TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000945-79.2020.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOAO VICTOR PEREIRA SOARES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).
II - Embargos conhecidos e desprovidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por JOAO VICTOR PEREIRA SOARES, em face do acórdão de fls. 641/647, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso de apelação interposta pela defesa.
O embargante requer em suas razões (fls. 665/669):
“(…)
Dessa forma, em razão de bis in idem e ausência de fundamentação na aplicação da dupla majoração na terceira fase na dosimetria da pena, requer a aplicação de somente uma causa especial. (…)” (fl. 669)
Em contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade (fls. 672/680).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).
O embargante alega, em síntese, que ocorreu bis in idem entre os fundamentos empregados na culpabilidade – circunstâncias do crime e a aplicação cumulativa das majorantes.
Observa-se que a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, não havendo que se falar em bis in idem. Vejamos:
“(...) Ao manter a valoração negativa da culpabilidade restou consignado os mesmos fundamentos da sentença (ID 9056497 - Pág. 7): Culpabilidade – exacerbada, pois as vítimas foram escolhidas no momento em que estavam desenvolvendo suas atividades laborais e seus principais instrumentos de trabalho foram subtraídos - o veículo de Raimundo José e a chave do veículo de José Naygor - aumentando, assim, o desvalor da conduta (...)"
"(...) No tocante ao desvalor das circunstâncias do crime, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, haja vista que o crime foi cometido em horário vespertino, quando a vítima realizava sua atividade laboral, tendo o réu se passado por passageiro, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. Tal elemento exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
" (...) Friso, que o modus operandi do delito justificam a incidência cumulativa das duas majorantes concorrentes, uma vez que os agentes se passando por passageiros, solicitaram os serviços de mototáxi das vítimas, e se valendo da multiplicidade de agentes, praticaram a conduta delitiva. De fato, o próprio art. 68, parágrafo único, do Código Penal, determina a aplicação das causas majorantes e minorantes sem compensação, umas sobre as outras, de forma que, no caso concreto, a reprimenda deve considerar tanto o emprego de artefato, quanto a concorrência de mais de uma pessoa para o delito. (...)"
Como se vê, a culpabilidade restou fundamentada no fato das vítimas estarem desenvolvendo suas atividades laborais. Já as circuntâncias do crime foi justificada na dissimulação empregada. Em relação a aplicação das majorantes cumulativamente, o icremento foi em razão do modus operandi empregado, foi utilizada arma de fogo e a ação foi praticada por duas pessoas, o que, demonstra o grau de reprovabilidade da conduta, se sobressaindo ao que se consideraria elementar quando da aplicação das causas de aumento - estando correto e proporcional (adequado e necessário).
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000945-79.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOAO VICTOR PEREIRA SOARES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/12/2023