Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758044-90.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758044-90.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: THIAGO CAMPELO ROSA DA SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA

Decisão Monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI n.º 11.157), em favor do paciente Thiago Campelo Rosa da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI.

O impetrante alega, em síntese, que o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de execução de alimentos (Processo nº 0806455- 45.2017.8.18.0140), que tem no polo ativo Caio Dourado Campelo da Silva (menor impúbere) e Elane Santana Dourado (genitora do menor), decretou a prisão civil do ora paciente, “pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão do inadimplemento do débito alimentar, a ser cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”.

Relata que o paciente foi preso na data de 13/07/2023, em razão de débito alimentar de R$ 14.656,07 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), relativos ao período de março de 2017 a fevereiro de 2021.

Menciona que, ainda no mesmo dia da prisão, o paciente realizou o depósito do valor de R$ 1.188,00 (mil, cento e oitenta e oito reais), superior ao valor das 03 (três) últimas parcelas do cálculo em referência, requerendo a revogação da prisão, o que foi indeferido pelo juízo de piso.

Aduz que, ante a decisão de indeferimento proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, as partes chegaram a um acordo para o pagamento parcelado do valor pendente, de forma que o valor será pago em 30 (trinta) parcelas, sem prejuízo do pagamento regular do valor determinado em juízo, nos termos redigidos no acordo aqui indexado.

Salienta que a genitora, senhora Elane Santana Dourado, por meio de seu advogado, devidamente habilitado, protocolou nos autos manifestação concordando com os termos do acordo transigido.

Argumenta, entretanto, que o magistrado a quo se nega a homologar o acordo que foi livremente transigido entre ambas a partes.

Discorre sobre os fatos ocorridos, nos seguintes termos: “Na data de 12/09/2018, o Órgão Ministerial junta ao processo manifestação opinando no sentido no sentido que, houvesse a solução consensual da controvérsia mediante acordo entre ambas as partes e que a prisão civil é medida extrema, que só deve ser decretada em ultima ratio, e sempre quando for possível antever que da concessão da medida advirão consequências vantajosas ao direito em questão. Em outras palavras, o Ministério Público manifesta-se desfavorável a decretação de prisão do paciente” (ID nº 12443780, fls. 03).

Afirma, ainda, que: “Já na data de 20/07/2023, estando o paciente preso e mesmo havendo um acordo entre as partes - na direção do que manifestou inicialmente o Ministério Público na data de 12/09/2018 - o Órgão Ministerial, altera seu posicionamento e opina pela manutenção da prisão do executado, ora paciente, declinando que há a possibilidade de haver conflitos de interesses entre a mãe e o filho menor, o que não se vislumbra no caso em questão, uma vez que a genitora não está abrindo mão de receber o valor remanescente da dívida. O que acontece aqui, Excelência, é a conciliação entres as partes, o simples aceite aos termos de um acordo, por si só, não caracteriza conflito de interesses(ID nº 12443780, fls. 03).

Pondera que o paciente recebe um salário-mínimo por mês e pode tranquilamente honrar com as parcelas do acordo, sem prejuízo do pagamento regular do valor determinado em juízo.

Sobre o acordo realizado entre as partes, defende que não há que se falar em conflito de interesses, visto que a genitora de seu filho menor não abriu mão de receber a dívida alimentícia, de forma que a transação mão viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.

Cita jurisprudência para arguir que: “a redação do artigo 1.707 do Código Civil permite compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, mas tal regra não se aplica às prestações vencidas, pois o credor pode deixar de exercer seu direito” (ID nº 12443780, fls. 07/08).

Dispõe, por fim, que o Douto representante do Órgão Ministerial, ao suscitar conflito de interesses, não indicou a existência de prejuízo para o sustento do menor em decorrência da celebração do acordo, de forma que não existem empecilhos à homologação da transação.

Com base em tais fatos, requer a concessão da medida liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, sendo ao final, tudo confirmado em definitivo.

Acostou aos autos documentos (ID nº 12443783/id 12466991).

É o que basta a relatar. Decido.

Inicialmente destaco que o paciente já impetrou outro Habeas Corpus nº 0757543-39.2023.8.18.0000, referente ao mesmo processo (0806455-45.2017.8.18.0140), no qual assevera que não tem como arcar com o montante da dívida total e que adimpliu valor relativo às últimas três parcelas devidas.

De igual modo, o impetrante também informou no Habeas Corpus anteriormente impetrado a proposta de acordo (ID nº 12384152) para pagar o débito em 30 (trinta) parcelas, sem prejuízo do pagamento regular do valor determinado em juízo.

Como se observa, existe verdadeira litispendência entre esta ordem de habeas corpus e a acima referida, haja que o suposto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente já está sob a análise desta Câmara Criminal. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 2. Não podem ser processados, concomitantemente, dois habeas corpus entre os quais há litispendência - igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir. 3. A mera insatisfação da parte, sem a demonstração de fato novo ou vício que possa macular a fundamentação adotada pelo julgador, não é suficiente para modificar o resultado do julgado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.505/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM E DINHEIRO. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS PREVIAMENTE SUBMETIDO AO STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o reconhecido na decisão ora impugnada, constata-se que a presente impetração, constitui  mera reiteração do pedido formulado no HC 692.459/MG, de minha relatoria, cujo pedido de liminar foi indeferido em 8/9/2021. Isso ocorre porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão  (Habeas Corpus 0000.21.134153-2/000), o que  constitui óbice ao seu conhecimento. 2. Com efeito, embora o recurso em habeas corpus seja a via eleita correta para análise do inconformismo, a defesa também escolheu por ingressar com habeas corpus substitutivo, o qual se encontra com vista ao Ministério Público Federal e será julgado, pois, nesta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 154.076/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)

 

Ademais, a presente ordem não trouxe nenhum argumento temporalmente novo fundado em fato superveniente a justificar a impetração de novo remédio heroico.

Em análise aos autos originário, verifico que a autoridade nomeada coatora apenas determinou a intimação da Defensoria Pública Estadual para a designação de curador especial ao menor, na forma do CPC 72, I, tendo em vista possível conflito de interesses entre o alimentando/exequente e sua representante legal.

Sendo assim, além da litispendência anteriormente identificada, também é possível constatar que inexiste decisão definitiva sobre a homologação do acordo apresentado no processo originário, fato que impossibilita a análise da prisão civil sob pena de supressão de instância e invasão de competência, nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite o habeas corpus, por caracterizar supressão de instância, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno desprovido. (STF - RHC: 221261 SP, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023)

Diante disso, desnecessária se mostra a admissão deste writ, haja vista impugnar o mesmo ato judicial – decreto de prisão civil (ID nº 12443789) – já questionado em outra ordem de habeas corpus ainda em trâmite.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758044-90.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/07/2023 )

Detalhes

Processo

0758044-90.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

THIAGO CAMPELO ROSA DA SILVA

Réu

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA

Publicação

26/07/2023