Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000021-70.1998.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO REMETENDO OS AUTOS ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA EQUIVOCADA A TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NULIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E REMESSA DOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000021-70.1998.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000021-70.1998.8.18.0033

RECORRENTE: GILBERTO DE BRITO CARVALHO - EPP

Advogado(s) do reclamante: FAELEM DA SILVA NASCIMENTO, PERICLES LUIZ CANDEIRA BARROS FILHO, GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO, EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS ARAUJO SOUSA, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO REMETENDO OS AUTOS ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA EQUIVOCADA A TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NULIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E REMESSA DOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000021-70.1998.8.18.0033
 
RECORRENTE: GILBERTO DE BRITO CARVALHO - EPP 
Advogados do(a) RECORRENTE: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES - PI1657-A, FAELEM DA SILVA NASCIMENTO - PI15935-A, GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO - PI3004-A, PERICLES LUIZ CANDEIRA BARROS FILHO - PI5161-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS ARAUJO SOUSA - PI6089-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILBERTO DE BRITO CARVALHO em face do Acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, que à unanimidade de votos NÃO conheceu do recurso.

De forma sumária, o embargante aduz que o Acórdão prolatado incorreu em erro, tendo em vista que o valor da ação ultrapassa o teto dos juizados especiais da fazenda pública. Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para modificar o acórdão vergastado.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos de declaração opostos.

É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.

O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Com efeito, assiste razão ao embargante. Observo que a decisão de ID nº 3993371 determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Público e, por equívoco, os autos foram distribuídos a esta Turma Recursal. Em virtude do referido equívoco os autos foram apreciados por esta Turma Recursal, ao qual o colegiado entendeu pelo não conhecimento do recurso interposto.

Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios, para tornar sem efeito o acórdão de ID nº 11722716, bem como determinar o cancelamento da distribuição e remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Público nos termos da decisão de ID nº 3993371.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 24/08/2023

Detalhes

Processo

0000021-70.1998.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

GILBERTO DE BRITO CARVALHO - EPP

Réu

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Publicação

30/08/2023