Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800298-90.2022.8.18.0072


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, 3º, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PENA-BASE. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. In casu, analisando a decisão combatida, verifico que o magistrado sentenciante agiu de forma criteriosa, fundamentando com propriedade seu decreto e mensurando o quantum de pena aplicado com estrita observância às disposições dos arts. 59 e 68 do Código Penal. 2. As reprimendas basilares somente se afastaram do mínimo legal em razão da análise desfavorável da culpabilidade e dos motivos do crime, sendo idôneos os fundamentos apresentados. 3. No mais, observa-se que o acusado apresentou uma confissão espontânea "qualificada", ou seja, reconheceu sua participação nos eventos em questão, porém alega ter agido sob a justificativa de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a legítima defesa. Com efeito, atenta ao posicionamento adotado de forma majoritária no Superior Tribunal de Justiça e neste Colendo Tribunal, tenho que "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800298-90.2022.8.18.0072 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800298-90.2022.8.18.0072

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: LUCAS CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado. 

 


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, 3º, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PENA-BASE. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. In casu, analisando a decisão combatida, verifico que o magistrado sentenciante agiu de forma criteriosa, fundamentando com propriedade seu decreto e mensurando o quantum de pena aplicado com estrita observância às disposições dos arts. 59 e 68 do Código Penal.

2. As reprimendas basilares somente se afastaram do mínimo legal em razão da análise desfavorável da culpabilidade e dos motivos do crime, sendo idôneos os fundamentos apresentados.

3. No mais, observa-se que o acusado apresentou uma confissão espontânea "qualificada", ou seja, reconheceu sua participação nos eventos em questão, porém alega ter agido sob a justificativa de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a legítima defesa. Com efeito, atenta ao posicionamento adotado de forma majoritária no Superior Tribunal de Justiça e neste Colendo Tribunal, tenho que "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, concretizando a reprimenda do apelante em 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 17  a 24 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por LUCAS CARVALHO SILVA contra a r. sentença (ID 6745692), por meio da qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, em observância às respostas dadas aos quesitos pelo Conselho de Sentença, desclassificou a conduta do ora apelante para o art. 129, §3º, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Em suas razões (ID 9114638), busca o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, por entender que a exasperação foi indevida. Solicita, ademais, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria.

Em contrarrazões (ID 9777199), o Ministério Público propôs a manutenção incólume da sentença recorrida.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça a Exma. Dra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11503599).

Este é o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.


MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por LUCAS CARVALHO SILVA contra a r. sentença (ID 6745692), por meio da qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, em observância às respostas dadas aos quesitos pelo Conselho de Sentença, desclassificou a conduta do ora apelante para o art. 129, §3º, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Compulsando os autos, observa-se que a Defesa não se insurge em face da condenação, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria.

Pois bem.

Na primeira fase, o MM. Juiz Sentenciante, após analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerou como desfavoráveis ao acusado a culpabilidade e os motivos do crime, fixando a pena-base acima do mínimo legal, em seis (06) anos de reclusão, aos seguintes fundamentos:

DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

A culpabilidade do acusado acima da média, uma vez que atingiu a vítima pelas costas, quando a mesma tentava se levantar de uma queda. (…) Os motivos do crime são banais, já que o acusado teria atingido a vítima com uma faca após leve discussão com a mesma, o que é desfavorável ao réu.

(...)

Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, tendo especial as duas circunstâncias desfavoráveis: culpabilidade e os motivos do crime, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão (1/8 da pena para cada circunstância desfavorável).” (grifou-se)

Ao contrário do pretendido pela Defesa, a pena-base não merece reparos. Explico:

Como se sabe, a culpabilidade deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado.

Neste caso em questão, constata-se que a culpabilidade do agente claramente excedeu os limites inerentes ao delito, uma vez que as evidências coletadas são suficientes para considerá-la desfavorável. Isso se deve ao fato de que o agente atacou a vítima pelas costas, enquanto esta tentava se levantar após uma queda.

Restou evidenciada, portanto, a maior intensidade do dolo, demandando um maior juízo de censura sobre a conduta do acusado, autorizando o afastamento da pena-base do mínimo legal.

Além disso, os motivos do delito também se mostraram desfavoráveis, pois foram banais. Afinal, o acusado utilizou uma faca para atingir a vítima após uma simples discussão, o que constitui um elemento desfavorável em relação ao réu.

Dito isso, tenho que a fixação da pena-base no patamar de 06 (seis) anos encontra-se de acordo com as diretrizes previstas no Código Penal.

Dando continuidade, observa-se que foi reconhecida na segunda fase a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 61, I, do Código Penal, pleiteando a Defesa também pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea diante da confissão operada na fase judicial.

Razão lhe assiste,nesse ponto.

Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, destaca-se, in casu, o interrogatório do réu durante a sessão plenária, cujo conteúdo encontra-se disponível na mídia registrada no ID 7858454, fl. 01. Ora, é evidente que o acusado apresentou uma confissão espontânea "qualificada", ou seja, reconheceu sua participação nos eventos em questão, porém alega ter agido sob a justificativa de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a legítima defesa.

Com efeito, atenta ao posicionamento adotado de forma majoritária no Superior Tribunal de Justiça e neste Colendo Tribunal, tenho que "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016).

Portanto, diante da presença das mencionadas atenuantes (menoridade relativa e confissão espontânea), torna-se adequado reduzir a pena provisória em 2/6 (dois sextos), fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão.

Por fim, à míngua de causas especiais de diminuição ou de aumento de pena na terceira fase, resta a reprimenda concretizada no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, concretizando a reprimenda do apelante em 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente

Detalhes

Processo

0800298-90.2022.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LUCAS CARVALHO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2023