
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0758044-90.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: THIAGO CAMPELO ROSA DA SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA
Decisão Monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI n.º 11.157), em favor do paciente Thiago Campelo Rosa da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante alega, em síntese, que o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de execução de alimentos (Processo nº 0806455- 45.2017.8.18.0140), que tem no polo ativo Caio Dourado Campelo da Silva (menor impúbere) e Elane Santana Dourado (genitora do menor), decretou a prisão civil do ora paciente, “pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão do inadimplemento do débito alimentar, a ser cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”.
Relata que o paciente foi preso na data de 13/07/2023, em razão de débito alimentar de R$ 14.656,07 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), relativos ao período de março de 2017 a fevereiro de 2021.
Menciona que, ainda no mesmo dia da prisão, o paciente realizou o depósito do valor de R$ 1.188,00 (mil, cento e oitenta e oito reais), superior ao valor das 03 (três) últimas parcelas do cálculo em referência, requerendo a revogação da prisão, o que foi indeferido pelo juízo de piso.
Aduz que, ante a decisão de indeferimento proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, as partes chegaram a um acordo para o pagamento parcelado do valor pendente, de forma que o valor será pago em 30 (trinta) parcelas, sem prejuízo do pagamento regular do valor determinado em juízo, nos termos redigidos no acordo aqui indexado.
Salienta que a genitora, senhora Elane Santana Dourado, por meio de seu advogado, devidamente habilitado, protocolou nos autos manifestação concordando com os termos do acordo transigido.
Argumenta, entretanto, que o magistrado a quo se nega a homologar o acordo que foi livremente transigido entre ambas a partes.
Discorre sobre os fatos ocorridos, nos seguintes termos: “Na data de 12/09/2018, o Órgão Ministerial junta ao processo manifestação opinando no sentido no sentido que, houvesse a solução consensual da controvérsia mediante acordo entre ambas as partes e que a prisão civil é medida extrema, que só deve ser decretada em ultima ratio, e sempre quando for possível antever que da concessão da medida advirão consequências vantajosas ao direito em questão. Em outras palavras, o Ministério Público manifesta-se desfavorável a decretação de prisão do paciente” (ID nº 12443780, fls. 03).
Afirma, ainda, que: “Já na data de 20/07/2023, estando o paciente preso e mesmo havendo um acordo entre as partes - na direção do que manifestou inicialmente o Ministério Público na data de 12/09/2018 - o Órgão Ministerial, altera seu posicionamento e opina pela manutenção da prisão do executado, ora paciente, declinando que há a possibilidade de haver conflitos de interesses entre a mãe e o filho menor, o que não se vislumbra no caso em questão, uma vez que a genitora não está abrindo mão de receber o valor remanescente da dívida. O que acontece aqui, Excelência, é a conciliação entres as partes, o simples aceite aos termos de um acordo, por si só, não caracteriza conflito de interesses” (ID nº 12443780, fls. 03).
Pondera que o paciente recebe um salário-mínimo por mês e pode tranquilamente honrar com as parcelas do acordo, sem prejuízo do pagamento regular do valor determinado em juízo.
Sobre o acordo realizado entre as partes, defende que não há que se falar em conflito de interesses, visto que a genitora de seu filho menor não abriu mão de receber a dívida alimentícia, de forma que a transação mão viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.
Cita jurisprudência para arguir que: “a redação do artigo 1.707 do Código Civil permite compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, mas tal regra não se aplica às prestações vencidas, pois o credor pode deixar de exercer seu direito” (ID nº 12443780, fls. 07/08).
Dispõe, por fim, que o Douto representante do Órgão Ministerial, ao suscitar conflito de interesses, não indicou a existência de prejuízo para o sustento do menor em decorrência da celebração do acordo, de forma que não existem empecilhos à homologação da transação.
Com base em tais fatos, requer a concessão da medida liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, sendo ao final, tudo confirmado em definitivo.
Acostou aos autos documentos (ID nº 12443783/id 12466991).
É o que basta a relatar. Decido.
Inicialmente destaco que o paciente já impetrou outro Habeas Corpus nº 0757543-39.2023.8.18.0000, referente ao mesmo processo (0806455-45.2017.8.18.0140), no qual assevera que não tem como arcar com o montante da dívida total e que adimpliu valor relativo às últimas três parcelas devidas.
De igual modo, o impetrante também informou no Habeas Corpus anteriormente impetrado a proposta de acordo (ID nº 12384152) para pagar o débito em 30 (trinta) parcelas, sem prejuízo do pagamento regular do valor determinado em juízo.
Como se observa, existe verdadeira litispendência entre esta ordem de habeas corpus e a acima referida, haja que o suposto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente já está sob a análise desta Câmara Criminal. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 2. Não podem ser processados, concomitantemente, dois habeas corpus entre os quais há litispendência - igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir. 3. A mera insatisfação da parte, sem a demonstração de fato novo ou vício que possa macular a fundamentação adotada pelo julgador, não é suficiente para modificar o resultado do julgado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.505/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM E DINHEIRO. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS PREVIAMENTE SUBMETIDO AO STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o reconhecido na decisão ora impugnada, constata-se que a presente impetração, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 692.459/MG, de minha relatoria, cujo pedido de liminar foi indeferido em 8/9/2021. Isso ocorre porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Habeas Corpus 0000.21.134153-2/000), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 2. Com efeito, embora o recurso em habeas corpus seja a via eleita correta para análise do inconformismo, a defesa também escolheu por ingressar com habeas corpus substitutivo, o qual se encontra com vista ao Ministério Público Federal e será julgado, pois, nesta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 154.076/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
Ademais, a presente ordem não trouxe nenhum argumento temporalmente novo fundado em fato superveniente a justificar a impetração de novo remédio heroico.
Em análise aos autos originário, verifico que a autoridade nomeada coatora apenas determinou a intimação da Defensoria Pública Estadual para a designação de curador especial ao menor, na forma do CPC 72, I, tendo em vista possível conflito de interesses entre o alimentando/exequente e sua representante legal.
Sendo assim, além da litispendência anteriormente identificada, também é possível constatar que inexiste decisão definitiva sobre a homologação do acordo apresentado no processo originário, fato que impossibilita a análise da prisão civil sob pena de supressão de instância e invasão de competência, nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite o habeas corpus, por caracterizar supressão de instância, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno desprovido. (STF - RHC: 221261 SP, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023)
Diante disso, desnecessária se mostra a admissão deste writ, haja vista impugnar o mesmo ato judicial – decreto de prisão civil (ID nº 12443789) – já questionado em outra ordem de habeas corpus ainda em trâmite.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758044-90.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorTHIAGO CAMPELO ROSA DA SILVA
RéuJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA
Publicação26/07/2023