Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750637-98.2021.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

PROCESSO Nº: 0750637-98.2021.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
IMPETRADO: JECC DO ANEXO II (NASSAU) DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JECC DO ANEXO II (NASSAU) DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI, em face de decisão que DEFERIU a medida liminar pleiteada para determinar que o réu BANCO BRADESCO S.A. ABSTENHA-SE de efetuar a cobrança dos R$ 5.325,27 (cinco trezentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), presentes na fatura do cartão de crédito da autora com vencimento previsto para 28/08/2021 (ID. 19247863), até o deslinde desta demanda. Intime-se o réu para o imediato cumprimento. Para assegurar o resultado prático da tutela antecipada (CPC, art. 139, IV), a autora poderá efetuar o pagamento junto ao cartão de crédito em relação ao valor da fatura com vencimento em 28/08/2021, subtraindo a compra ora impugnada, o que não poderá redundar na incidência de correção monetária ou de juros em fatura posterior, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Assim, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da referida decisão interlocutória e que seja julgado procedente para reformar a decisão interlocutória atacada, para que seja acolhido o presente mandado de segurança, no sentido de afastar a multa cominada ou reduzir o valor da mesma, bem como fixar prazo razoável para cumprimento da liminar.

A inicial veio acompanhada dos documentos.

Relatados, DECIDO.

O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:

 

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(…)

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III – de decisão judicial transitada em julgado.

 

Súmula 267, STF.

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir:

Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF – AgR RMS: 35999 CE – CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I – A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II – Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III – Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV – A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V – Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI – Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).

 

Todavia, compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pela autoridade ora impetrada não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.

Isto porque o presente mandamus foi impetrado nesta Turma Recursal impugnando decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que deferiu pedido de tutela de urgência, ante o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, medida plenamente compatível com o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 26 do FONAJE, o qual dispõe que “são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.

Ademais, ficou expressamente consignado no ato ora impetrado a plena reversibilidade da medida, ante a autorização para o retorno dos descontos se, ao final do processo, não for confirmada a decisão, sendo garantido o direito do impetrante de efetuar a cobrança das parcelas devidas, bem como demais medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis.

Além disso, o impetrante impugna a irrazoabilidade de suposta multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão liminar.

Destarte, o ato objeto do presente mandamus foi proferido dentro dos limites legais que competia à autoridade impetrada, não havendo que se falar em nenhuma teratologia no caso em tela que legitime o cabimento da presente ação constitucional.

Portanto, ante o exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.

Sem honorários, conforme determinado no artigo 25 da Lei 12.016/09.

Custas pelo impetrante, se houver.

Publique-se. Intime-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750637-98.2021.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 26/07/2023 )

Detalhes

Processo

0750637-98.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JECC do ANEXO II (NASSAU) da comarca de PARNAÍBA/PI

Publicação

26/07/2023