TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806282-18.2021.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DO PROCON - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 CONTEMPLADOS - EXORBITÂNCIA DA PENA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA - ELEMENTOS DO ART. 57, CDC, OBSERVADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Não há nulidade na certidão de dívida ativa que serviu de título para a apresentação da execução fiscal, porquanto os requisitos elencados na disciplina do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 restaram devidamente contemplados pela fazenda municipal.
2 - A alegação de exorbitância da penalidade aplicada não se sustenta, tendo em vista a condição econômica do apelante e o dano irrisório que a multa fixada no patamar original de quinze mil reais (R$ 15.000,00) é capaz de causar ao seu patrimônio.
3 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença exarada nos autos dos “Embargos à Execução Fiscal” (Processo nº 0806282-18.2021.8.18.0031 – 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI, ora apelado.
A parte embargante/apelante afirma que o Município de Parnaíba-PI ingressou com uma Ação de Execução Fiscal (0802195-19.2021.8.18.0031), alegando ser credor de suposto débito consubstanciado na CDA, acrescido de juros de mora, proveniente de multa mantida em decisão final exarada em Processo Administrativo, no valor total de vinte mil, trezentos e oitenta e três reais (R$ 20.383,00).
Em seus embargos, alega preliminarmente, a nulidade da CDA, por ausência de informações essenciais. No mérito, defende a procedência dos embargos diante da ausência de indicação de quais dispositivos legais teriam sido infringidos, ausência de notificação para sanar as irregularidades, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, por fim, o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
O Município de Parnaíba-PI apresentou contestação, Num. 8493319 - Pág. 1/4, pugnando pela improcedência dos Embargos à Execução.
Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou os Embargos à Execução improcedentes, Num. 8493333 - Pág. 2/4, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora/embargante interpôs Recurso de Apelação, Num. 8493336 - Pág. 1/10, pugnando pela reforma da sentença, por defender a nulidade da CDA por ausência de informações essenciais, nulidade do processo administrativo, falta de observância aos princípios constitucionais administrativos, falta de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ausência de notificação para sanar as irregularidades.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões, Num. 8493342 - Pág. 1/9, pugnando pela manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução nos quais visa a parte requerente o improvimento da Ação de Execução.
Defende a parte apelante/embargante que a Certidão de Divida Ativa (CDA) está contraria a Lei de Execuções Fiscais e o Código Tributário Nacional, o que a torna incerta, ilíquida e inexigível.
O recorrente alega que na CDA deverá conter a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida.
Sustenta ainda, que a execução é viciada, pois impossibilita a apuração dos fatos por completo, impedindo o exercício da ampla defesa, por ter se originado de uma fiscalização que penalizou a instituição sem qualquer fundamento e comprovação no auto de verificação.
Argumenta que os dispositivos legais que, supostamente, garantem a origem, a natureza e o fundamento do crédito, não são suficientes para individualizar a natureza dos valores cobrados na CDA.
A LEF estabelece os requisitos obrigatórios ao Termo de Inscrição da Dívida Ativa, e a não observância, ou erro quanto a eles, gera sua nulidade.
Veja-se disposição do art. 2º, § 5º da Lei de Execuções Fiscais:
“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(...)
5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”
No caso em concreto, da análise da CDA (Num. 8493316 - Pág. 8), acostada aos autos, verifica-se que atende aos pressupostos legais, constando a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, sendo a atualização dos valores constantes em Lei, possuindo os requisitos da Lei nº 6.830/80.
Vale destacar que a certidão da dívida ativa deve indicar com precisão todos os elementos necessários à identificação do débito (art. art. 2º, § § 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80), sendo certo que a Lei não exige a declaração detalhada dos requisitos, como por exemplo, artigos e incisos de leis, bastando para o preenchimento das exigências, a indicação do dispositivo legal que disciplina e fundamenta a execução, como ocorre na hipótese destes autos.
Nesse sentido é o entendimento dos nossos Tribunais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS. Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF. (TRF-4 - AI: 50158566120234040000, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 18/07/2023, SEGUNDA TURMA)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE ICMS. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE QUE A CERTIDÃO NÃO GOZA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, POIS NÃO DISPÔS, COMO DETERMINA A LEI, A MANEIRA DE CÁLCULO DE JUROS E MORA E A DATA DA EFETIVA INSCRIÇÃO DO SUPOSTO CRÉDITO. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CDA QUE POSSUI A PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, ATRIBUTOS NECESSÁRIOS A QUALQUER TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, A QUAL, POR SUA NATUREZA ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO EXECUTADO, ATRAVÉS DE PROVA INEQUÍVOCA, DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL E TEM LUGAR TÃO-SOMENTE NOS CASOS EM QUE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NULIDADE ABSOLUTA. QUESTÃO QUE NÃO HÁ COMO SER DIRIMIDA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ 002499021.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO -Julgamento: 07/04/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”
Desta forma, mostra-se correta a decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução.
Noutro ponto o apelante alega a ausência de procedimento determinado em lei, pleiteando a nulidade do processo administrativo, haja vista, não conter no referido Processo Administrativo a identificação do infrator, a descrição do fato, os dispositivos infringidos, a assinatura da autoridade, entre outros requisitos, tudo mediante notificação prévia.
Analisando-se os autos verifico que a notificação válida do Processo Administrativo impugnado, contendo todas as informações necessárias, como se observa no documento de Num. 8493321 - Pág. 12.
Dito isto, observa-se que não se identifica qualquer nulidade na Certidão de Dívida Ativa 00040170, pois preenchidos os requisitos legais previstos no art. 202, do Código Tributário Nacional e nos §§ 5º e 6º do artigo 2º, da Lei de Execução Fiscal.
Ademais, é sabido que a Certidão de Dívida Ativa tem o efeito de prova pré- constituída e goza da presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida mediante prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite, a alegação de nulidade do título extrajudicial, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, ônus do qual não se desincumbiu o embargante, nos termos do art. 373, I do CPC.
Isso porque, para ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, exige-se a dilação probatória com a juntada do processo administrativo, para averiguar a ausência de constituição válida do crédito.
Contudo, o embargante sequer trouxe aos autos o processo administrativo que pretende impugnar, pelo contrário, o exequente juntou o procedimento administrativo, comprovando seu cumprimento de acordo com os requisitos legais.
Desse modo, forçoso reconhecer que simples argumentações, sem qualquer comprovação, não podem declarar a nulidade de um procedimento administrativo que goza de presunção de legitimidade, assim como a certidão impugnada.
Nesse passo, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da Execução Fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário". (AgInt noREsp 1.650.615/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018).”
Assim, verdade é que o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, devendo prosseguir a execução fiscal.
No tocante à multa aplicada in casu, entendo também não merecer acolhimento a tese reformista.
Verifico que a multa decorreu da inobservância de Lei que implicou em prejuízo aos consumidores. Assim, a pena de multa deve ser fixada de acordo com o art. 57, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.”
O valor originário da multa é de quinze mil reais (R$ 15.000,00), evidentemente irrisório diante da condição econômica da instituição financeira apelante.
O valor fixado no caso concreto não extrapolou os limites legais, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se caracterizando a alegada abusividade ou finalidade de confisco.
Logo, inexistente qualquer circunstância que permita modificar o entendimento firmado em primeiro grau, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro a condenação em honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da execução.
É o voto.
Teresina, 22/08/2023
0806282-18.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação06/09/2023