Acórdão de 2º Grau

Roubo 0813454-72.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813454-72.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 4ª Vara Criminal APELANTE: Alisson Alves Rodrigues ADVOGADA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. VIABILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 1. A materialidade do crime de roubo majorado restou comprovada através da prova oral colhida nos autos. Por outro lado, a referida prova não logrou êxito em apontar a autoria do acusado, sendo precária para ensejar a condenação deste pelo crime do art. 157, §2º-A, I do Código Penal. 2.No caso, além do reconhecimento fotográfico, consta nos autos informações prestadas pela central de monitoramento eletrônico, nos seguintes termos: “informo que entre às 14h:56min:28 do dia 22/03/2021 o monitorado ALISSON ALVES RODRIGUES transitou pela rua Dom Bosco, na qual faz cruzamento com a rua Anamã, imprimindo velocidade média de 6km/h. Com isso, não há passagem do requerido no número 4951 da Rua Anamã, mas no cruzamento das ruas supracitadas”. Destaquei. Registre-se que o endereço apontado nas informações (Rua Anamã, nº 4951) é o local do crime. Ora, se o sistema de monitoração eletrônica aponta que o réu, embora estivesse próximo, não passou pelo local dos fatos, resta vislumbrada a fragilidade da aludida prova para embasar a condenação do apelante. 3. Não vislumbrando prova suficiente da autoria do apelante no crime de roubo majorado, a absolvição deste é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0813454-72.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813454-72.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 4ª Vara Criminal

APELANTE: Alisson Alves Rodrigues

ADVOGADA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. VIABILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 

1. A materialidade do crime de roubo majorado restou comprovada através da prova oral colhida nos autos. Por outro lado, a referida prova não logrou êxito em apontar a autoria do acusado, sendo precária para ensejar a condenação deste pelo crime do art. 157, §2º-A, I do Código Penal.

2.No caso, além do reconhecimento fotográfico, consta nos autos informações prestadas pela central de monitoramento eletrônico, nos seguintes termos: “informo que entre às 14h:56min:28 do dia 22/03/2021 o monitorado ALISSON ALVES RODRIGUES transitou pela rua Dom Bosco, na qual faz cruzamento com a rua Anamã, imprimindo velocidade média de 6km/h. Com isso, não há passagem do requerido no número 4951 da Rua Anamã, mas no cruzamento das ruas supracitadas”. Destaquei. Registre-se que o endereço apontado nas informações (Rua Anamã, nº 4951) é o local do crime. Ora, se o sistema de monitoração eletrônica aponta que o réu, embora estivesse próximo, não passou pelo local dos fatos, resta vislumbrada a fragilidade da aludida prova para embasar a condenação do apelante.

3. Não vislumbrando prova suficiente da autoria do apelante no crime de roubo majorado, a absolvição deste é medida que se impõe.

4. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para o absolver o acusado Alisson Alves Rodrigues do crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I do Código Penal). Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado (dentro do BNMP), na forma do voto do Relator.”

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023. 

 


RELATÓRIO


 

O réu Alisson Alves Rodrigues foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I do Código Penal). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.

 

O réu Alisson Alves Rodrigues interpôs Apelação Criminal.

 

Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a d. sentença in totum.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da autoria e materialidade

 

A defesa sustenta insuficiência probatória nos autos da autoria delitiva do réu, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a absolvição do acusado.

 

A denúncia narra os seguintes fatos:

 

(…) Consta dos autos do inquérito policial que no dia 22 de março de 2021, por volta de 15h, ALISSON ALVES RODRIGUES (DENUNCIADO) subtraiu para si bem de propriedade Antoniel Ferreira de Sousa (vítima), mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, fatos ocorridos nesta capital.

 

No dia e hora acima citados, Antoniel estava em frente à sua escola de música, localizada na Rua Anamã, nº 4951, na esquina com a Rua Dom Bosco, bairro Porto do Centro, quando foi abordado pelo DENUNCIADO. Portando uma arma de fogo, ALISSON ameaçou a vítima e subtraiu seu aparelho celular LGK+, empreendendo fuga logo depois. Durante a ação criminosa, a vítima observou que o autor utilizava uma tornozeleira eletrônica.

 

Antoniel comunicou o crime à polícia, registrando o boletim de ocorrência de fls. 04. No Distrito Policial, a vítima reconheceu o DENUNCIADO por meio de fotografias. Realizadas diligências pela autoridade policial, apurou-se, por meio do sistema de monitoramento eletrônico que, de fato, o DENUNCIADO estivera no local do crime, no dia 22.03.2021, em horário compatível com a hora do crime praticado contra Antoniel. (...)” Destaquei

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Antoniel Ferreira de Sousa, declarou em juízo (mídia audiovisual):

 

(...) que, no dia dos fatos, o declarante estava no seu local de trabalho (…) que, aproximadamente às 15:05hs, o declarante foi abordado por um elemento que sacou de uma arma; (…) que deu voz de assalto e subtraiu o aparelho celular do declarante, o qual utilizava justamente para atender seus alunos; que o assaltante chegou caminhando, a pé; que o acusado já foi logo apontando a arma na direção do declarante e se apossando do seu celular; (…) que o aparelho do declarante era um LGK12+; que logo o declarante acionou a polícia, foi no distrito policial (…) e, como tinha acesso a alguns colegas que são da polícia e em razão do elemento estar de tornozeleira, o declarante conseguiu imagens na época do monitoramento da hora exata em que foi assaltado e justamente coincidiu com o acusado que hoje está no poder da justiça; que, no momento do assalto, o declarante percebeu o acusado estava portando a tornozeleira, assim como as pessoas que estavam próximas; que o acusado não estava de máscara ou capuz; que o acusado estava de calção, camiseta no ombro e, de dentro do calção, ele sacou essa arma; (...) que o declarante teve acesso as fotos atualizadas do acusado no sistema prisional e o reconheceu; (...).” Destaquei

 

A testemunha José dos Reis da Conceição, declarou em juízo (mídia audiovisual):

 

(…) que a frutaria do declarante ficava ao lado do ponto alugado pela vítima; que o declarante era proprietário do ponto alugado pela vítima; que, em março do ano passado, a vítima foi assaltada nesse ponto; que, no dia dos fatos, o declarante estava sentado na aérea da frutaria, a qual é toda fechada de grade (…) que, ao levantar a cabeça, o declarante ouviu a voz da pessoa anunciando o assalto; que, de imediato, saiu de perto porque ficou com medo da pessoa apontar a arma para o declarante; que o declarante só ouviu a voz da pessoa dizendo “passa o celular” (...) que o declarante percebeu que a vítima era o Antoniel porque ele estava com o celular na frente do ponto dele; que o declarante foi se esconder no fundo da frutaria; (…) que, depois, o declarante voltou, falou com a vítima e esta falou que tinham assaltado ele (…) que a vítima disse que o acusado estava armado (…) com arma de fogo; (…).”

 

O apelante Alisson Alves Rodrigues, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

(…) que a acusação não é verdadeira; que o declarante estava de tornozeleira (…), mas o declarante não tem nada a ver com esse roubo; que o declarante estava em casa (…) que o declarante conhece o bairro Porto do Centro, em Teresina, vez que fixa ao lado do bairro em que o declarante mora; (…) que o bairro do declarante é o Cidade Leste (…).”

 

Conforme se verifica da prova oral, apenas a vítima visualizou o indivíduo que praticou o delito, vez que a testemunha de acusação, Sr. José dos Reis da Conceição, somente ouviu o anúncio de assalto.

 

Sobre a autoria delitiva, a vítima esclarece que a pessoa que lhe roubou estava utilizando tornozeleira eletrônica e, através de buscas pelo sistema de monitoramento, os policiais chegaram a pessoa do apelante. Pontua, ainda, ter realizado o reconhecimento do réu através de fotografia.

 

Pois bem. O auto de reconhecimento indireto de pessoa realizado na fase policial, não observou os requisitos do art. 226, do CPP, vez que a vítima não descreveu preliminarmente as características da pessoa a ser reconhecida, visualizou uma única fotografia (a do acusado) e o auto não restou assinado por duas testemunhas.

 

Registra-se que, não obstante seja reconhecida a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam no processo.

 

No caso, além do reconhecimento fotográfico, consta nos autos informações prestadas pela central de monitoramento eletrônico, nos seguintes termos: “informo que entre às 14h:56min:28 do dia 22/03/2021 o monitorado ALISSON ALVES RODRIGUES transitou pela rua Dom Bosco, na qual faz cruzamento com a rua Anamã, imprimindo velocidade média de 6km/h. Com isso, não há passagem do requerido no número 4951 da Rua Anamã, mas no cruzamento das ruas supracitadas”. Destaquei

 

Registre-se que o endereço apontado nas informações (Rua Anamã, nº 4951) é o local do crime. Ora, se o sistema de monitoração eletrônica aponta que o réu, embora estivesse próximo, não passou pelo local dos fatos, resta vislumbrada a fragilidade da aludida prova para embasar a condenação do apelante.


Assim, não obstante a materialidade do crime de roubo majorado tenha sido comprovada através da prova oral colhida, não consta nos autos prova segura acerca da autoria delitiva do apelante.

 

Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado Alisson Alves Rodrigues.

 

Dessa forma, não vislumbrando prova suficiente da autoria do acusado Alisson Alves Rodrigues no crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I do Código Penal), a absolvição deste é medida que se impõe.


 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para o absolver o acusado Alisson Alves Rodrigues do crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I do Código Penal).

 

Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado (dentro do BNMP).

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0813454-72.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ALISSON ALVES RODRIGUES

Réu

11º Distrito Policial de Teresina

Publicação

05/09/2023