TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761461-85.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda PÚBLICA
Agravante: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELLI-EPP
Advogado: Horácio Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nª 11.969)
Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALOR - OFERTA DE SUBSTITUIÇÃO À PENHORA – INDEFERIMENTO - RECUSA DO EXEQUENTE - PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO - INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA – RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C2 Transporte e Locadora EIRELI-EPP em face da decisão de primeira instância que indeferiu, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0834961-60.2019.8.18.0140, o pedido de substituição da penhora de valor bloqueado, via SISBAJUD, equivalente a R$ 73.814,58 (setenta e três mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), por um automóvel, como garantia ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao Município de Teresina/PI, ora agravado.
Em suas razões, aduz a agravante a necessidade de reforma da decisão, uma vez que o valor bloqueado acarretará em grave dano financeiro à empresa, tendo em vista a necessidade de pagamento da folha de seus trabalhadores, relativa à segunda parcela do décimo terceiro salário. (ID 9624979)
Ademais, sustentando a plena possibilidade da substituição da penhora, nos termos do art. 835 do CPC, requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão e o consequente provimento ao recurso.
Em decisão monocrática (ID 10196860) foi indeferido o pedido liminar postulado pelo agravante, que, em face do decisum, interpôs agravo interno de n° 0753002-60.2023.8.18.0000 ainda pendente de julgamento.
Contrarrazões ao agravo de instrumento colacionadas ao ID 10737968.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer opinativo, porquanto não tenha vislumbrado interesse público na demanda.
É a breve exposição dos fatos.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Atendidos os pressupostos para a admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Da perda de Objeto do Agravo Interno n° 0753002-60.2023.8.18.0000
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, julgo prejudicado o Agravo Interno n° 0753002-60.2023.8.18.0000 interposto em face da decisão monocrática de ID 10196860, porquanto o Agravo de Instrumento se encontre em condição de julgamento, ocasião em que as questões postuladas no agravo interno serão submetidas a este colegiado.
Mérito
Prima facie, cumpre ressaltar que, em sede de Agravo de Instrumento, somente se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo defeso o exame exauriente do mérito da matéria, sob pena de supressão de instância.
O cerne do presente instrumento cinge-se na suspensão da decisão que indeferiu o pedido do agravante de substituir o valor bloqueado, via SISBAJUD, R$ 73.814,58 (setenta e três mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), por automóvel pertencente à requerente, como garantia ao pagamento, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0834961-60.2019.8.18.0140, de honorários advocatícios devidos ao ente municipal, ora agravado.
Conforme disposição do art. 835 do CPC:
“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
(…)”
Salienta-se que ao exequente é conferida a possibilidade de recursar o bem indicado, desde que a recusa seja motivada, nos termos do artigo 848 do Código de Processo Civil:
“Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:
I - ela não obedecer à ordem legal;
II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;
IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
Certo é que a ordem de preferência, prevista no art. 835, não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em situações excepcionais, entre elas, quando comprovado pelo executado que a constrição dos bens compromete o prosseguimento de sua atividade econômica.
Sobre a questão, confira-se o art. 805 do Código de Processo Civil:
“Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”
Dessa forma, a inobservância da ordem legal de penhora deve ser justificada pelo executado, a quem incumbe o ônus de provar a configuração de hipótese que justifique a superação da ordem legal.
Contudo, no caso em apreço, não houve demonstração satisfatória da ocorrência de prejuízo, pelo agravante, que o bloqueio da quantia de R$ 73.814,58 (setenta e três mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos) em sua conta bancária poderia lhe causar, ainda mais, considerando que o fundamento utilizado para tal requerimento – pagamento de décimo-terceiro aos empegados no mês de dezembro de 2022 – encontra-se exaurido pela preclusão temporal, não subsistindo amparo legal à inversão requerida pelo autor.
Sem embargo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é ônus do executado demonstrar a imperiosa necessidade de flexibilização da ordem de preferência do rol de bens penhoráveis, não bastando a genérica invocação do princípio da menor onerosidade na execução.
Confira-se, por oportuno:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ORDEM DO ART.835 DO NCPC. RELATIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. PONDERAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 3. A ordem prevista no art. 835 do NCPC não ostenta caráter absoluto, podendo ser mitigada em razão das peculiaridades do caso concreto, assim como também não se mostra absoluto o princípio da menor onerosidade da execução, a ser cotejado com o princípio da efetividade da execução, garantindo-se a satisfação do interesse do credor. (…) (AgInt no AREsp 1805289/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)”
Além disso, o agravante não demonstrou quaisquer evidências acerca da facilidade de alienação do bem, cuja substituição de garantia requer o recorrente.
Assim, inexistindo embasamento legal para que para seja deferida, in casu, a substituição da penhora postulada, a manutenção da decisão hostilizada é medida impositiva.
Dispositivo
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento para manter integralmente a decisão de origem.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0761461-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSubstituição de Penhora
AutorC2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação22/08/2023