TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002231-79.2016.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
APELADO: MARIA DUCILENE BARROS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MUNICÍPIO DE FLORIANO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.
2. O Município não apresenta argumento quanto a desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno, tornando o ato desarrazoado.
3. A redução na jornada de trabalho acarretou redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).
4. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.
5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Floriano-PI e, em atenção ao disposto no artigo 85, §1º, §2º e §11º do CPC, majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002231-79.2016.8.18.0028
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
APELADO: MARIA DUCILENE BARROS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) APELADO: FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES - PI11084-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano/PI, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória nº 0002231-79.2016.8.18.0028, que julgou procedente a demanda em questão para declarar, em relação a autora, a obrigatoriedade da utilização do critério da antiguidade para concessão do segundo turno e bem assim declarar a irredutibilidade dos vencimentos da demandante, Maria Ducilene Barros Santos Oliveira.
Nas razões do apelo (id 7891110, fls. 01/24), o recorrente alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito pugnou pelo provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, sob os argumentos de que a parte apelada não comprovou o seu direito; que a Administração Pública possui discricionariedade em seus atos; a violação à independência dos poderes; e, a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da decisão judicial proferida.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme se vê em certidão de id 7891517.
Por sua vez, instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (id 10481965) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
Voto
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Da preliminar
O Município de Floriano-PI se insurge em face da sentença de primeiro grau, alegando, preliminarmente, que não existe interesse de agir que justifique a ação, visto que seria necessário o prévio pedido administrativo pela parte apelada.
Entretanto, tais argumentos ferem frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a todos a possibilidade de acesso ao judiciário, conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.
Neste sentido, colaciono as seguintes decisões:
EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FGTS E SALDO DE SALÁRIOS A SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. GESTANTE CONTRATADA A TÍTULO PRECÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 10, II, b, DO ADCT. EXONERAÇÃO DENTRO DO PERÍODO DE 05 MESES APÓS O PARTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. INDEPENDÊNCIA DOS PODERES NÃO AFASTA A JURISDIÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir para propositura ação de cobrança de verbas remuneratórias por servidor público. A Administração Pública não precisa ser provocada para cumprir seu dever de remunerar seus servidores, sendo dispensado qualquer requerimento administrativo anterior para o ingresso em juízo, porquanto a própria omissão no pagamento de verbas remuneratórias a que supostamente o servidor faz jus já caracteriza lesão a direito.
2. Embora se reconheça que os servidores contratados temporariamente possam ter seus contratos rescindidos a qualquer tempo, a estabilidade provisória decorrente da gravidez lhes abrange, sendo-lhes devida a correspondente indenização substitutiva. Precedentes.
3. A independência dos Poderes não impede a cobrança judicial de verbas remuneratórias a que têm direito os servidores, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
4. Os postulados da razoabilidade e proporcionalidade foram suscitados pelo município apelante de forma genérica, apenas para repisar as alegações anteriormente trazidas e já rejeitadas neste voto.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 00006500620178180089, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 05/08/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Isto posto, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
III – Do mérito
No mérito, o ente municipal pugna pela reforma da sentença a quo, com a consequente improcedência dos pedidos autorais, sob os fundamentos de que a parte apelada não comprovou o seu direito; que a Administração Pública possui discricionariedade em seus atos; a violação à independência dos poderes; e, a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da decisão judicial proferida.
Pois bem.
Em análise dos autos, verifica-se que a sentença a quo deve ser mantida, eis que demonstrados os fundamentos fático-jurídicos que a sustenta.
Em primeiro lugar, porque os autos confirmam que houve efetiva redução da jornada de trabalho e correspondente redução salarial da autora sem a necessária motivação da decisão administrativa, elemento essencial à validade do ato administrativo, o que gera a sua nulidade.
A matéria, inclusive, já fora discutida por este Egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento exarado no julgamento da Apelação nº 2016.0001.011196-6 em 16/05/2017, pela 4ª Câmara Especializada Cível, Acórdão este transitado em julgado, e a seguir ementado:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratórios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar no presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença.
2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.
3 – Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.
4 – O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.
5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).
6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.
7 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011196-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017)
Nos termos do citado precedente, percebe-se que o cerne da questão cinge-se em saber se a Administração Municipal tem ou não a possibilidade de reduzir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária da apelada, com a consequente redução salarial, bem como se é necessária a motivação do ato administrativo.
Em que pese ser a fixação da carga horária do servidor público uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37, da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidor.
De acordo com a doutrina moderna, nos atos discricionários, onde há uma liberdade de escolha, uma valoração a respeito da conveniência e oportunidade em relação à prática do ato, é que, justamente, se faz presente a necessidade da motivação para fins de controle dos referidos atos, não somente em termos de legalidade, mas principalmente, de constitucionalidade.
A redução da jornada de trabalho da apelada, realizada de forma arbitrária pelo Município/apelante, culminando com redução salarial, configura flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio da motivação dos atos da administração pública, bem como ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
Vê-se, pois, que o ente municipal recorrente não demonstrou, de forma legítima, o motivo que o levou a reduzir a jornada de trabalho da requerente/apelada, fato este que enseja na nulidade do ato administrativo.
Desta feita, não pode a Administração pública, sem qualquer procedimento administrativo prévio, reduzir a carga horária e a remuneração do servidor, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos.
Nesse sentido também é o entendimento da 2ª Câmara Especializada Cível e desta 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI. Decisões, in verbis:
TJPI. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE julgamento em tese e sob premissa equivocada; a ausência da demonstração do direito pleiteado; direito líquido e certo inexistente e a falta de interesse de agir. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR QUE TEVE SUA CARGA HORÁRIA ALTERADA. EXCLUSÃO DO SEGUNDO TURNO. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE DE QUALQUER PROCEDIMENTO OFICIAL QUE CONFERISSE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO SERVIDOR. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE POR AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1) Da apreciação dos autos, verificamos que o impetrante/apelado foi aprovado em concurso público para o cargo de professor do Município de Campo Grande-PI.
2) Demais disso, consta nos autos prova de que o apelado foi aprovado em concurso público para o cargo de professor e exercia, conforme previsão legal – Lei Municipal nº 160/2011, carga horária de 40 horas semanais.
3) Assim, a redução da carga horária semanal do professor/impetrante de 40 horas para 20 horas por semana revela-se ilegal e arbitrária, pois além de contrariar a lei, o ato administrativo que culminou na referida redução está desprovido de qualquer procedimento que garantisse a ampla defesa do servidor público. Isso sem falar na ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, já que a diminuição da jornada semanal do professor/recorrido implicaria na redução salarial.
4) Conhecimento e Improvimento dos Recursos oficial e Voluntário.
5) Manutenção da sentença recorrida. 6) O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer opinativo, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006010-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017)
TJPI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.
II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.
III. O Município sequer apresenta argumento quanto a desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno, tornando o ato desarrazoado.
IV. A redução na jornada de trabalho acarretou redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).
V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.
VI. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 07032250-61.2019.8.18.0000 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2019)
No mais, saliento que a independência dos Poderes não impede a cobrança judicial de verbas remuneratórias a que têm direito os servidores, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
É bem verdade que somente se admite a ingerência no mérito administrativo em situações excepcionais, tendo a jurisprudência pacificado o entendimento de que, “observadas todas as formalidades e requisitos legais inerentes ao ato administrativo, não cabe ao Poder Judiciário interferir em seu conteúdo, sob pena de indevida afronta à independência dos poderes” (AgInt nos EDcl no REsp 1458777/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018).
Em todo caso, a impossibilidade de discussão do mérito (juízo conveniência e oportunidade) do ato administrativo, a toda evidência, não alcança o controle judicial de legalidade, não se podendo invocar o princípio da separação e independência dos Poderes para impedir o Poder Judiciário de assegurar o percebimento de verba a que faz jus servidor público.
Os postulados da razoabilidade e proporcionalidade foram suscitados pelo município apelante de forma genérica, apenas para repisar as alegações anteriormente trazidas e já rejeitadas neste voto.
Com base em todo o exposto, o direito da requerente, ora apelada, mostra-se patente, sendo imperiosa a manutenção da sentença recorrida.
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Floriano-PI e, em atenção ao disposto no artigo 85, §1º, §2º e §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento).
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Floriano-PI e, em atenção ao disposto no artigo 85, §1º, §2º e §11º do CPC, majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 26/09/2023
0002231-79.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuMARIA DUCILENE BARROS SANTOS OLIVEIRA
Publicação26/09/2023