Acórdão de 2º Grau

Estupro 0000100-24.2019.8.18.0062


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a autoria como a materialidade do crime de estupro de vulnerável encontram-se devidamente demonstrada nos autos; 2. É cediço que em crimes da hipótese destes autos praticado às escondidas, a palavra da vítima ganha relevância se uniforme e aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos. 3. Pouca importa o consentimento da vítima ou dos familiares, se houve ou não a conjunção carnal bastando a prática de qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos incorrerá no delito do art. 217-A; 4. Para que seja reconhecido o erro sobre elementar do tipo exige-se que o equívoco seja invencível, escusável, inevitável ou desculpável, sendo a prova ônus do acusado. 5. No presente caso, haja vista que as provas colacionadas aos autos revelam que o apelado tinha ou poderia alcançar sem esforço o conhecimento quanto a idade da vítima, não há que se falar em elementos aptos a excluir o dolo por erro do tipo. 6. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO do presente recurso e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000100-24.2019.8.18.0062 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000100-24.2019.8.18.0062

APELANTE: GEAN CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR, RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA, ANTONIA JESSIKA DO NASCIMENTO SILVA

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a autoria como a materialidade do crime de estupro de vulnerável encontram-se devidamente demonstrada nos autos; 2. É cediço que em crimes da hipótese destes autos praticado às escondidas, a palavra da vítima ganha relevância se uniforme e aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos. 3. Pouca importa o consentimento da vítima ou dos familiares, se houve ou não a conjunção carnal bastando a prática de qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos incorrerá no delito do art. 217-A; 4. Para que seja reconhecido o erro sobre elementar do tipo exige-se que o equívoco seja invencível, escusável, inevitável ou desculpável, sendo a prova ônus do acusado. 5. No presente caso, haja vista que as provas colacionadas aos autos revelam que o apelado tinha ou poderia alcançar sem esforço o conhecimento quanto a idade da vítima, não há que se falar em elementos aptos a excluir o dolo por erro do tipo. 6. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO do presente recurso e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator. 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gean Carvalho Silva, por meio de seu advogado, irresignado com a sentença (ID n.º 11200687 – pág. 319/327) que o condenou pela prática do delito capitulado no art. 217-A Código Penal, a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.

Narrou a denúncia que na madrugada do dia 26/02/2016, o recorrente se encontrou com a vítima Jaqueline S de C, de 13 anos de idade, e manteve relação sexual com esta, ocorrida na casa da tia do autor do delito no então Município de Padre Marcos/Piauí.

Relatou ainda que, o denunciado costumava frequentar a residência da vítima e que há um certo tempo vinha “investindo” sobre ela.

Com base em tais fatos, o parquet ofereceu denúncia em desfavor do ora réu, pugnando por sua condenação nas iras do art. 217- A , do Código Penal.

Após o recebimento da denúncia em 30/12/2017 (ID n.º 11200687, pág. 51), o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID n.º 11200687 – pág. 319/327) que julgou totalmente procedente a denúncia, e condenou Gean Carvalho Silva nas sanções do art. 217-A, caput do CP à pena de 08 anos de reclusão.

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID n.º 11200687 – pág. 341/373) requerendo a absolvição do delito por erro de tipo nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal e insuficiência probatória uma vez que, o Órgão Ministerial baseou-se na versão apresentada pela suposta ofendida que trouxe pontos controversos e inseguros sobre o fato.

Em contrarrazões ofertadas (ID n.º 11200687 – pág. 385/401), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 11694317 – pág. 1/6), opinando pelo conhecimento e total improvimento do recurso.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 

MÉRITO

Do pedido de absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP)

O recorrente requer a absolvição, alegando que não há elementos probatórios que imputem a prática delitiva prevista no art. 217-A, do Código Penal, visto que o parquet baseou-se apenas pela palavra da vítima que demonstrou ser contraditória e inverossímil.

Logo, diante da fragilidade probatória requer a defesa a aplicação do princípio do in dubio por reo.

Pois bem.

Sabe-se que a dinâmica probatória nos crimes contra a dignidade sexual é dotada de peculiaridades em relação aos demais crimes pois, dificilmente existem testemunhas oculares ou filmagens.

Desta forma, da análise detida e cautelosa dos presentes autos, razão não assiste à defesa ao postular a absolvição com fundamento da insuficiência probatória, uma vez que os elementos da convicção produzidos sob o crivo do contraditório, foram coerentes e seguros no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do crime imputado ao apelante, previsto no art. 217-A, caput, do CP.

A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo inquérito policial (ID n.º 11200687 – pág. 6/33), auto de exame de corpo de delito (ID n.º 11200687 – pág. 14) cópia da carteira de identidade da vítima (ID n.º 11200687 - pág. 20), onde consta a data de nascimento da vítima em 19/03/2002, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.

A autoria é igualmente inconteste, pois a vítima relatou com clareza e coerência os fatos narrados na denúncia em seu depoimento prestado na fase inquisitiva e em juízo, não deixando dúvida sobre o fato ocorrido. Posto que suas afirmações são corroboradas por outras provas, como o relato do próprio recorrente dado em juízo no qual confessa ter ocorrido a relação sexual decorrente da tentativa de penetração, embora alegue desconhecimento da idade da vítima na época do crime (mídia audiovisual nos autos.).

Como também, o exame pericial realizado na vítima acostado aos autos que atestou a lesão contusa em hímen, sem ruptura completa (ID n.º 9561786 - pág. 10).

Registre-se ainda que, em relação a palavra da vítima somente é possível descrer das palavras destas em crimes sexuais quando se demonstram que tenham imaginação doentia ou que agem por vingança irracional. O que não se viu nos autos.

Acerca do tema, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a palavra da vítima ganha especial relevância na dinâmica probatória em conjunto com outros elementos de convicção, a fim de evitar a impunidade dos acusados e apresentar pronta resposta estatal a crimes dessa natureza, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. TOQUES NAS PARTES ÍNTIMAS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que nos delitos contra a dignidade sexual, ante a evidente dificuldade de obtenção de provas, porquanto, na maioria do casos, não há provas testemunhais ou vestígios físicos aptos à produção de prova pericial, a palavra da vítima tem especial valor probante, quando em consonância com os demais elementos probatórios colhidos nos autos. 2. No caso, como devidamente destacado pelo acórdão impugnado, o conjunto probatório é robusto e não apresenta contradições. Assim, para se proceder à absolvição do paciente, pela apontada ausência de provas para a condenação, a prevalecer o princípio do in dubio pro reo, seria necessário analisar de forma profunda as circunstâncias fático-probatórias amealhadas aos autos, bem como os elementos utilizados pelas instâncias ordinárias para concluírem pela condenação do paciente, tarefa inviável na estreita vida do habeas corpus. 3. Na hipótese, não há como afastar a prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, na sua forma consumada, porquanto restou incontroversa nos autos a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do paciente, elementos devidamente destacados pelas instâncias de origem. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.121, fixou a tese de que presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta [...] (AgRg no AREsp n. 2.202.225/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 824.248/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) grifei. 

Ademais, quanto a configuração e caracterização do delito, pouca importa o consentimento da vítima ou dos familiares, se houve ou não a conjunção carnal bastando a prática de qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos. Nesse sentido, a Súmula 593, do STJ, in verbis

O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

Na mesma esteira, "a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que a presunção de violência no estupro, quando a vítima não for maior de 14 anos de idade, é absoluta", de maneira que "a aquiescência da adolescente ou mesmo o fato de a ofendida já ter mantido relações sexuais não tem relevância jurídico-penal". (REsp 953.805/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 10/03/2014)”.

Portanto, diante do aporte probatório é inegável a ocorrência do delito de estupro de vulnerável art. 217-A do Código Penal, não subsistindo assim as teses defensivas, pois as provas colhidas levam de forma inequívoca a materialidade delitiva e sua autoria.

Da absolvição do delito pelo erro de tipo

Afirma ainda o apelante que não tinha conhecimento da idade da vítima, e que o desconhecimento da idade da vítima exclui o dolo, pois é elemento constitutivo do tipo penal do art. 217-A, do CP.

De fato, o erro de tipo incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora.

Assim, o engano a respeito de um dos elementos é apto a excluir o dolo. Contudo, para que seja reconhecido o erro sobre elementar do tipo exige-se que o equívoco seja invencível, escusável, inevitável ou desculpável, sendo a prova ônus do acusado. Nesse sentido a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que seja reconhecido o erro sobre elementar do tipo exige-se que o equívoco seja invencível, escusável, inevitável ou desculpável, sendo a prova ônus do acusado. 2. Consoante a súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, é absoluta a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor catorze anos de idade, assim, nem mesmo o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, a existência de experiência sexual anterior ou de relacionamento amoroso com o agente são capazes de tornar atípica a conduta prevista no artigo 217-A, "caput", do Código Penal. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 00032035620188070005 - Segredo de Justiça 0003203-56.2018.8.07.0005, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/10/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.

No presente caso, a vítima afirma que o réu tinha conhecimento de sua idade porquanto além de vizinho de sua família, ainda era amigo e trabalhava junto ao seu pai, fato este confirmado pelo acusado em juízo e pelas demais testemunhas durante a instrução processual.

Ademais, em depoimento dado em juízo pela vítima, esta expôs categoricamente que no dia do ocorrido, quando chegaram a casa da tia do acusado, a Sra. Justina, na frente de Gean, questionou-lhe a sua idade tendo respondido prontamente possuir 13 (treze) anos de idade. Episódio este, que em sede inquisitiva também foi narrado pelo próprio acusado (ID 11200687 - pág. 31).

Para além, a vítima ainda expôs que a época do ocorrido não frequentava festas, tendo como rotina apenas a ida da escola para casa e vice-versa. Situação essa confirmada e corroborada pelo acusado vez que, os momentos em que se comunicavam eram durante o recreio e a saída da vítima da escola para casa, conforme seu interrogatório que in verbis (mídia audiovisual):

Que confirmou a tentativa de penetração, mas que não sabia a idade dela, que soube pelo conselho tutelar. Que sabia que ela estudava, mas não sabia a série. Que soube que ela estudava pelo fato de que quando era no horário do recreio se falavam e também na saída da escola, que só conversávamos assim, quando ela estava sozinha. Que conhecia a família dela há bastante tempo e que o pai dela trabalhava comigo.

Isto posto, revela-se então incabível a alegação de desconhecimento da idade da vítima, uma vez que, pelo conjunto probatório exposto, restou comprovado que o réu possuía ciência da idade da vítima ou que era possível obtê-la todavia, a ignorou.

Dessa forma, não há dúvidas que o apelante cometeu o crime de estupro de vulnerável. A ofendida foi enfática ao afirmar que o recorrente tinha pleno conhecimento de sua idade. E conforme a jurisprudência, já apresentada, a palavra da vítima ganha especial relevo nos crimes sexuais contra vulneráveis.

Assim, a versão apresentada pelo réu, que nega que tinha conhecimento da idade da vítima, mostra-se isolada e divergente do acervo probatório colhido, não tendo a defesa se desincumbido de comprovar o erro sobre elemento do tipo, visto que segundo a jurisprudência sedimentada:

Somente a prova inequívoca de que o apelante desconhecia a idade da vítima, elementar do tipo penal, seria capaz de afastar o dolo da conduta, incidindo em erro de tipo, ao teor do artigo 20, caput, do Código Penal, o que não se aplica ao presente caso.” (TJGO. Ap. Crim. nº 269667- 38.2014.8.09.0175. Rel. Desª. Avelirdes Almeida Pinheiro De Lemos. 1ª Câm. Crim. J. em 25.06.2019. DJe, edição nº 2804, de 09.08.2019), grifei.

Logo, haja vista que as provas colacionadas aos autos revelam que o apelante tinha ou poderia alcançar sem esforço este conhecimento a respeito da idade da vítima, não há portanto, que se falar em elementos aptos a excluir o dolo por erro do tipo.

Sendo assim, mantenho a condenação do recorrente pela prática do crime do artigo 217-A.

DISPOSITIVO

Com estas considerações e, em consonância com o parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de agosto de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000100-24.2019.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

GEAN CARVALHO SILVA

Réu

Justiça Pública do Estado do Piauí

Publicação

22/08/2023