Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801175-27.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES REPASSADOS VIA TED. RECURSO CONHECIDOS E ACOLHIDO. A devolução em dobro deve ocorrer com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à embargada mediante o que consta TED colacionado aos autos pelo Banco, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801175-27.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801175-27.2020.8.18.0031

Embargante: Banco Cetelem S.A.

Embargado: Francisco das Chagas de Sousa Santos

Relator: Des. José Ribamar Oliveira

 

 


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES REPASSADOS VIA TED. RECURSO CONHECIDOS E ACOLHIDO. A devolução em dobro deve ocorrer com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à embargada mediante o que consta TED colacionado aos autos pelo Banco, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 8324543) opostos pelo Banco Cetelem S/A contra acórdão (ID 7623177), que deu provimento a Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas de Sousa Santos.


Nos Embargos de Declaração, o Banco Cetelem S/A alega omissão, uma vez que não há qualquer manifestação acerca da compensação dos valores repassados via TED. 


“Frise-se, excelência, que a instituição financeira juntou aos autos comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) realizada à embargada autora com a devida autenticação mecânica, comprovando o recebimento do montante de R$ 1.229,36 (um mil e duzentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos). ”  



O embargado apresentou contrarrazões ao recurso alegando “que o embargante sequer juntou comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pelo banco réu aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED”. Assim, requer desprovimento do embargo de declaração interposto.

 

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO


Verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.


A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. 


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que o Banco Cetelem S/A alega que não foi analisada a TED juntada aos autos (ID 3421313) .


No caso dos autos, inicialmente cumpre salientar que, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital do requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.


Dito isso, tal circunstância caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. 


Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.


Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

  Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à embargada mediante o que consta TED colacionado aos autos pelo Banco embargante (Id. 3421313), em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Cetelem S/A, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, a fim de reformar o acórdão apenas para determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/apelante, com devida compensação dos valores efetivamente repassados à parte autora, ora embargada. 


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 

Teresina, data registrada no sistema. 

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0801175-27.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/09/2023