TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0750452-29.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
AGRAVANTE: IDELZUITA ANDRADE SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR ( OAB/PI n° 11727-A ) e MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA (OAB/PI n° 20171-A)
AGRAVADOS: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO - MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIAPDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MMANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em sede de contrarrazões, o agravado alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Contudo, da detida leitura da decisão agravada em nada se pronunciou quanto à referida preliminar. Assim, por não ter sido submetida à apreciação do magistrado a quo, não sendo objeto da decisão agravada, a manifestação desse órgão ad quem sobre a questão poderia configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. 4. No caso em apreço, não é possível constatar eventual desacerto na decisão agravada, porquanto, ao indeferir o pedido de tutela antecipada, o magistrado de piso fundamentou a decisão no fato de ser necessária a realização de perícia médica acerca da alegada incapacidade laboral da parte autora/agravante notadamente quando a perícia administrativa concluiu para a possibilidade do retorno às atividades. 5. Não estando satisfeito o requisito do fumus boni iuris, sequer há de se perquirir a respeito do periculum in mora, que, isoladamente, não é capaz de ensejar o acolhimento do pleito. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para julgar prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por IDELZUITA ANDRADE SILVA OLIVEIRA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença c/c Conversão de Auxílio Doença Previdenciário em Aposentadoria por Invalidez, com pedido de antecipação de tutela (Processo nº 0807584-97.2021.8.18.0026), proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI.
Na decisão agravada (Id. 22848761 – Processo 1 Grau), o magistrado singular indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que necessária se faz a realização de perícia médica, para o fim de averiguar a incapacidade laboral da parte requerente.
Irresignada com a aludida decisão, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que se encontra incapacitada para exercer sua profissão e, consequentemente de angariar o sustento para si e sua família, por ser portadora de doenças graves que impossibilitam exercer atividades simples do dia a dia.
Sustenta que, caso a tutela antecipada seja postergada até a sentença final, possivelmente, já terá sofrido danos irreparáveis; que, restam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; que, gozava de auxilio doença previdenciário desde 16.08.2019 tendo benefício cessado em 18.07.2021, não sendo possível perícia de prorrogação de benefício devido falhas no sistema do “Meu Inss”.
Ao final, requer o conhecimento do presente Agravo de Instrumento e reformar a decisão atacada, determinando que a Regime de Previdência Próprio Social do Município de Sigefredo Pacheco e o Município de Sigefredo Pacheco-PI procedam com a implantação do benefício do benefício de auxílio doença em nome da agravante.
Pugna, ainda pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
A parte agravada apresentou contrarrazões recursais refutando os argumentos expendidos pela parte agravante, suscitando, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Sigefredo Pacheco (Id. 7680355).
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 9367509).
Diante da preliminar arguida nas contrarrazões recursais, determinou-se a intimação da parte agravante para manifestar-se (Id. 11348904) a qual, deixou transcorrer, in albis, o prazo, conforme certidão automática emitida pelo Sistema Pje – 2º Grau).
É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A parte agravante é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, nos autos da ação originária.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO
Em sede de contrarrazões, o MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, argumento de a legitimidade é tão somente do próprio Fundo Previdenciário, entidade responsável por deferir pedidos de cunho previdenciário dos servidores públicos estatutários do Município.
Contudo, da detida leitura da decisão agravada em nada se pronunciou quanto à referida preliminar.
Assim, por não ter sido submetida à apreciação do magistrado a quo, não sendo objeto da decisão agravada, a manifestação desse órgão ad quem sobre a questão poderia configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Sobre a questão, válidos são os ensinamentos da doutrina especializada, senão vejamos:
O tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, em princípio, ser examinados pelo tribunal. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 506).
Neste sentido, cito jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO E INDEVIDA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA -ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS - ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE. É vedado ao Juízo ad quem apreciar matéria não analisada pelo magistrado a quo, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. São pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Quando verifica-se a ausência da participação dos herdeiros do antigo proprietário na ação de adjudicação, reputa-se prudente e suficiente a anotação junto à matrícula do bem da existência da demanda judicial, mormente como forma de prevenir eventual direito de terceiro de boa-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.004387-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 01/06/2023).
Portanto, prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva.
III. MÉRITO
Antes de adentrar ao cerne do presente recurso, convém ressaltar mais uma vez que o agravo de instrumento é um recurso que deve limitar-se ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Destarte, qualquer incursão sobre o mérito da causa, aqui em sede de agravo de instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seus efeitos ou de sua natureza jurídica, dando-lhe matiz de recurso com destino eminentemente devolutivo de toda a matéria deduzida em juízo, o que não se admite.
Com efeito, para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.
No caso em apreço, não é possível constatar eventual desacerto na decisão agravada, porquanto, ao indeferir o pedido de tutela antecipada, o magistrado de piso fundamentou a decisão no fato de ser necessária a realização de perícia médica acerca da alegada incapacidade laboral da parte autora/agravante notadamente quando a perícia administrativa concluiu para a possibilidade do retorno às atividades.
Neste cenário, a concessão ou a denegação da medida fica ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada, pelo Tribunal, no âmbito restrito do agravo de instrumento, em circunstâncias excepcionais e de manifesto equívoco, hipóteses essas não verificadas, à primeira vista, no caso destes autos.
De tal sorte, não estando satisfeito o requisito do fumus boni iuris, sequer há de se perquirir a respeito do periculum in mora, que, isoladamente, não é capaz de ensejar o acolhimento do pleito.
Neste sentido, cito jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR CONSISTENTE TANTO NA SUSPENSIVIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO, QUANTO NA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. (…). 3) - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da decisão, cuidando-se de mero inconformismo com o que motivadamente se decidiu, o improvimento do agravo interno se impõe. 4) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5319348-87.2018.8.09.0000, de minha relatoria, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/10/2018, DJe de 24/10/2018).
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para julgar prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para julgar prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0750452-29.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria Especial (Art. 57/8)
AutorIDELZUITA ANDRADE SILVA OLIVEIRA
RéuFUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO - SIGEFREDO PACHECO PREVIDENCIA
Publicação03/10/2023