TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0759130-33.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE SANTANA DA ROCHA
ADVOGADO: MARCELO AMARAL FREITAS - PI14857-A
AGRAVADO: JOSE JUNIOR SANTANA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. INCAPACIDADE RELATIVA. CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. Pois bem. Não obstante o laudo médico apresentado pelo agravante demonstre que o interditando, ora agravado, no momento, segue em uso imoderado de álcool, bem como apresenta episódios de alucinoses auditivas e visuais, não há provas inequívocas e suficientes quanto a incapacidade para os atos da vida civil, necessários à demonstração de urgência para a concessão da tutela na forma pleiteada. 2. A imposição de curador provisório é medida que demanda cautela e, diante da necessidade de dilação probatória, revela-se temerária no momento processual. Além disso, somente mediante prova pericial a questão será devidamente aclarada. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo (ID.8817146 ) interposto por JOSÉ SANTANA DA ROCHA em face da decisão ( ID. 8817147 ) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida pelo ora agravante em desfavor de JOSÉ JÚNIOR SANTANA, nos seguintes termos:
“Considerando o fato de que o interditando foi encontrado por várias vezes embriagado nas sarjetas das ruas da cidade de Ipiranga do Piauí-PI, não há garantia de como será exercida a curatela provisória, tendo em vista que o autor pretende residir a cerca de 250 quilômetros de distância do domicílio do interditando. Nesse momento inicial, entendo que a forma como o requerente pretende cumprir a curatela provisora não assegura o bem estar e a saúde do interditando, bem como acolho o Parecer Ministerial de ID nº 30909450, por entender necessário a instrução processual para melhor analise do contexto fático, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR."
Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante alega que o requerido encontra-se em situação de vulnerabilidade provocada por dependência alcoólica, tendo sido encontrado diversas vezes nas ruas da cidade. Expõe que, em razão do aumento da gravidade da situação, o recorrente que é filho do requerido resolveu adotar as providências cabíveis para que a situação de seu pai não seja agravada ainda mais, o que pode vir a tornar-se até mesmo irreversível caso o valor do benefício do requerido seja empregado constantemente e de forma integral em bebidas, cigarros e dívidas supérfluas.
Aduz que no curso do processo informou que o exercício da curatela consistirá na administração dos bens e benefícios do interditando, inclusive com a inserção dos comprovantes de gastos com o interditando, a fim de que este ato seja demonstrado que os bens curatelados estão sendo usados em seu favor.
Sustenta que dentre os familiares do interditando é o único que possui condições para exercer o ato, uma vez que sua irmã não possui condições físicas ou psicológicas para tal exercício, e que sua tia, irmã do interditando não possui interesse na administração do bens, apenas se comprometendo em ajudar no que for preciso.
Diz, ainda, que ficou consignado que o recorrente se deslocará a cada 15 ( quinze) dias para averiguar in loco a situação do pai, e nos períodos que estiver ausente, sua tia, Maria do Socorro ficará responsável.
Assevera que a situação do interditando é muito grave, e a espera do deslinde processual de mérito, poderá causar um prejuízo irreparável.
Ressalta que caso haja a necessidade de sua residência no mesmo município do interditando para que seja concedida a liminar, compromete-se em residir na mesma cidade de seu pai.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja deferida a curatela provisória.
Na Decisão Monocrática ( ID.8992992 ) fora indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em sua manifestação, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, a fim de que seja mantida a decisão atacada. ( ID. 10058492 ).
Apresentadas as contrarrazões recursais a Defensoria Pública do Estado do Piauí, na qualidade de curadora especial do agravado, pugnou pelo improvimento do Agravo de Instrumento ( ID.10300881 )
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Constato que o presente recurso é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Houve o pagamento integral do preparo. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. DO MÉRITO
Insurge-se o agravante em face da decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar para a concessão da curatela provisória.
Acerca da incapacidade, a Lei n° 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência modificou os artigos 3º e 4º do Código Civil, passando a prever que somente são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Classificou como relativamente incapazes: os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e os pródigos.
A interdição de ébrios habituais e viciados em tóxicos é prevista na legislação brasileira, no artigo 1.767 do Código Civil Brasileiro. Assim se expressa a lei:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade;
II – revogado.
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV – revogado.
V - os pródigos
Pois bem. Não obstante o laudo médico apresentado pelo agravante demonstre que o interditando, ora agravado, no momento, segue em uso imoderado de álcool, bem como apresenta episódios de alucinoses auditivas e visuais, não há provas inequívocas e suficientes quanto a incapacidade para os atos da vida civil, necessários à demonstração de urgência para a concessão da tutela na forma pleiteada.
Por certo, sabe-se que a análise da incapacidade relativa da pessoa natural deve ser feita com muita cautela, sendo declarada apenas em hipóteses nas quais a impossibilidade de gerir sua vida estiver demonstrada, por se tratar de medida de extrema gravidade.
Ademais, a imposição de curador provisório é medida que demanda cautela e, diante da necessidade de dilação probatória, revela-se temerária no momento processual. Além disso, somente mediante prova pericial a questão será devidamente aclarada.
Neste sentido, colhe-se jurisprudências dos tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEVANTAMENTO DA CURATELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DO CURADOR, QUE ALEGA SER NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA CURATELA. SITUAÇÃO DE ABANDONO DO CURATELADO. ESTUDO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTAM A APTIDÃO DO CURATELADO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. A INTERDIÇÃO É UM INSTITUTO COM CARÁTER NITIDAMENTE PROTETIVO DA PESSOA, NÃO SE PODENDO IGNORAR QUE CONSTITUI TAMBÉM UMA MEDIDA EXTREMAMENTE DRÁSTICA, E, POR ESSA RAZÃO, É IMPERIOSA A ADOÇÃO DE TODAS AS CAUTELAS PARA AMPARAR A DECISÃO DE PRIVAR ALGUÉM DA CAPACIDADE CIVIL. INCÚRIA DO CURADOR PROVISÓRIO. CURATELA PROVISÓRIA LEVANTADA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51368791620238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Data de Julgamento: 15/06/2023, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NOMEAÇÃO DE CURADOR - INVIABILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA. A curatela constitui medida extraordinária, por ser a capacidade jurídica a regra, assim, para a nomeação de curador provisório, em sede de tutela de urgência, exige-se prova segura da impossibilidade do interditando manifestar sua vontade. (TJ-MG - AI: 10000220221410001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/08/2022)
No caso dos autos, embora não haja uma obrigatoriedade para que o possível curador resida junto com o interditando, não se pode esquecer, que incumbe ao curador realizar todas as diligências necessárias a integridade física e psíquica do curatelado.
Como já informado, o agravante reside em Estado diverso do interditando, seu pai, por esta razão entendo prudente, nessa estreita via cognitiva, manter a decisão agravada, inexistindo razão que justifique o deferimento da excepcional medida de nomeação de curatela provisória, uma vez que, não demonstrado nos autos, a inequívoca incapacidade civil do agravado, o que por certo demanda maior dilação probatória.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0759130-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapacidade
AutorJOSE SANTANA DA ROCHA
RéuJOSE JUNIOR SANTANA
Publicação10/10/2023