Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800728-21.2021.8.18.0155


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO DO REQUERIDO. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA CONHECER DO RECURSO DO REQUERIDO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800728-21.2021.8.18.0155 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800728-21.2021.8.18.0155

RECORRENTE: JOAQUIM SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RECORRIDO: OLÉ CONSIGNADO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO DO REQUERIDO. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA CONHECER DO RECURSO DO REQUERIDO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800728-21.2021.8.18.0155
 
RECORRENTE: JOAQUIM SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

RECORRIDO: OLÉ CONSIGNADO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal que conheceu do recurso da parte autora e deu provimento, para: condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos, no mais, manteve a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

De forma sumária, o embargante entende que houve omissão ante a ausência de julgamento do recurso interposto pelo banco réu, motivo pelo qual requer o provimento dos embargos e a reforma do acórdão embargado

Contrarrazões da parte embargada.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

De início, deve ser salientada a natureza específica deste recurso, qual seja, a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição ou omissão.

O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.

Entendo assistir razão ao embargante, no tocante a omissão apontada no acórdão no tocante a ausência de apreciação do recurso inominado interposto pelo requerido, ora embargante. Portanto, os presentes embargos devem ser acolhidos com o fim de complementar o julgado.

Passo a análise do recurso inominado de ID nº 8149531.

De início, conheço do recurso interposto pela parte requerida, ora embargante, tendo em vista que preenche os requisitos de admissibilidade.

Registra-se que se trata de demanda que discute a legalidade de descontos referente a contrato de empréstimo que a parte autora aduz não ter contraído.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, a parte demandada não comprovou a formalização do contrato, nem disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos destes.

Ademais, quanto aos documentos juntados em sede de recurso, tenho que são incabíveis, pois, conforme previsão do art. 33 da Lei nº 9.099/95, a produção probatória deve ocorrer até a audiência de instrução e julgamento.

Desse modo, constato que em que pese o recurso inominado interposto pelo embargante não tenho sido analisado, o acórdão embargado deve ser alterado tão somente para conhecer e negar provimento ao recurso inominado, devendo ser mantido nos demais termos.

Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS para sanar a omissão apontada, para conhecer do recurso inominado interposto pela parte requerida e negar-lhe provimento. Imposição de ônus de sucumbência a parte em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 23/08/2023

Detalhes

Processo

0800728-21.2021.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM SILVA

Réu

Olé Consignado

Publicação

30/08/2023