TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800025-89.2021.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800025-89.2021.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
o Recorrente aduziu em suas razões: a comprovação e declaração de residência conforme lei; da não apresentação de contrato de cartão de crédito do dano moral e repetição de indébito. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Verifica-se que o juízo a quo despachou determinando à parte autora a juntada de comprovante de endereço atual, e em nome próprio, por entender ser condição de procedibilidade da ação, para fins de fixação da competência territorial.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, entendo os documentos requeridos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada, tampouco, ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Observe-se que o art. 319, II, do CPC dispõe apenas a necessidade de indicação do domicílio e residência da parte autora na petição inicial, sendo, assim, suficiente para cumprir o requisito legal. Nesta linha, tenho que os documentos trazidos pela parte autora são suficientes para que se considerem atendidos os requisitos da petição inicial, conforme dispõem os artigos 319 e seguintes do CPC.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Estando a causa madura para julgamento, passo a análise do mérito.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o requerido restituir todos os danos provocados ao autor em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, o que não foi demonstrado no processo.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, no sentido de anular a sentença recorrida e, no mérito, declarar inexistente o contrato e condenar a parte recorrida na restituição dobrada de todos os descontos efetivamente realizados na conta bancária do recorrente, que são os constantes nos extratos anexo à inicial, referentes à CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença;
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/08/2023
0800025-89.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/08/2023