TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800298-90.2022.8.18.0072
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: LUCAS CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, 3º, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PENA-BASE. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. In casu, analisando a decisão combatida, verifico que o magistrado sentenciante agiu de forma criteriosa, fundamentando com propriedade seu decreto e mensurando o quantum de pena aplicado com estrita observância às disposições dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
2. As reprimendas basilares somente se afastaram do mínimo legal em razão da análise desfavorável da culpabilidade e dos motivos do crime, sendo idôneos os fundamentos apresentados.
3. No mais, observa-se que o acusado apresentou uma confissão espontânea "qualificada", ou seja, reconheceu sua participação nos eventos em questão, porém alega ter agido sob a justificativa de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a legítima defesa. Com efeito, atenta ao posicionamento adotado de forma majoritária no Superior Tribunal de Justiça e neste Colendo Tribunal, tenho que "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, concretizando a reprimenda do apelante em 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por LUCAS CARVALHO SILVA contra a r. sentença (ID 6745692), por meio da qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, em observância às respostas dadas aos quesitos pelo Conselho de Sentença, desclassificou a conduta do ora apelante para o art. 129, §3º, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Em suas razões (ID 9114638), busca o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, por entender que a exasperação foi indevida. Solicita, ademais, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria.
Em contrarrazões (ID 9777199), o Ministério Público propôs a manutenção incólume da sentença recorrida.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça a Exma. Dra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11503599).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por LUCAS CARVALHO SILVA contra a r. sentença (ID 6745692), por meio da qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, em observância às respostas dadas aos quesitos pelo Conselho de Sentença, desclassificou a conduta do ora apelante para o art. 129, §3º, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Compulsando os autos, observa-se que a Defesa não se insurge em face da condenação, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria.
Pois bem.
Na primeira fase, o MM. Juiz Sentenciante, após analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerou como desfavoráveis ao acusado a culpabilidade e os motivos do crime, fixando a pena-base acima do mínimo legal, em seis (06) anos de reclusão, aos seguintes fundamentos:
“DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade do acusado acima da média, uma vez que atingiu a vítima pelas costas, quando a mesma tentava se levantar de uma queda. (…) Os motivos do crime são banais, já que o acusado teria atingido a vítima com uma faca após leve discussão com a mesma, o que é desfavorável ao réu.
(...)
Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, tendo especial as duas circunstâncias desfavoráveis: culpabilidade e os motivos do crime, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão (1/8 da pena para cada circunstância desfavorável).” (grifou-se)
Ao contrário do pretendido pela Defesa, a pena-base não merece reparos. Explico:
Como se sabe, a culpabilidade deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado.
Neste caso em questão, constata-se que a culpabilidade do agente claramente excedeu os limites inerentes ao delito, uma vez que as evidências coletadas são suficientes para considerá-la desfavorável. Isso se deve ao fato de que o agente atacou a vítima pelas costas, enquanto esta tentava se levantar após uma queda.
Restou evidenciada, portanto, a maior intensidade do dolo, demandando um maior juízo de censura sobre a conduta do acusado, autorizando o afastamento da pena-base do mínimo legal.
Além disso, os motivos do delito também se mostraram desfavoráveis, pois foram banais. Afinal, o acusado utilizou uma faca para atingir a vítima após uma simples discussão, o que constitui um elemento desfavorável em relação ao réu.
Dito isso, tenho que a fixação da pena-base no patamar de 06 (seis) anos encontra-se de acordo com as diretrizes previstas no Código Penal.
Dando continuidade, observa-se que foi reconhecida na segunda fase a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 61, I, do Código Penal, pleiteando a Defesa também pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea diante da confissão operada na fase judicial.
Razão lhe assiste,nesse ponto.
Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, destaca-se, in casu, o interrogatório do réu durante a sessão plenária, cujo conteúdo encontra-se disponível na mídia registrada no ID 7858454, fl. 01. Ora, é evidente que o acusado apresentou uma confissão espontânea "qualificada", ou seja, reconheceu sua participação nos eventos em questão, porém alega ter agido sob a justificativa de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a legítima defesa.
Com efeito, atenta ao posicionamento adotado de forma majoritária no Superior Tribunal de Justiça e neste Colendo Tribunal, tenho que "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016).
Portanto, diante da presença das mencionadas atenuantes (menoridade relativa e confissão espontânea), torna-se adequado reduzir a pena provisória em 2/6 (dois sextos), fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão.
Por fim, à míngua de causas especiais de diminuição ou de aumento de pena na terceira fase, resta a reprimenda concretizada no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, concretizando a reprimenda do apelante em 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0800298-90.2022.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUCAS CARVALHO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2023