TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800728-21.2021.8.18.0155
RECORRENTE: JOAQUIM SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RECORRIDO: OLÉ CONSIGNADO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO DO REQUERIDO. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA CONHECER DO RECURSO DO REQUERIDO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800728-21.2021.8.18.0155
RECORRENTE: JOAQUIM SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RECORRIDO: OLÉ CONSIGNADO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal que conheceu do recurso da parte autora e deu provimento, para: condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos, no mais, manteve a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
De forma sumária, o embargante entende que houve omissão ante a ausência de julgamento do recurso interposto pelo banco réu, motivo pelo qual requer o provimento dos embargos e a reforma do acórdão embargado
Contrarrazões da parte embargada.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
De início, deve ser salientada a natureza específica deste recurso, qual seja, a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição ou omissão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Entendo assistir razão ao embargante, no tocante a omissão apontada no acórdão no tocante a ausência de apreciação do recurso inominado interposto pelo requerido, ora embargante. Portanto, os presentes embargos devem ser acolhidos com o fim de complementar o julgado.
Passo a análise do recurso inominado de ID nº 8149531.
De início, conheço do recurso interposto pela parte requerida, ora embargante, tendo em vista que preenche os requisitos de admissibilidade.
Registra-se que se trata de demanda que discute a legalidade de descontos referente a contrato de empréstimo que a parte autora aduz não ter contraído.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a formalização do contrato, nem disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos destes.
Ademais, quanto aos documentos juntados em sede de recurso, tenho que são incabíveis, pois, conforme previsão do art. 33 da Lei nº 9.099/95, a produção probatória deve ocorrer até a audiência de instrução e julgamento.
Desse modo, constato que em que pese o recurso inominado interposto pelo embargante não tenho sido analisado, o acórdão embargado deve ser alterado tão somente para conhecer e negar provimento ao recurso inominado, devendo ser mantido nos demais termos.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS para sanar a omissão apontada, para conhecer do recurso inominado interposto pela parte requerida e negar-lhe provimento. Imposição de ônus de sucumbência a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/08/2023
0800728-21.2021.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM SILVA
RéuOlé Consignado
Publicação30/08/2023