TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000396-84.2017.8.18.0072
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS MOURA DO NASCIMENTO, MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC. Coisa julgada configurada. ART. 337, § 1º, 2º E 4º, DO CPC. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, V, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000396-84.2017.8.18.0072
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS MOURA DO NASCIMENTO, MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - PI10551-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso interposto pelo requerido contra sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, in verbis:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Razões do recorrente alegando, em suma: preliminarmente, a eventual diferença entre as numerações do contrato realizado e do extrato do INSS, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova, a conduta do patrono da parte recorrida, e a existência de litispendência e coisa julgada; no mérito, a legalidade da contratação, exercício regular de direito, a impossibilidade da condenação em danos morais, impossibilidade da restituição em dobro, a necessidade de compensação dos valores, o termo inicial dos juros de mora e correção para condenação em danos morais e materiais, a impossibilidade de condenação em honorários em sede de JEC. E por fim, requerendo o provimento do recurso e a reforma sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo na modalidade RMC teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.
Primeiramente, observe-se que a parte recorrente alega a ocorrência de litispendência e coisa julgada, tendo em vista que o contrato questionado já foi objeto de outras demandas ajuizadas pela parte em face do recorrente, distribuídas sob os nº 0000368-19.2017.8.18.0072 e 0000398-54.2017.8.18.0072, e transitadas em julgado.
Compulsando os autos, constato a ocorrência de coisa julgada somente quanto à ação de nº 0000398-54.2017.8.18.0072, que possui a mesma causa de pedir, pedidos e partes do processo ora em análise. Atualmente, após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, verifico que o processo anterior está arquivado.
Sabe-se que o instituto da coisa julgada encontra-se bem delineado no artigo 301, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 337. Omissis.
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Em que pese as ações questionem contratos com numerações diversas, tenho que estes se tratam de Reservas de Margem de Crédito advindos do mesmo contrato, ao passo que a alteração do valor da margem consignável gera novo número de reserva junto ao INSS.
Para corroborar tal conclusão, convém analisar os dados existentes no histórico de consignação do INSS, do qual se extrai que a data do início dos contratos é a mesma, e que o contrato de n° 0229014983861, objeto da ação transitada em julgado, tem data de inclusão no mesmo dia da exclusão do contrato de número 0229014563012, questionado nestes autos.
Assim, a existência de coisa julgada impõe a extinção do processo, nos termos do disposto no artigo 485, V, do CPC, o qual determina que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Portanto, conheço do recurso e declaro a existência de coisa julgada no presente caso, extinguindo, em consequência, o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de coisa julgada no presente caso, extinguindo, em consequência, o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/08/2023
0000396-84.2017.8.18.0072
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS MOURA DO NASCIMENTO
Publicação30/08/2023