TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800823-71.2022.8.18.0040
APELANTE: VALMIR PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. FURTO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS VÍTIMAS ESTIVESSEM EFETIVAMENTE REPOUSANDO. PRESCINDIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INVIABILIDADE – MULTIRREINCIDÊNCIA E AÇÕES PENAIS EM CURSO – PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Na espécie, diretora da escola furtada afirma que quando chegou para trabalhar, percebeu que parte dos corredores estavam sem lâmpada, de modo que verificou o circuito de câmera da instituição de ensino e constatou que o apelante havia furtado as lâmpadas do local. Em análise detida das imagens registradas pela câmera de segurança, é possível observar com clareza que o referido furto ocorreu no período noturno, a justificar a incidência da causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do Código Penal.
2. No caso em tela, verifica-se que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento nem ausência de periculosidade social na ação, tendo em vista que o acusado é multirreincidente e possui aproximadamente 20 (vinte) ações penais em curso na comarca de Batalha/PI, inclusive com registros de delitos contra o patrimônio. Nesse contexto, ainda que a conduta recaia sobre bem de pequeno valor, como as 06 (seis) lâmpadas de LED mencionadas nos autos, não se mostra adequada, na espécie, a aplicação do princípio da insignificância.
3. A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, datado de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra VALMIR PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal.
No dia 26 de outubro de 2022, por volta das 23h58min, na Av. Getúlio Vargas, Centro de Batalha/PI, o acusado, durante o repouso noturno da vítima, subtraiu seis lâmpadas de led da Unidade Escolar Conselheiro Saraiva. Na data mencionada, o denunciado dirigiu-se até a Escola e subtraiu os objetos que estavam no corredor. Em seguida, foi para a rua oferecer as lâmpadas. Nesse sentido, após observar a ausência dos bens, a Diretora da Escola verificou as imagens da câmera de segurança e, em ato contínuo, comunicou o ocorrido para a Polícia Militar. Depois de identificar o autor do delito, através das filmagens, a autoridade policial realizou diligências e conseguiu efetuar a prisão do acusado (ID 11166808 - p. 01/03).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenando Valmir Pereira da Silva como incurso nas sanções do art. 155, § 1°, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 74 (setenta e quatro) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 11167134 - p. 01/08).
Inconformada com o decisum, a defesa do réu interpôs apelação (ID 11167150 - p. 01/13), requerendo:
(…)
b) A desclassificação do delito para o crime de furto simples (art. 155 do CP), por ausência de prova acerca do horário em que teria ocorrido o delito;
c) A absolvição do acusado quanto ao crime de furto simples, com base no art. 386, III, do CPP, pois, em observância ao princípio da insignificância, o fato narrado na denúncia não constitui infração penal, e segundo o STF, tal princípio pode ser aplicado em caso de reincidência do acusado;
d) Em caso de manter a condenação: Seja aplicada a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, e a consequente reforma da sentença para reduzir a pena imposta ao Recorrente;
e) Que seja determinada a imediata soltura do recorrente, em face do flagrante constrangimento ilegal que vem suportando em razão de todo o já exposto acima, garantindo o direito de recorrer em liberdade.
f) Por fim, requer que se desconsidere totalmente a obrigação pecuniária imposta ao Réu, vez que o mesmo não tem a menor condição financeira de adimpli-la.
Contrarrazões ofertadas (ID 10724130 - p. 01/09), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11695760 - p. 01/10), manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se todos os termos da r. sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Valmir Pereira da Silva, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do art. 155, § 1°, do Código Penal, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 74 (setenta e quatro) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Em suas razões, a defesa alega que a instrução processual não logrou comprovar o horário em que ocorreram os fatos, sendo inviável, portanto, a aplicação da causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do Código Penal. Alega, ademais, que a incidência da majorante referente ao repouso noturno exige que o local do delito esteja habitado e as pessoas que ali se encontram estejam repousando, não sendo suficiente o fato de o delito ter ocorrido na parte da noite.
Ressalte-se, inicialmente, que, ao estabelecer a majorante da pena do crime de furto praticado durante o repouso noturno, buscou o legislador conferir maior reprovação à conduta do agente que utiliza-se de tal condição temporal para subtrair o patrimônio alheio, considerando a diminuição ou a precariedade de vigilância dos bens no período em que a população se recolhe para descansar, circunstância que assegura uma maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa e demonstra maior covardia e periculosidade na conduta do agente.
Com efeito, entende-se que a referida majorante pode ser aplicada ainda que o crime tenha sido cometido em casa desabitada ou da existência de alguém repousando no local, pois o intuito do legislador foi o de punir mais severamente aqueles que se aproveitam de um momento de menor vigilância, não apenas da vítima, mas da sociedade como um todo, o que facilita sobremaneira o sucesso da empreitada criminosa.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP). AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS VÍTIMAS ESTIVESSEM EFETIVAMENTE REPOUSANDO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. II - Destarte, é suficiente a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo, repiso, irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.999.461/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
Na espécie, a diretora da escola furtada afirma que quando chegou para trabalhar, percebeu que parte dos corredores estavam sem lâmpada, de modo que verificou o circuito de câmera da instituição de ensino e constatou que o apelante havia furtado as lâmpadas do local. Em análise detida das imagens registradas pela câmera de seguraça, é possível observar com clareza que o referito furto ocorreu no período noturno, a justificar a incidência da causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do Código Penal.
A defesa alega, ainda, que a conduta imputada ao acusado não se enquadra como típica no âmbito do direito penal mínimo, em razão de sua inexpressividade e ausência de danosidade social, não legitimando, dessa forma, o recebimento da denúncia por ausência de justa causa para a deflagração da persecução criminal.
Inicialmente, cumpre destacar que a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, pressupõe que esta seja de tal maneira irrelevante que não justifique a imposição de uma sanção. O mencionado princípio não foi concebido para proteger e legitimar condutas reiteradamente desvirtuadas, mas sim para evitar que desvios de comportamento ínfimos e isolados sejam sancionados pelo direito penal.
Nesse contexto, é relevante salientar que a Suprema Corte estabeleceu o entendimento de que, para a configuração do delito de "bagatela", devem estar presentes, de forma simultânea, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.
Deste modo, é evidente que a análise da aplicação do princípio da insignificância não se limita à mera subsunção da conduta realizada pelo agente à norma abstratamente prevista, mas requer também um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, incluindo a avaliação da habitualidade do agente.
No caso em tela, verifica-se que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento nem ausência de periculosidade social na ação, tendo em vista que o acusado é reincidente e possui antecedentes criminais, inclusive com registros de delitos contra o patrimônio. Nesse contexto, ainda que a conduta recaia sobre bem de pequeno valor, como as 06 (seis) lâmpadas de LED mencionadas nos autos, não se mostra adequada a aplicação do princípio da insignificância.
Confira-se, por oprtuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDENCIA. ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausê ncia de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente reincidente, portador de antecedentes, inclusive com registros da prática de crimes contra o patrimônio, que praticou o crime enquanto cumpria pena em regime aberto. Nesse contexto, ainda que a conduta recaia sobre bem de pequeno valor - garrafa de bebida alcóolica avaliada em R$47,90 (quarenta e sete reais e noventa centavos) - não se mostra adequada a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 813.238/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, urge consignar que, no caso em apreço, a versão apresentada pelo réu acerca dos fatos imputados não restou determinante para a formação do convencimento do julgador, que se valeu dos demais elementos probatórios constantes nos autos, dentre os quais se destacam as declarações da diretora da instituição de ensino e as imagens captadas pela câmera de segurança, as quais flagraram o instante exato em que o apelante praticou a subtração das lâmpadas do local.
Nesse sentido, entende-se que a concessão da atenuante da confissão espontânea seria despropositada e inadequada ao caso em tela, pois a sua aplicação deve ser reservada a situações em que a confissão apresente relevância e contribuição efetiva para o esclarecimento do crime, o que não se verificou na presente demanda.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍILIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO. ATENUANTE. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…). 4. A versão apresentada pelo réu sobre os fatos que lhe foram imputados não foi utilizada para a formação do convencimento do Magistrado, que se valeu dos demais elementos probatórios colhidos nos autos. Dessa forma, não há falar em aplicação da atenuante da confissão. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 746.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. 1. A confissão do recorrente, não foi utilizada para a formação do convencimento do magistrado de primeira instância, de modo que sua aplicação resta afastada, nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior (enunciado n. 545 da Súmula desta Corte). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 734.978/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Relativamente à pena de multa, a defesa requer o afastamento da referida sanção imposta sob a justificativa de que o apelante é hipossuficiente. Registre-se, contudo, que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
Por fim não merece prosperar o pleito do apelante para recorrer em liberdade, vez que estão presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência da autoria, devidamente comprovadas, e o periculum libertatis, fundado no risco de que o sentenciado, em liberdade, possa criar abalo à ordem pública e à aplicação da lei penal, ante a periculosidade real do réu.
Deste modo, de acordo com o entendimento da doutrina abalizada e da jurisprudência pátria, MANTENHO a prisão preventiva do recorrente, devidamente qualificado nos autos. Importa ressaltar que o aludido réu permaneceu sob custódia durante toda a instrução do processo, e não se mostra razoável que seja posto em liberdade no momento de sua condenação, especialmente quando não há elementos novos capazes de ensejar a revogação da prisão em questão.
Cumpre salientar, ademais, que, conforme informado pela magistrada a quo, o apelante responde aproximadamente 20 (vinte) procedimentos na comarca de Batalha/PI, possuindo inclusive condenação penal transitada em julgado pela prática de crime anterior (processos nº 0000244-35.2017.8.18.0040, 0000074-92.2019.8.18.0040, 0000486-28.2016.8.18.0040 e outros). Assim, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA DELITIVA. CUSTÓDIA MANTIDA. 1. A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 760.237/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800823-71.2022.8.18.0040
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorVALMIR PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/10/2023