preliminar de incompetência rejeitada. 3. No caso em tela, resta de forma evidente, e sem necessidade de delongas, ser ilegal e injusta a recusa ou omissão no fornecimento do tratamento almejado, diante da urgência do caso, pretendido pelo paciente e a ele receitado por profissional médico. 4. Por igual sorte, vislumbro presente o periculum in mora, pois o dano irreparável ou de difícil reparação aumenta a cada dia em que a paciente fica impossibilitada de realizar o tratamento prescrito, dada a agressividade da doença. 5. Recurso conhecido. 6. Liminar mantida. Provimento.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001081-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2019 ) – grifo nosso.

Conclui-se, portanto, que não existe óbice ao ajuizamento da ação originária apenas contra o Município agravado, sendo desnecessária, por outro lado, a inclusão da União em seu polo passivo.

À vista disso, a determinação constante da decisão recorrida deve ser afastada.

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de desconstituir a decisão agravada, viabilizando o prosseguimento da ação originária em face do Município de Parnaíba, sem que haja a inclusão da União no polo passivo do feito.

É o voto.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.


 


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0751338-62.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

31/08/2023