Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000200-18.2013.8.18.0117


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000200-18.2013.8.18.0117 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000200-18.2013.8.18.0117

APELANTE: MARIA DO SOCORRO LEITE PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 269/273, id. 9575470 contra Acórdão, de fls. 240/247, id. 9067750 interpostos pelo Estado do Piauí, com fulcro no art. 1.022, e ss do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ente publico, cuja ementa segue, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA-ADMINISTRATIVA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMANDADA. DIREITO A PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. I – No que tange a nulidade de contrato de trabalho admitido sem concurso público, a parte contratada somente tem direito a percepção de saldo de salários e depósitos da conta vinculada do FGTS. Entendimento admitido em repercussão geral do RE 765320, ministro Teori Zavascki. II – Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado colegiado, em face de não ter se manifestado sobre matéria de ordem pública, consistente na prescrição quinquenal de demanda de FGTS, especialmente em se tratando de pedido formulado contra a Fazenda Pública, que se submete a Lei Especial, qual seja, DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932.

Acrescenta que o acórdão também deixou de se manifestar sobre o Tema 608 STF, ARE702912, no qual o Supremo declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e firmou a tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal

Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as irregularidades apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 240/247, id. 9067750, na forma ora pretendida.

Instado a se manifestar, o embargado não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.

 

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível por ela apresentado encontrar-se eivado de omissões/contradições.

Sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado colegiado, em face de não ter se manifestado sobre matéria de ordem pública, consistente na prescrição quinquenal de demanda de FGTS, especialmente em se tratando de pedido formulado contra a Fazenda Pública, que se submete a Lei Especial, qual seja, DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932.

Acrescenta que o acórdão também deixou de se manifestar sobre o Tema 608 STF, ARE702912, no qual o Supremo declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e firmou a tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal

Sem razão o Embargante.

De início, devo registrar que tal tese não fora veiculada no recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Piauí, o que, normalmente, geraria preclusão consumativa. Porém, em face do tema prescrição tratar-se de matéria de ordem pública, hei por bem analisar a irresignação.

De fato, foi através da decisão do STF, no julgamento do ARE n. 709212, realizado no dia 13/11/2014, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, os quais previam a prescrição trintenária da pretensão relativa aos depósitos do FGTS.

A partir de então, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS passou de 30 (trinta) anos para 5 (cinco) anos. Tal tese não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de Direito Privado. Sua aplicação independe da natureza jurídica da parte ré.

Quando fixou a tese, o Supremo decidiu que ela só seria válida para os casos em que o prazo prescricional para o ressarcimento dos valores de FGTS começasse a correr após a data do julgamento, ocorrido em novembro 2014. Nessas hipóteses, o prazo seria de cinco anos. Mas se esse prazo já estivesse correndo, valeria a regra anterior, de 30 anos. Foi, também, feita a ressalva de que a ação de ressarcimento precisaria ser ajuizada em, no máximo, cinco anos, a partir da decisão do Supremo.

 

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5°, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF-ARE: 709212 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe- 032 19-02-2015)

 

No presente caso concreto, a prescrição para a apelante começou a correr em janeiro/2008, portanto, ainda válido a prescrição trintenária para o FGTS, não havendo que se falar em prescrição de 05 (cinco) anos, conforme o Tema 608/STF.

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0000200-18.2013.8.18.0117

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MARIA DO SOCORRO LEITE PEREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/08/2023