Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0805550-37.2021.8.18.0031


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CARTÃO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Entretanto, apesar dos argumentos do autor/apelante de que na verdade pretendeu contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito, pelo que se configurou a venda casada, proibida em nosso ordenamento jurídico, tal alegação não merece prosperar. 2 - Isto, pois o banco apelado apresentou o contrato (ID 9037351) no qual consta especificamente da contratação de cartão de crédito BMG, sendo que suas cláusulas dão conta da expedição do mencionado cartão. 3 - Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o consumidor Apelante teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado. 4 - Assim, não há indução a erro ou equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que se utilizou o cartão de crédito para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805550-37.2021.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805550-37.2021.8.18.0031

APELANTE: PAULO JOSE DOS SANTOS ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CARTÃO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Entretanto, apesar dos argumentos do autor/apelante de que na verdade pretendeu contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito, pelo que se configurou a venda casada, proibida em nosso ordenamento jurídico, tal alegação não merece prosperar.

2 - Isto, pois o banco apelado apresentou o contrato (ID 9037351) no qual consta especificamente da contratação de cartão de crédito BMG, sendo que suas cláusulas dão conta da expedição do mencionado cartão.

3 - Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o consumidor Apelante teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.

4 - Assim, não há indução a erro ou equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que se utilizou o cartão de crédito para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação.

5 – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0805550-37.2021.8.18.0031 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: PAULO JOSE DOS SANTOS ARAUJO

APELADO: BANCO BMG S/A

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Sr. PAULO JOSE DOS SANTOS ARAUJO, devidamente qualificado, em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº 0805550-37.2021.8.18.0031.


O d. Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, considerando válida a contratação impugnada.


Inconformada, a autora/apelante pugnou pela reforma da sentença alegando a irregularidade da contratação, diante da evidente falta de informação por parte da apelada, tendo sido induzido a erro enquanto queria contratar apenas empréstimo consignado e não cartão de crédito.


Devidamente intimada, a parte apelada contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina, 25 de julho de 2023.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de cartão de crédito possivelmente firmado entre as partes litigantes.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Entretanto, apesar dos argumentos do autor/apelante de que na verdade pretendeu contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito, pelo que se configurou a venda casada, proibida em nosso ordenamento jurídico, tal alegação não merece prosperar.

 

Isto, pois o banco apelado apresentou o contrato (ID 9037351) no qual consta especificamente da contratação de cartão de crédito BMG, sendo que suas cláusulas dão conta da expedição do mencionado cartão.

 

Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o consumidor Apelante teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.

 

Assim, não há indução a erro ou equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que se utilizou o cartão de crédito para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação.


Desse modo, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não está caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo, porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.


Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.

 

Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do cartão de crédito, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura do autor/apelante, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.

 

Desse modo, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.

 

Nesse sentido segue jurisprudência:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SAQUES E COMPRAS. PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PREVISÃO EXPRESSA NAS FATURAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Firmado contrato de cartão de crédito, a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 297 do STJ. 2. Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques e compras, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre pagamento parcial, previstos no contrato. 3. Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo total e IOF, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. 4. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque da consumidora o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado, improcede o pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais. 5. Apelo conhecido e provido. (Acórdão 1152822, 07003946420188070001, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”


Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

 

A contratação realizada entre as partes não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).


É o voto.

 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0805550-37.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

PAULO JOSE DOS SANTOS ARAUJO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

26/09/2023