Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0758094-19.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758094-19.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: CAYO HANSEN COSTA SOARES
AGRAVADO: DIRETOR-CHEFE DA BANCA EXAMINADORA NUCEPE


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAYO HANSEN COSTA SOARES em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA 0833889-96.2023.8.18.0140, que tem como autoridade coatora o Diretor do Núcleo de Promoção de Concursos e Eventos – NUCEPE da Universidade Estadual do Piauí – UESPI.

Em síntese, alega que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI, regulado pelo Edital nº 001/2023, promovido pelo Núcleo Estadual de Promoção de Concursos e Eventos do Piauí – NUCEPE, bem assim que as questões de nº 18, 37 e 53 padecem de erro grosseiro e que a anulação aumentaria a nota do impetrante, habilitando-o à classificação correspondente à sua pontuação.

Defende que na questão 18, que trata de análise combinatória, haveria ambiguidade o que levaria a nenhuma resposta correta.

Outrossim, argumenta que a questão 37 não disporia de resposta correta, visto que o componente do computador descrito na pergunta não estaria descrito em nenhuma das alternativas.

Por fim, sobre a questão 53, aduz que considerar que o Poder de Polícia se reparte entre Poder Legislativo e Executivo como item correto seria simplista e equivocado, o que redundaria em erro no gabarito da banca.

Assim, requer a concessão liminar a fim de que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência, determinando ao requerido que anule as questões de nº. 18,37 e 53 para a parte autora, assegurando-lhe a atribuição da pontuação na nota final.

É o breve relatório. Decido.

A meu aviso, consigno que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV do CPC, a seguir colacionado:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

É sabido que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos; em outro vértice, pode e deve afastar ilicitudes, sendo possível a intervenção visando à preservação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

Trata-se de assunto já consolidado no tema 485 do STF, firmando em sede de repercussão geral.Vejamos:

TEMA N°. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF: CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. (RE n°. 632.853/CE, julgado em 23/04/2015)

 

Conforme acima exposto, o agravante insurge-se contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente na anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público ao Cargo de Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.

Na origem, o juiz indeferiu a tutela de urgência porque, em sede de cognição sumária, não vislumbrou claramente a ilegalidade cometida, ou seja, o magistrado não reconheceu a probabilidade do direito à intervenção do judiciário no exame dos critérios de correção de questões .

Com razão o magistrado, isso porque os fundamentos do agravante carecem de plausividade jurídica.

A questão 18 trata de análise combinatória em questão de raciocínio lógico, quesitos somente seriam aferíveis através de parecer especializado, o qual, não é viável de se produzir via agravo de instrumento.

Ademais, a justificativa apresenta pela banca examinadora aparenta responder à indagação de forma clara e plausível.

Acerca da questão 37, de igual modo, a justificativa da banca responde a contento o quesito, visto que a memória é, indiscutivelmente, o componente de um computador destinado ao armazenamento e recuperação, sendo este composto de vários dispositivos, dentre os quais, cache, memória RAM , HD etc , o que evidencia que o gabarito se encontra correto e sem qualquer ambiguidade.

Por fim, no que tange à questão 53, que versa sobre o Poder de Polícia, trata-se de divergência interpretativa entre a banca e o candidato, não se afigurando como erro grosseiro ou ilegalidade patente a amparar a intervenção do Poder Judiciário.

Cabe sopesar, que os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Assim, mesmo que se trate de presunção relativa, o seu afastamento demanda dilação probatória, incompatível com a via recursal do agravo de instrumento.

O que se percebe é que não restou devida e suficientemente evidenciada a configuração dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal, devendo ser mantida a decisão impugnada, com base na premissa estabelecida no tema 485 do STF de que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo a banca examinadora e os critérios de avaliação

Ante o exposto, JULGO MONOCRATICAMENTE O RECURSO, a fim de NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, por força do art. 932, IV, "b" do CPC.

 

Intime-se.Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758094-19.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/07/2023 )

Detalhes

Processo

0758094-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

CAYO HANSEN COSTA SOARES

Réu

DIRETOR-CHEFE DA BANCA EXAMINADORA NUCEPE

Publicação

26/07/2023