TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801612-49.2022.8.18.0047
APELANTE: MARIA ALVES DA TRINDADE
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. APOSENTADA. ANALFABETA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA À LUZ DO ART. 6º, VIII DO CDC. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). O presente recurso versa sobre o inconformismo da apelante, tendo em vista a sentença (id 9333616) que reconheceu o decurso do prazo prescricional, e julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 9333313, alusivo ao suposto contrato de empréstimo consignado nos parcos proventos de sua aposentadoria, considerando que é pessoa idosa e analfabeta (id 9333314). 2). Infere-se que a sentença ora combatida, considerou que o primeiro desconto da parcela do suposto empréstimo consignado nos parcos proventos de aposentadoria da apelante, iniciou-se em março de 2015, presumindo-se que a mesma teve o conhecimento da autoria e dos danos cometidos pelo recorrido, entretanto, não há nos autos a inserção do suposto contrato de empréstimo consignado, cerceando o direito a ampla defesa e do contraditório da apelante, em face do recorrido, bem como, verossímil a incidência ex officio do art. 6º, VIII, do CDC. 3). Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 4). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença ora vergastada, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII, do CDC C/C o art. 1.013, §3º, do CPC. Fixo honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5). O Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. (id 10180188).
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença ora vergastada, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII, do CDC C/C o art. 1.013, §3º, do CPC. Fixar honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. (id 10180188), nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA ALVES DA TRINDADE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO PAN S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, a apelante, refuta a celebração do contrato nº 305554258-7, sub judice, uma vez que fora surpreendida em seus parcos proventos previdenciários sob o nº 1424143419.
A sentença (id 9333616) em resumo, verbis:
(…)
“POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso II, e 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço o decurso do prazo prescricional e JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC”.
(…)
MARIA ALVES DA TRINDADE, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 9333618.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO PAN S/A, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id10180188)
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
O presente recurso versa sobre o inconformismo da apelante, tendo em vista a sentença (id 9333616) que reconheceu o decurso do prazo prescricional, e julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 9333313, alusivo ao suposto contrato de empréstimo consignado nos parcos proventos de sua aposentadoria, considerando que é pessoa idosa e analfabeta (id 9333314).
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, em suas razões recursais (id 933618), a apelante menciona que o Juízo de piso indeferiu os pedidos realizados na exordial – id 9333313, considerando o que preleciona o art. 27 do CDC, isto é, o instituto da prescrição.
Pois bem.
Nessa esteira, infere-se que a sentença ora combatida, considerou que o primeiro desconto da parcela do suposto empréstimo consignado nos parcos proventos de aposentadoria da apelante, iniciou-se em março de 2015, presumindo-se que a mesma teve o conhecimento da autoria e dos danos cometidos pelo recorrido, entretanto, não há nos autos a inserção do suposto contrato de empréstimo consignado, cerceando o direito a ampla defesa e do contraditório da apelante, em face do recorrido, bem como, verossímil a incidência ex officio do art. 6º, VIII, do CDC, no presente caso sub judice, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, de modo que, dentre os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos”, e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).
Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)
Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJ/AM:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. No tocante à prescrição do débito/dívida do Apelante com a Instituição bancária, convém salientar que a relação estabelecida entre as partes in casu é caracterizada como de trato sucessivo, e o prazo prescricional da demanda foi renovado a cada parcela do contrato que teve início em 11/01/2012 com o término das parcelas em 25/02/2019, conforme estabelecido entre as partes no contrato de fls. 32/37 dos autos. 2. Logo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e não da primeira. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06137108620198040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 23/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) (grifamos e negritamos)
Outrossim, da análise dos presentes autos, constata-se, que a sentença prolatada não deve prosperar, uma vez que é relação jurídica de trato sucessivo, conquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício da apelante.
Portanto, o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, do CPC, assim, por cautela, merecedor os autos retornar ao Juízo de origem, para o seu regular processamento.
IV DISPOSTIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença ora vergastada, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII, do CDC C/C o art. 1.013, §3º, do CPC.
Fixo honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. (id 10180188).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801612-49.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA ALVES DA TRINDADE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/09/2023