Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0805426-69.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável a quantia fixada na sentença a título de dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805426-69.2021.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805426-69.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: DAGMAR ALVES DA SILVA MORAES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável a quantia fixada na sentença a título de dano moral.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805426-69.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: DAGMAR ALVES DA SILVA MORAES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogados do(a) APELADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por Ato Ilícito e Repetição de Indébito(Processo nº 0805426-69.2021.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por DAGMAR ALVES DA SILVA MORAES, ora apelada.

Na ação originária (Id 8782303 ), a parte autora afirma que constatou que incide sobre seu benefício previdenciário parcelas referentes a um contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 011462742), no valor de quinhentos e vinte e um reais e dezoito centavos (R$ 521,18), cuja validade não reconhece.

Defende 1) a aplicação do CDC, 2) a inversão do ônus da prova, 3) a responsabilidade objetiva do fornecedor, 4) a declaração de nulidade/inexistência do débito, 5) a repetição do indébito em dobro, e, 6) a condenação do Banco demandado no pagamento de indenização por danos morais.

Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o requerido no pagamento de honorários advocatícios.

Na contestação (Id 8782416), o Banco demandado sustenta, preliminarmente, a ocorrência de conexão, e, prejudicialmente, a prescrição quinquenal.

No mérito, defende a regularidade do contrato impugnada, a ausência de má-fé, e, portanto, a impossibilidade de repetição do indébito, bem como a inexistência de dano moral e material. Ao final, caso ultrapassada as matérias preliminares, pleiteia a improcedência do pedido inicial.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 8782432).

Na sentença recorrida (Id 8782434), o d. Magistrado singular, depois de afastar as matérias preliminares, no mérito, julgou procedente a ação originária para declarar nulo o contrato questionado, bem como para condenar o Banco requerido a restituir em dobro à parte requerente o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário e a pagar a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de reparação por danos morais. Condenou, ainda, a Instituição bancária demandada a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, tudo devidamente corrigido.

Nas razões da apelação (Id 8782437), a Instituição financeira recorrente reafirma os fundamentos de mérito lançados na contestação. Enfim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, julgar totalmente improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, pleiteia, ainda, a redução das condenações, seja no que tange à restituição dos valores na sua forma simples, seja na diminuição da condenação a título de danos morais.

Nas contrarrazões (Id 8782440), a parte autora refutou os fundamentos da apelação, requerendo o seu improvimento e manutenção da sentença.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 9600699), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse na causa (Id 10222350).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Na origem, a ação fora proposta objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Na sentença recorrida, fora julgado procedente o pedido inicial para declarar inexistente/nulo o contrato questionado, condenar o Banco demandado a devolver em dobro a quantia indevidamente descontada da conta bancária da parte autora e a pagar cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de indenização por danos morais.

No recurso interposto pelo Banco demandado, o mesmo pretende a reforma da sentença, a fim de que seja considerado válido o contrato impugnado, sob o fundamento de que fora regularmente formalizado, tendo sido paga a quantia contratada à parte autora. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução das condenações que lhe foram impostas.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência/pagamento/depósito do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor objeto do Contrato questionado nº 011462742, muito menos fora demonstrada a própria existência do ajuste contratual.

Na verdade, o Banco recorrente se limita afirmar que o contrato é válido e que creditou o suposto valor referente ao contrato em conta bancária de titularidade da parte autora, o que se revela insuficiente.

Portanto, em razão da não comprovação da transferência da quantia objeto do contrato questionado e da existência do contrato, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao mesmo.

A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial deve igualmente prosperar ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte autora/apelada, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Não há que se falar em restituição/compensação, eis que sequer fora comprovado o repasse/transferência da quantia supostamente objeto da contrato questionado.

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, também deve ser mantida a sentença recorrida.

À falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, bem como os parâmetros definidos no âmbito desta Corte de Justiça Estadual, revela-se proporcional e razoável a quantia fixada na sentença equivalente a cinco mil reais (R$ 5.000,00).

No que tange à fixação dos juros moratórios incidentes sobre a quantia condenatória, não merece guarida a pretensão recursal.

A tese sustentada pelo Banco apelante no sentido de que os juros de mora incidentes sobre a indenização fixada a título de danos morais devem incidir a partir da prolação da sentença não deve prosperar, eis que não se encontra embasado em nenhum fundamento legal.

Conforme afirmado na sentença, aplica-se o disposto no art. 405, do Código Civil, in litteris: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

É a partir da citação que a parte demandada toma ciência da alegação de que o ato por ela praticado implicou em ofensa à parte autora, devendo os juros moratórios serem contabilizados, portanto, a partir da referida data.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 15/09/2023

Detalhes

Processo

0805426-69.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DAGMAR ALVES DA SILVA MORAES

Publicação

02/10/2023