TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802672-11.2018.8.18.0140
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí:
Apelada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Advogados: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA Nº 8.470) e outros
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PARTE VENCIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme previsão do art. 4, I, da Lei 9.289/96, o benefício da isenção das custas processuais não exime o Estado de reembolsar as despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora.
2. Considerando que o Estado foi parte vencida na presente lide, não merece reforma a sentença acerca da condenação ao pagamento das custas do processo, uma vez que devido o reembolso das custas adiantadas pela apelada.
3. Ainda que inequívoco o proveito econômico obtido pela parte vencedora, vejo que o juízo a quo, embora não tenha deixado claro, arbitrou a verba honorária por apreciação equitativa, a teor do que propõe o art. 84, §8° do CPC
4. Nesse particular, entendo que o proveito econômico obtido no processo de origem denotou-se irrisório para a finalidade de arbitramento de honorários advocatícios, sendo adequada a apreciação por equidade do valor.
5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença apelada. Majorar os honorários advocatícios para o importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, 11, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo, movida por COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em face do Apelante, anulou multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) oriunda do processo administrativo e condenou o recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo da sentença, in verbis:
“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
Decreto a anulação da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) oriunda do processo administrativo nº 000038-005/2014 aplicada pelo PROCON/PI à CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO.
Autorizo, desde já, o levantamento da quantia depositada em juízo pela CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO, mediante alvará judicial.
Condeno o Estado do Piauí nas custas e em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Apelante alega: i) QUE o trabalho desenvolvido pelo advogado da apelada foi de pouca complexidade, razão pela qual eventual condenação m honorários deve ser inferior a 10% sobre o valor da condenação; ii) QUE nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários sucumbenciais deverá ser arbitrada consoante prescreve o art. 85, do CPC, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, o valor atualizado da causa, que nos presentes autos foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais); iii) QUE o Estado foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, sem observação critérios legais para esse arbitramento; iv) QUE não cabe a condenação em custas processuais, em razão da isenção legal da Fazenda Pública. Ao final, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença julgado improcedente o pedido de condenação em custas e honorários, e, na hipótese de condenação, que seja reduzido o valor dos honorários.
CONTRARRAZÕES: intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, defendendo em suma: i) QUE para o arbitramento de honorários em patamar inferior a 10%, o valor da causa deve ser superior a duzentos salários-mínimos, o que não é o caso dos autos; ii) QUE o valor arbitrado foi condizente com o trabalho expendido pelo advogado. Ao final, requereu o não provimento do recurso
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial.
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, é ponto controvertido: a condenação em custas e honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante possui legitimidade para a interposição do recurso em que se discute honorários advocatícios. Evidenciado também o interesse recursal.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. DOS FUNDAMENTOS
Conforme relatado, a controvérsia gravita em torno da condenação em custas processuais e o valor arbitrado a título de honorários.
Quanto à condenação em custas, a questão prescinde de maiores discussões. Conforme previsão do art. 4, I, da Lei 9.289/96, o benefício da isenção das custas processuais não exime o Estado de reembolsar as despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora:
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
(…)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Não é outro o entendimento jurisprudencial:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEMBOLSO DE CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS ADIANTADAS PELA AGRAVANTE FACE À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI 9.289/96. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão a quo que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inclusão das custas judiciais no cálculo da contadoria. A parte agravante, em apertada síntese, defende que, em que pese a Fazenda Pública seja isenta de custas, a referida isenção não alcança o reembolso das despesas judiciais. Pugna pela reforma da decisão agravada para que se faça constar nos cálculos da Contadoria Judicial a restituição dos valores a título de custas judiciais durante o decorrer do processo. II. Ainda que se fale em isenção da Fazenda Pública ao pagamento de custas e emolumentos, a teor do que dispõe o Decreto-Lei 500/69, a Lei 9.289/96 prevê a possibilidade de reembolso das custas processuais que tenham sido adiantadas pela parte que venceu a lide, como ocorreu no caso em apreço (parágrafo único do art. 4º). A par do exposto, razão assiste à parte agravante, merecendo reforma a decisão recorrida. III. Precedentes: (Acórdão 833525, 20120111067552APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/11/2014, publicado no DJE: 28/11/2014. Pág.: 147) (Acórdão 942528, 20140110812784APO, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2016, publicado no DJE: 24/5/2016. Pág.: 335/352). IV. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a inclusão, no valor da condenação, do reembolso das custas/despesas judiciais que parte agravante adiantou no decorrer do processo. Sem custas e honorários. (TJ-DF 07004258220208079000 DF 0700425-82.2020.8.07.9000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Considerando que o Estado foi parte vencida na presente lide, não merece reforma a sentença acerca da condenação ao pagamento das custas do processo, uma vez que devido o reembolso das custas adiantadas pela apelada.
No que pertine aos honorários advocatícios, necessário destacar o teor do art. 85, §§ 2° e 3° do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(...)
No caso em exame, a autora, ora apelada, propôs a ação com o propósito de anular multa oriunda do processo administrativo nº 000038-005/2014 aplicada pelo PROCON/PI, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pedido este reconhecido pelo juízo primevo. Evidente, portanto, o proveito obtido com a presente ação, qual seja, o valor da multa anulada.
No entanto, ainda que inequívoco o proveito econômico obtido pela parte vencedora, vejo que o juízo a quo, embora não tenha deixado claro, arbitrou a verba honorária por apreciação equitativa, a teor do que propõe o art. 85, §8° do CPC: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Nesse particular, entendo que o proveito econômico obtido no processo de origem denotou-se irrisório para a finalidade de arbitramento de honorários advocatícios, sendo adequada a apreciação por equidade do valor.
Forte nessas razões, mantenho a sentença quanto a condenação em custas e honorários advocatícios.
III. DECISÃO
Pelo exposto, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença apelada.
Majoro os honorários advocatícios para o importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, 11, do CPC.
É o meu voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.09.2023 a 29.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral juntada por: Dr. CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470-A
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0802672-11.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCOMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR
Publicação06/10/2023