TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823309-46.2019.8.18.0140
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: AGNALDO BOSON PAES, GILBERTO PERES DE ANDRADE
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR PERÍODO ANTERIOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823309-46.2019.8.18.0140
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: AGNALDO BOSON PAES, GILBERTO PERES DE ANDRADE
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO PERES DE ANDRADE - PI18168-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora alega que é locatário de um imóvel, cuja locação teve início em 30-08-2018 e com termino no dia 29-08-2019.
Aduz, ainda, que após residir no imóvel, teve as seguintes cobrança indevidas: R$ 525,55, referente à 02-2017, R$ 940,00, referente à recuperação 11-2018 e R$ 1.040,36, referente à recuperação 12-2018 e R$ 7.450,94, referente à recuperação 11-2015 a 01-2017, totalizando R$ 9.957,42 de cobrança indevida. Observa, também que deste valores foram pagos total de R$ 1.980,93.
A sentença julgou procedentes em parte os pedidos da exordial para reconhecer nulidade dos débitos atribuídos ao autor, que somam RS 9.957,42, condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 1.980,93, restituído em dobro, que totaliza a quantia de R$ 3.961,83, condenar a requerida na obrigação de abster-se, a contar da intimação da sentença, de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora e de promover a inclusão desta em cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito discutido nestes autos, ressalvada a possibilidade de eventual e posterior apuração de débito em respeito as regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. (ID 12346771).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram improvidos. (ID 12346771).
A requerida interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, legalidade da cobrança de consumo não registrado, que não subsiste nenhum motivo para o cancelamento do débito registrado em nome do contestado, impossibilidade de repetição de indébito, presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí. (ID 12346788).
Contrarrazões da parte recorrida. (ID 12346796).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constato, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
O cerne da discussão posta para julgamento se resume em ter o recorrido dever ou não de pagar as faturas referentes aos períodos anteriores ao que ele passou a ter a titularidade, bem como se é responsável por um consumo não registrado, constatado em um procedimento administrativo datado no mês que transferiu a titularidade.
Primeiramente, é preciso frisar que não há como haver suspensão do fornecimento de energia em razão de débito em nome de terceiro.
Extrai-se do art. 128, da Resolução 414/2010 da ANEEL, que a distribuidora não pode condicionar a religação de fornecimento de serviços ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros.
Na verdade, a obrigação de dívida relativa ao consumo de energia elétrica é obrigação pessoal, ou seja, propter personam, assim não é possível exigir do autor o pagamento de débito relativo a período em que a unidade consumidora comprovadamente não estava sob sua responsabilidade, ou seja, se há débito, deve ser cobrado do antigo ocupante do imóvel.
Ademais, a antiga inquilina solicitou, ao sair do imóvel, o desligamento da energia, apresentando as últimas contas pagas, datado de fevereiro de 2017 e o recorrido alugou o imóvel a partir de agosto de 2018 e pediu a religação de energia, que segundo o protocolo de atendimento ocorreria em setembro de 2018.
Diante disso, é incabível a cobrança de faturas referente ao ano de 2017, bem como a recuperação de consumo realizada em outubro de 2018, não assistindo razão a recorrente em impugnar a nulidade dos débitos.
Porém, quanto à restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de violação à boa-fé objetiva, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que a multa foi cobrada por ter a ré encontrado falha no medidor e por existirem débitos, embora se considere que a cobrança é indevida por ser dívida de terceira pessoa e não do recorrido.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para fins apenas de determinar que a restituição ocorra na forma simples. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/10/2023
0823309-46.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuAGNALDO BOSON PAES
Publicação07/12/2023