TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000057-19.2006.8.18.0038
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND
APELADO: IVAN PROSPERO DUARTE
Advogado(s) do reclamado: ELIOMAR CASTRO FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III E §1º. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o magistrado a quo entendeu pela extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso III do CPC, em razão da inércia do autor quanto ao despacho (ID 8172008) que intimou a parte autora para apresentar os extratos bancários dos anos de 2019 e 2020 no prazo e 5 (cinco) dias. 2. Contudo, afirma a recorrente que a sentença merece reforma em virtude da não ocorrência de intimação pessoal do autor e do patrono para, em 05 (cinco) dias, suprir a falta, de acordo com o comando estabelecido no art. 485, § 1º, do CPC. 3. Da análise detida dos autos, verifico que, embora o art. 485 §1° do CPC/15 (equivalente ao art. 267 §1°) determine que a parte auto seja intimada pessoalmente para suprir a falta, quando, por não promover os atos e diligências q lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não houve intimação pessoal nesse sentido. 3. Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar a regular intimação pessoal do autor, ora Apelante, com o consequente prosseguimento do feito na origem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, por ter o autor se mantido inerte quando intimado para requerer o que entender de direito.
Em suas razões, a parte Apelante (ID. 10999117) alega que a sentença merece reforma em virtude da não ocorrência de intimação pessoal do autor, em desacordo com o previsto no art. 485, § 1º do CPC. Pleiteia pelo conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja cassada e os autos retornem ao juízo de origem para o devido prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (ID. 10999127), a parte Apelada requereu a manutenção da sentença e desprovimento do apelo.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. MÉRITO
In casu, o magistrado a quo entendeu pela extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso III do CPC, em razão da inércia do autor quanto ao despacho (ID 10998778 – fls. 95) que intimou a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo e 5 (cinco) dias.
Contudo, afirma a recorrente que a sentença merece reforma em virtude da não ocorrência de intimação pessoal do autor para, em 05 (cinco) dias, diligenciar o impulsionamento do feito, de acordo com o comando estabelecido no art. 485, § 1º, do CPC.
Prevê a norma indicada como violada:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[…]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Da análise detida dos autos, verifico que, embora o art. 485 §1° do CPC/15 (equivalente ao art. 267 §1°) determine que a parte auto seja intimada pessoalmente para suprir a falta, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, não houve intimação pessoal nesse sentido.
Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO art. 485, III - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ART. 485, § 1º, CPC)- SENTENÇA ANULADA - Para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação do processo em 5 dias, de acordo com redação cogente do artigo o art. 485 § 1º, do novo CPC. Contudo, na hipótese vertente, não há nenhuma comprovação da ocorrência de tal diligência. Portanto, não tendo existido a prévia intimação pessoal dos autores, não se pode extinguir o processo sob o fundamento do art. 485, do CPC/2015, como fez o juiz a quo. Diante do exposto, dou provimento ao presente Recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor dar prosseguimento ao feito, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC, anular a Sentença, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. É como voto. (TJ-PI - AC: 00094171620138180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 30/01/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)
Ademais, a intimação para o impulsionamento do feito ocorreu, via diário da justiça, em 07/01/2019. Em 23/01/2019 foi protocolado pelo patrono no banco apelante, o pedido de realização de nova avaliação do bem penhorado nos autos, visto que a ultima havia sido realizada em 2016.
Assim, houve o devido impulsionamento do feito, não tendo o autor abandona a causa conforme fundamento da sentença recorrida.
Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 485, III, por desatendimento da regra do art. 485, § 1º, do CPC, razão pela qual merece reforma o julgado.
Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar a regular intimação pessoal do autor, ora Apelante, com o consequente prosseguimento do feito na origem.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000057-19.2006.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIVAN PROSPERO DUARTE
Publicação31/08/2023