TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754897-27.2021.8.18.0000
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Embargante: FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA
Advogados: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150) e outros
Embargados: JOSE LUIZ ALVES DA SILVA e outra
Advogado: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI n° 2.594)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CUSTAS JUDICIAIS INICIAIS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em consulta ao sistema eletrônico, constato que o magistrado de piso determinou, no processo nº 0011574-54.2016.8.18.0140, a intimação da embargante em 07.08.2018 para realizar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, todavia, quedou-se inerte ao comando judicial. 2. Ocorre que, no dia 09/12/2019 foi deferido pelo Magistrado de piso o parcelamento das custas e determinado o pagamento da primeira parcela em 5 (cinco) dias, a parte autora teria até o dia 14/12/2019 para pagar a primeira parcela e mesmo manifestando ciência da decisão no dia 12/12/2019, deixou de recolher as custas dentro do prazo legal, efetuando o pagamento das custas somente no dia 25/01/2021, permanecendo, portanto, mais de um ano inerte no cumprimento da obrigação. 3. Dessa forma, inexiste o vício constante do art. 1.022, do CPC, limitando-se a parte embargante a tentar rediscutir a matéria já decidida por esta colenda 2ª Câmara de Direito Público. 4. Acórdão mantido. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA, em face do acórdão de Id. 10288350 proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível e lavrado nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, deu-lhes provimento para reconhecer a omissão alegada e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, reformar a decisão agravada para declarar a extinção do feito de origem, sem resolução de mérito, em razão do pagamento das custas de forma extemporânea e de forma insuficiente.
Em suas razões, a embargante opôs o presente aclaratórios sob o argumento que o acórdão vergastado é omisso, no que diz respeito à decisão Id. 14136799, que demonstra o pagamento das custas em momento oportuno e a não ocorrência da preclusão. Ao final, requer o improvimento do agravo de instrumento. (Id. 10428677)
Em sede de contrarrazões, os embargados suscitaram o improvimento dos aclaratórios. (Id. 11613465)
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
II – MÉRITO
O cerne destes aclaratórios limita-se a debater a aceitação do pagamento das custas, em fase processual inicial, de forma extemporânea.
No caso em análise, a embargante alega que o acórdão vergastado é omisso, no que diz respeito à decisão de Id. 14136799, que demonstra o pagamento das custas em momento oportuno e a não ocorrência da preclusão.
Em consulta ao sistema eletrônico, constato que o magistrado de piso determinou no processo de origem nº 0011574-54.2016.8.18.0140, a intimação da embargada em 07.08.2018 para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, todavia, quedou-se inerte ao comando judicial.
Ocorre que, no dia 09/12/2019, foi deferido pelo Magistrado de piso o parcelamento das custas e determinado o pagamento da primeira parcela em 5 (cinco) dias, por conseguinte a parte autora, ora embargada, teria até o dia 14/12/2019 para pagar a primeira parcela. Entretanto, mesmo manifestando ciência da decisão no dia 12/12/2019, deixou de recolher as custas dentro do prazo legal, efetuando o pagamento destas somente no dia 25/01/2021, permanecendo, portanto, mais de um ano inerte no cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, entendo que estando o feito em fase inicial e não sendo cumprida a determinação no prazo concedido, deve ser determinado o cancelamento da distribuição, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese de denegação do pedido de gratuidade de justiça, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o recolhimento do preparo.
3. No caso concreto, a recorrente requereu o benefício e, após o seu indeferimento, não realizou o pagamento do preparo tempestivamente, caracterizando a deserção (Súmula nº 187/STJ).
4. O recolhimento do preparo realizado extemporaneamente não é capaz de afastar a deserção. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.˜ (STJ-AgInt no AREsp n. 1.834.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO FORA DO PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas.
2. Na hipótese, verifica-se dos autos que a parte ora recorrente pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita no bojo do presente Recurso Ordinário (fls. 4-6, e-STJ), que, por sua vez, foi indeferido (fl. 1.001, e-STJ) concedendo-se ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que promovesse o recolhimento das custas processuais, o que não foi feito, consoante certidão de fl. 1.004, e-STJ. O advogado do recorrente foi intimado em 25.10.2016 (fl. 1003, e-STJ), a contagem do prazo se iniciou em 26.10.2016 e se encerrou em 31.10.2016.
3. O recolhimento das custas iniciais ocorreu fora do prazo concedido de 5 (cinco) dias, sendo, portanto, extemporâneo.
4. Deixando o recorrente de proceder ao recolhimento do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção, na forma do art. 1.007 do CPC/2015 e da Súmula 187/STJ, segundo a qual "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
5. Recurso Ordinário não conhecido.˜ (RMS n. 54.504/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Dessa forma, inexiste o vício constante do art. 1.022, do CPC, limitando-se a parte embargante a tentar rediscutir a matéria já decidida por esta colenda 2ª Câmara de Direito Público.
Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.
Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.
Aplico ainda a multa prevista no art. 1026, parágrafo 2o., do CPC, por entender que o presente recurso é meramente protelatório, fixada em 2% sobre o valor da causa.
Em face do exposto, conheço do recurso para rejeitar os embargos de declaração.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754897-27.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas
AutorJOSE LUIZ ALVES DA SILVA
RéuFRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA
Publicação31/08/2023