TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826513-64.2020.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: MARIA FILHA DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO FORNECIMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de corte do fornecimento de energia elétrica por conta de inadimplência do consumidor, a conclusão mais consentânea com a legislação e a jurisprudência é a de que não se admite a sua realização quando baseada tão somente em débitos pretéritos já consolidados (anteriores aos noventa dias que antecedem a medida restritiva – art. 172, I, § 2º, da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL). 2. A fornecedora dispõe de outros meios idôneos para a perseguição do crédito, não lhe sendo permitido utilizar-se da suspensão do serviço como instrumento de coação do consumidor ao pagamento da dívida. Precedentes do STJ. 3.Pedidos de reconhecimento de prescrição de débitos e de transferência de titularidade da unidade consumidora reiterados em sede de Recurso Adesivo. A parte não juntou os documentos e provas necessárias à análise dos referidos pedidos. Pleitos que não devem prosperar. 4 Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A em face de sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, movida por Maria Filha da Silva, em desfavor da apelante.
Na origem, a apelada alega que diante da existência de débito na UC descrita na inicial, vem sendo ameaçada pela ré com a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo já tendo diversas vezes tentado renegociar os débitos para valores que se adequem ao seu orçamento, informando ainda que está com todas as faturas atuais devidamente pagas. Requer seja determinado o restabelecimento do seu fornecimento de energia, bem como que a ré seja compelida a transferir a titularidade da UC descrita nos autos para o seu nome, pugnando, por fim, que o débito pretérito seja renegociado e desvinculado de sua fatura mensal de energia elétrica.
A sentença recorrida verificou que não restou demonstrada a existência de débito atual na UC descrita nos autos, sendo inviável a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito e julgou parcialmente procedente a demanda para reestabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso de ID 7997406. Em suas razões sustenta a possibilidade de corte no fornecimento do serviço em caso de inadimplemento do usuário, aponta a necessidade de redução do quantum estabelecido a título de honorários e requer a integral reforma da sentença.
A apelada apresentou contrarrazões em petição de ID 7997417 afirmando que conforme comprovado na inicial e nos documentos a ela acostados, não existe qualquer fundamento para que se mantenha o corte de energia na residência da autora, posto que não há débito atual capaz de justifica-lo. Expõe que a atribuição dos honorários foi a mínima prevista em lei e que a demandada constitui-se como uma empresa concessionária de serviços públicos, que não possui nenhum tipo de vulnerabilidade, nem técnica, nem financeira, não havendo que se falar em posição de fragilidade. Ao fim pugnou pela manutenção da sentença.
A apelada apresentou ainda recurso adesivo reiterando os argumentos apresentados na inicial de prescrição quinquenal e da possibilidade de renegociação do débito. Aponta que o juízo de primeiro grau deixou de apreciar os argumentos expendidos e requer a reforma da sentença.
Em Decisão ID 8041565, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação da antecipação de tutela na sentença, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o que importa relatar.
VOTO
Discute-se, no presente recurso, a possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica. A princípio, pontua-se que não existe controvérsia a respeito da possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do usuário, por se tratar de hipótese prevista em lei (art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95).
Destarte, há que se assegurar apenas o cumprimento por parte da fornecedora das formalidades exigidas pela regulamentação da matéria. A esse respeito, a Resolução Normativa nº 414/10 dispõe o seguinte:
Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:
I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
[...]
§ 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
Tem-se, portanto, que a regrativa incidente na espécie impede a suspensão do fornecimento do serviço após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da fatura vencida e não paga. A contrario sensu, não é permitido o corte administrativo baseado em débitos anteriores àquele prazo.
Ressalte-se que é essa a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. SERVIÇOS ESSENCIAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. [...] IV - O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. [...]. (AgRg no Ag 1320867/RJ, Relator(a): Ministra REGINA HELENA COSTA (1157), Orgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 08/06/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 19/06/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, uma vez que ainda existe demanda judicial pendente de julgamento em relação a esses débitos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 817879/SP, Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 04/02/2016, Data da Publicação/Fonte: DJe 12/02/2016)
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. DÉBITO PRETÉRITO. CORTE DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1536047/GO, Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 01/09/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/09/2015)
Por conseguinte, a conclusão mais consentânea com a legislação e a jurisprudência é a de que não se admite o corte no fornecimento de energia elétrica em virtude de débitos pretéritos já consolidados. A fornecedora dispõe de outros meios idôneos para a perseguição do crédito, não lhe sendo permitido utilizar-se da suspensão do serviço como instrumento de coação do consumidor ao pagamento da dívida.
No caso dos autos, o débito que serve de lastro à ação se refere ao longo período de 11/2013 a 10/2016. A apelada, por sua vez, demonstrou o pagamento regular das faturas correspondentes aos 90 (noventa) dias anteriores à notificação.
Em conclusão, diante da quitação das faturas correspondentes ao período que autoriza o corte regular, se mostra inviável a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade da apelada baseada tão somente no inadimplemento de débitos pretéritos. Assim, não incorreu em erro a sentença de piso ao determinar à apelante que se abstenha de proceder à medida restritiva, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Quanto aos pedidos de reconhecimento de prescrição de débitos e de transferência de titularidade da unidade consumidora reiterados em sede de Recurso Adesivo, tais pleitos não devem prosperar. Como bem considerou o juízo na origem, a UC n° 0433421-3, está registrada em nome de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, não tendo a parte autora comprovado nos autos qualquer vínculo com titular da UC referenciada na inicial. Desta forma, correta a improcedência do referido pedido.
Em relação ao pleito de renegociação da dívida pretérita e a declaração de prescrição das faturas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a parte autora apenas apresentou o valor cobrado, não tendo juntado aos autos planilha contendo o débito devidamente descriminado e nem comprovado nos autos qualquer fatura referente a débito supostamente prescrito, de forma que tais pleitos não devem prosperar.
Isto posto, conheço do recurso de apelação e do recurso adesivo interpostos ao tempo que julgo improcedentes, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0826513-64.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA FILHA DA SILVA
Publicação21/09/2023