TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 0012901-32.2017.8.18.0000
Vice Presidência do Tribunal de Justiça
IMPETRANTE: LÍDIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO
Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI 16161-A, WANDO SANTOS DA SILVA - PI 13286-A, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI 9428-A, MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA - PI8992-A, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI 5636-A
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-CIADPREV, ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO E VANTAGENS PESSOAIS ANTERIORES À EC 41/2003. APLICAÇÃO DO IX, ART. 37, CF/88. APLICAÇÃO DO ART. 17, ADCT, ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO AO TEMA 257 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. INCIDÊNCIA DO TETO/REDUTOR SOBRE TODAS AS VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL, OBEDECIDO O TETO DOS DESEMBARGADORES DO TJPI, NA FORMA DO ART. 54, X, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO REFORMADO.
1. Extrai-se do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606358/ SP, com repercussão geral reconhecida, TEMA 257, que se computam, “para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.” [data do julgamento].
2. Como se vê, referida decisão possui eficácia vinculante a todos os Juízes e Tribunais, conforme disposto no art. 927 do CPC.
3. Na espécie, o impetrante é Oficial da Policial Militar da Reserva Remunerada, tendo, nos termos do inciso X, do art. 54, da Constituição do Estado Piauí, sua remuneração de qualquer natureza, de forma expressa, limitada ao subsídio mensal dos Desembargadores do TJPI.
4. Desse modo, com fulcro nos arts. 1030, inciso II, c/c o art. 1040, inciso II do CPC, exerço Juízo de retratação do acórdão questionado, para adequá-lo ao Tema 257, e denegar a segurança quanto à exclusão da incidência do redutor sobre as vantagens de caráter pessoal, porém, garantir que o teto/redutor aplicado seja o subsídio dos Desembargadores do TJPI, em consonância com a Constituição Estadual (art. 54, X).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em juízo de retratação, diante da identidade com o TEMA 257, reformo o Acórdão recorrido na sua integralidade, para denegar a segurança quanto à exclusão da incidência do redutor sobre as vantagens de caráter pessoal, porém, garantir que o teto/redutor aplicado seja o subsídio dos Desembargadores do TJPI, em consonância com a Constituição Estadual (art. 54, X). Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME DE ACÓRDÃO proferido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0012901-32.2017.8.18.0000, julgado em 07-05-2019 (Id. 4722999 p. 231 a 239), que concedeu a segurança, para determinar que as vantagens remuneratórias de natureza pessoal percebidas pelo Impetrante, adquiridas antes da EC n.º 41/2003, não devam ser incluídas no cálculo de redutor constitucional disposto no inciso XI, do art. 37, da CF/88.
Posteriormente, o ente Estatal opôs Embargos de Declaração (id 4722999/ p. 261 a 265), os quais foram rejeitados, mantendo-se o Acórdão vergastado (Id. 4722999/ p. 231 a 239).
Ato contínuo, o ente Estatal interpôs Recurso Extraordinário (id 4723000/ p. 22 a 35 ), pugnando pelo seu conhecimento e provimento para: “reformar o decisum recorrido, ante a violação do art. 37, inciso XI, da CF, dos arts. 7º e 9º da EC n. 41/2003, e do Art. 17 do ADCT, negando a pretensão judicial do recorrido de livrar-se do redutor constitucional.”
Devidamente intimado, o impetrante, ora recorrido, apresentou suas Contrarrazões (id 4723000/ p.42 a 45).
Após o juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência encaminhou os autos para eventual Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (Id. 6959761), apontando para tanto o Tema nº 257 do STF, onde a demanda versa sobre questão controversa na jurisprudência brasileira, que, inclusive, foi tratada sob a sistemática da Repercussão Geral, o qual tem como processo paradigma o RE nº 606358 SP.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de sessão virtual.
VOTO
1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Conforme relatado, trata-se de Reexame de Acórdão (id. 4722999/ p. 231 a 239) proferido no MANDADO DE SEGURANÇA nº 0012901-32.2017.8.18.0000, com a finalidade de se aferir eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente firmado pelo STF), nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, em face de possível divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 257.
Passo à análise do acórdão.
O caso sob julgamento refere-se a pedido formulado em Mandado de Segurança, com o objetivo de determinar que as vantagens remuneratórias de natureza pessoal concedidas ao Impetrante, adquiridas antes da EC n.º 41/2003, não devam ser incluídas no cálculo de redutor constitucional disposto no inciso XI, do art. 37, da CF/88, e pelo princípio da eventualidade, seja reconhecida a aplicação do art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, redação dada pela EC n.º 44/2015-PI, redutor constitucional, atrelado ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça/PI.
Importante destacar que, em 30-11-2021, foi alterada a Constituição do Estado do Piauí, por meio da EC nº 59, incluindo os oficiais militares no redutor constitucional do teto dos Desembargadores do TJPI. Confira-se:
Art. 54. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará:
(...)
X - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podendo exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite dos Municípios, o subsídio do prefeito, e no Estado, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais, no âmbito do Poder Legislativo, e, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça limitado a 90,25% (noventa inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores do Estado, aos Defensores Públicos, aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, Peritos Oficiais de Natureza Criminal, Oficiais Militares, Analistas do Tesouro Estadual e aos Auditores Governamentais. (destaco)
Sendo assim, entendo que a segurança deve ser mantida quanto à submissão do teto ao subsídio dos Desembargadores do TJPI, em virtude da alteração da Constituição Estadual trazida pela EC nº 59.
No tocante à incidência do redutor sobre as verbas de natureza pessoal, a segurança foi concedida, nos termos da Ementa abaixo transcrita:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - REMUNERAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL – VANTAGENS PESSOAIS – VALORES PERCEBIDOS ANTES DA EC Nº 41/2003, PORÉM, APÓS O ADVENTO DA EC 19/98 – RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA.”
O acórdão seguiu entendimento adotado tanto pelo STJ (Precedente: RMS nº 17753 SC 2004/0006331-0), como por esta Corte de Justiça em inúmeros julgados sobre a matéria (Precedentes: Apelação Cível Nº 2014.0001.004179-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2015; Apelação Cível Nº 2014.0001.008382-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível ; Mandado de Segurança Nº 2008.0001.002593-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02-10-2017; Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003678-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018).
Inconformada, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - FUNPREV (extinto IAPEP) protocolou Embargos de Declaração, com vistas a aclarar supostas omissões e cita a Tese fixada pelo STF (Tema 257), no julgamento do RE nº 606358-SP, em sede de Repercussão Geral, com efeito vinculante, ressaltando a incidência do teto/redutor sobre as vantagens pessoais, ainda que percebidas antes da vigência da EC 41/2003.
Rejeitados os aclaratórios (Id. 4722999 p. 261-264), a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs Recurso Extraordinário, que, em juízo de admissibilidade pela vice-presidência (Id. 6959761), verificada “a similitude fática e jurídica entre esta demanda e aquela decidida sob o Tema nº 254 (Sic – Tema 257) de Repercussão Geral”, encaminhou os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC
Como se vê, o Recurso Extraordinário nº 606358-SP discute, “à luz dos artigos 37, XI, da Constituição Federal, 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Emenda Constitucional nº 41/2003, o direito, ou não, de servidor público estadual aposentado continuar recebendo todas as vantagens pessoais incorporadas anteriormente à modificação do art. 37, XI, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 41/2003”, em que foi fixada a seguinte Tese:
“Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.” [data do julgamento].
Por sua vez, o acórdão combatido, embora assentado em diversos precedentes desta corte de justiça, contraria o Tema 257 do STF, de eficácia vinculante a todos os tribunais, consoante se extrai do art. 927 do CPC, a saber:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Nesse contexto, é imperativa a retratação do Acórdão (id. 4722999/ p. 231 a 239), para adequar-se ao TEMA 257 do STF, reformando-se o julgado, para denegar a segurança neste particular, garantindo-se a incidência do teto/redutor, calculado com base no subsídio dos Desembargadores do TJPI (EC nº 59 da CEPI), sobre a totalidade do valor percebido, inclusive, as vantagens remuneratórias de natureza pessoal, percebidas pelo Impetrante antes da EC n.º 41/2003, na forma do inciso XI, do art. 37, da CF/88.
Assim, com fulcro no art. 1030, inciso II, c/c o art. 1040, inciso II, ambos do CPC, exerço Juízo de retratação do acórdão questionado, para adequá-lo ao Tema em comento, e denegar a segurança quanto à exclusão da incidência do redutor sobre as vantagens de caráter pessoal, porém, garantir que o teto/redutor aplicado seja o subsídio dos Desembargadores do TJPI, em consonância com a Constituição Estadual (art. 54, X).
2. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, em juízo de retratação, diante da identidade com o TEMA 257, reformo o Acórdão recorrido na sua integralidade, para denegar a segurança quanto à exclusão da incidência do redutor sobre as vantagens de caráter pessoal, porém, garantir que o teto/redutor aplicado seja o subsídio dos Desembargadores do TJPI, em consonância com a Constituição Estadual (art. 54, X).
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em juízo de retratação, diante da identidade com o TEMA 257, reformo o Acórdão recorrido na sua integralidade, para denegar a segurança quanto à exclusão da incidência do redutor sobre as vantagens de caráter pessoal, porém, garantir que o teto/redutor aplicado seja o subsídio dos Desembargadores do TJPI, em consonância com a Constituição Estadual (art. 54, X). Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0012901-32.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTeto Salarial
AutorLIDIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO
RéuSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI-SEADPREV
Publicação20/09/2023