TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759519-18.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTOS
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOVA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ENTE MUNICIPAL INADIMPLENTE. PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. DÉBITO PRETÉRITO. NÃO AUTORIZADA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
01. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, que regula a prestação de serviços públicos, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade.
02. Tratando-se de serviço público essencial, ainda que seja caso de nova ligação de energia, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, em observância ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos. Precedentes STJ.
03. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., contra decisão interlocutória proferida na ação ordinária n. 0803896-63.2022.8.18.0036, que lhe move o Município de Altos-PI. A referida decisão determinou que a empresa recorrente reestabelecesse o fornecimento de energia suspenso em escolas do Município, que passaram por reforma.
Segundo as razões do recurso, a decisão merece reforma porque o Município é devedor contumaz, estando entre os seus maiores devedores de energia elétrica e que a não ligação requerida é uma forma de impedir o crescimento da dívida existente. Sustenta, ainda, haver diversas ações judiciais ajuizadas pelo Município que tenta ludibriar o Judiciário e que existe diferença entre o corte/interrupção de fornecimento de energia elétrica e a recusa em realizar novas ligações, que é legítima por parte da recorrente, mesmo porque não é obrigada a cumprir sua parte no contrato se a outra não cumpriu a dela. Também sustenta ser irrelevante o fato de alteração de gestor do Município para o pagamento das dívidas, requerendo concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como seu conhecimento e provimento (ID n. 8936862).
Juntou documentos (ID n. 8936863 e ss).
Em decisão monocrática (ID 8948707), o relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado, mantendo a eficácia da decisão recorrida, e determinou a intimação do agravado.
Regularmente intimado, o Município de Altos-PI apresentou CONTRARRAZÕES (ID 10037765), alegando, em síntese, que os serviços prestados e suas unidades consumidores são essenciais e que a tentativa de interrupção se refere somente a débitos pretéritos, sendo uma forma de compelir a quitação, em prejuízo ao interesse da coletividade, o que é vedado pela jurisprudência pátria.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. (ID 11686679)
É o relatório.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Realizado o juízo de admissibilidade, observa-se o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos do presente recurso, sendo imperativo o seu conhecimento.
II- DO MÉRITO
Conforme relatado, o presente agravo de instrumento tem por objetivo reformar decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a empresa agravante realizasse a ligação imediata da energia elétrica das seguintes escolas municipais: Unidade Escolar Vicente Delmiro de Oliveira, Escola Cívico Militar Antônio Inácio de Oliveira, Unidade Escolar José Tibúrcio do Monte, Unidade Escolar Antônio Gonçalves da Costa, Unidade Escolar Raimundo Simeão Silva, Unidade Escolar Antônio Professor Walter Alencar, Centro de Educação Infantil Municipal Pequeno Gustavo, Centro de Educação Infantil Municipal Tia Zezita Barbosa e Unidade Escolar Governador Alberto Silva.
A recusa da agravante para a nova ligação de rede elétrica deu-se sob o argumento de que o Município encontra-se inadimplente, com elevado débito junto à prestadora de serviço e, segundo a Resolução 414/2014 da ANEEL, seria lícito condicionar a ligação da nova unidade consumidora ao pagamento da dívida.
E a decisão recorrida entendeu haver probabilidade de direito e periculum in mora na pretensão do ente municipal, a primeira porque se trata de unidade consumidora que presta serviço essencial, restando impossibilitada a interrupção do fornecimento de energia elétrica, conforme os precedentes consolidados, e o segundo considerando a privação das aulas aos alunos matriculados nas unidades consumidoras em questão.
A meu ver, tal decisão não merece reforma.
De fato, a interrupção do fornecimento de energia elétrica ao consumidor inadimplente é medida que visa a assegurar a própria manutenção do serviço, que depende do pagamento da tarifa. Desse modo, o consumidor que utiliza o serviço, sem pagar pelo seu fornecimento, inviabiliza a expansão, a qualidade e a eficiência para toda a coletividade, comprometendo o exercício de outros direitos dele decorrentes.
Não há, portanto, ilegalidade no corte de fornecimento de energia elétrica a consumidor inadimplente, mesmo que se trate de pessoa jurídica de direito público, sendo, no entanto, necessária a notificação prévia e a preservação das unidades consumidoras prestadoras de serviço essencial.
No entendimento assentado pelo STJ, “é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. Julgados: AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 11/12/2013; AgRg no Ag 1270130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011; AgRg na SS 1764/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2008, DJe 16/03/2009; EAREsp 281559/AP (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 24/02/2014, DJe 28/02/2014; REsp 992040/RN (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013; AREsp 276036/MA (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 18/02/2013, DJe 01/02/2013”.
Importante frisar, no entanto, que o presente agravo de instrumento não tem por objetivo a análise exauriente dessa questão de existência, validade e valor do débito entre as partes. Porém, o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, que regula a prestação de serviços públicos, apesar de autorizar a suspensão do serviço por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade.
E como, aqui, não há a possibilidade de verificar o mérito da questão quanto ao inadimplemento do município em relação à agravante, matéria que ainda se discute no primeiro grau, tratando-se de serviço público essencial, ainda que seja caso de nova ligação de energia, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, em observância ao princípio da supremacia do interesse coletivo e da continuidade dos serviços públicos.
Ademais, ainda que a resolução 414/2010 da ANEEL, determine que inadimplência de qualquer unidade consumidora é motivo para a recusa de nova ligação, a mesma resolução também estabelece, no art. 172, §2º, que:
É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
Assim, os débitos pretéritos, que ultrapassam o prazo de 90 (noventa) dias não podem ser utilizados como justificativa para o corte ou o não fornecimento de energia.
No caso dos autos, instaurou-se, ainda, controvérsia acerca da essencialidade dos serviços de educação, uma vez que as unidades consumidoras para as quais foi negado o fornecimento de energia são diversas escolas do Município. Inclusive, o STJ já decidiu:
A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade" (EREsp 845.982/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009).
Desse modo, o serviço público de educação possui índole essencial, haja vista sua finalidade precípua e os sujeitos a que se destinam. Sua paralisação em decorrência do não fornecimento de energia ocasiona prejuízos à coletividade e, em especial, às crianças e adolescentes que possuem prioridade absoluta na obtenção de serviços públicos, por expressa determinação constitucional (art. 227, CF).
Assim, entendo que as alegações da agravante não são suficientes para viabilizar a pretensão de obter a reforma da decisão agravada.
DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0759519-18.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE ALTOS
Publicação04/10/2023