TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000021-70.1998.8.18.0033
RECORRENTE: GILBERTO DE BRITO CARVALHO - EPP
Advogado(s) do reclamante: FAELEM DA SILVA NASCIMENTO, PERICLES LUIZ CANDEIRA BARROS FILHO, GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO, EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS ARAUJO SOUSA, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO REMETENDO OS AUTOS ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA EQUIVOCADA A TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NULIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E REMESSA DOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000021-70.1998.8.18.0033
RECORRENTE: GILBERTO DE BRITO CARVALHO - EPP
Advogados do(a) RECORRENTE: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES - PI1657-A, FAELEM DA SILVA NASCIMENTO - PI15935-A, GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO - PI3004-A, PERICLES LUIZ CANDEIRA BARROS FILHO - PI5161-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS ARAUJO SOUSA - PI6089-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILBERTO DE BRITO CARVALHO em face do Acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, que à unanimidade de votos NÃO conheceu do recurso.
De forma sumária, o embargante aduz que o Acórdão prolatado incorreu em erro, tendo em vista que o valor da ação ultrapassa o teto dos juizados especiais da fazenda pública. Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para modificar o acórdão vergastado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos de declaração opostos.
É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Com efeito, assiste razão ao embargante. Observo que a decisão de ID nº 3993371 determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Público e, por equívoco, os autos foram distribuídos a esta Turma Recursal. Em virtude do referido equívoco os autos foram apreciados por esta Turma Recursal, ao qual o colegiado entendeu pelo não conhecimento do recurso interposto.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios, para tornar sem efeito o acórdão de ID nº 11722716, bem como determinar o cancelamento da distribuição e remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Público nos termos da decisão de ID nº 3993371.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/08/2023
0000021-70.1998.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorGILBERTO DE BRITO CARVALHO - EPP
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação30/08/2023