Acórdão de 2º Grau

Reintegração 0754687-39.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. 1. Trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante pleiteia a reintegração no cargo de Professora Substituta Classe “SL”, após aprovação em Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital nº 030/2021, o qual fora exonerada, aparentemente, sem justificativa da Administração Pública. 2. Conclui-se, no caso em exame, que a autora contratada sem concurso público para cargo efetivo não detém estabilidade ante a precariedade do ato de designação, sendo, portanto, despicienda a formalização de um processo administrativo para a sua exoneração. 3. Por outro lado, restou incontroverso que a impetrante exerceu a função de Professora pelo período alegado, de 25/02/2022 até 30/03/2022, conforme Edital e Convocação (ID Num. 7252669), sendo desligada sem o pagamento das verbas rescisórias e depósito de parcela do FGTS. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inclusive para os servidores temporários. 5. Segurança concedida em parte tão somente para condenar o ente público ao pagamento à impetrante do salário referente ao período trabalhado e respectiva parcela de FGTS. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0754687-39.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0754687-39.2022.8.18.0000

Impetrante: FRANCISCA MARIA SOOUSA MELO

Advogado: Maurício Ferreira da Silva (OAB/PI nª 14.055)

Impetrado: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ –SEDUC

Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. 1. Trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante pleiteia a reintegração no cargo de Professora Substituta Classe “SL”, após aprovação em Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital nº 030/2021, o qual fora exonerada, aparentemente, sem justificativa da Administração Pública. 2. Conclui-se, no caso em exame, que a autora contratada sem concurso público para cargo efetivo não detém estabilidade ante a precariedade do ato de designação, sendo, portanto, despicienda a formalização de um processo administrativo para a sua exoneração. 3. Por outro lado, restou incontroverso que a impetrante exerceu a função de Professora pelo período alegado, de 25/02/2022 até 30/03/2022, conforme Edital e Convocação (ID Num. 7252669), sendo desligada sem o pagamento das verbas rescisórias e depósito de parcela do FGTS. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inclusive para os servidores temporários. 5. Segurança concedida em parte tão somente para condenar o ente público ao pagamento à impetrante do salário referente ao período trabalhado e respectiva parcela de FGTS.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pela concessão em parte da segurança, tão somente para condenar o ente público ao pagamento à impetrante do salário referente ao período trabalhado e respectiva parcela de FGTS. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar impetrado por FRANCISCA MARIA SOUSA MELO contra suposto ato manifestamente ilegal e abusivo da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC, ora autoridade coatora, em que alega ter logrado êxito na aprovação no Processo Seletivo Simplificado para a formação de Cadastro de Reserva para o cargo de Professor Substituto Classe “SL” (Edital nº 30/2021), conforme resultado final publicado no site da NUCEPE.

Afirma que foi convocada para assumir o cargo de professora substituta/celetista da disciplina de História na Rede de Ensino Estadual do Piauí, com carga horária de 20h (vinte horas), na data de 25 de fevereiro de 2022, tendo sido lotada no turno da tarde nas seguintes Escolas Estaduais: Unidade Escolar Maria Melo, Unidade Escolar Gayoso e Almendra e CETI Conselheiro Saraiva, totalizando 13 (treze) aulas semanais. No entanto, em 30/03/2022, após mais de um mês de aulas ministradas na Rede de Ensino Estadual, para sua surpresa foi chamada a comparecer na Supervisão Estadual Local de Ensino, no município de Batalha/PI, onde reside e exerce o cargo de professora substituta, sendo-lhe informado, apenas verbalmente, que estava inapta ao exercício das funções de Professora Substituta da disciplina de História.

Argumenta que não lhe foi comunicada a razão pela qual foi exonerada da função de Professora Substituta, não recebendo sequer a quantia correspondente aos dias trabalhados.

Desse modo, requereu a concessão de medida liminar para suspensão do ato administrativo impugnado, a fim de que fosse reintegrada ao cargo de Professora Substituta Classe “SL”, e posteriormente, a concessão da segurança para confirmar a reintegração ao cargo.

Em decisão de ID Num. 7263021, reconhecendo a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97, que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos que versem sobre outorga ou acréscimo de vencimentos e ainda que esgotem, total ou parcialmente, o objeto da ação, esta Relatoria indeferiu a concessão da medida liminar pleiteada.

Posteriormente, em ID Num. 7712094, o Estado do Piauí apresenta contestação aduzindo, preliminarmente, a perda do objeto da ação em virtude da expiração de validade do processo seletivo, nos termos do Edital nº 030/2021, e no mérito argumenta que o pedido de reintegração de servidor temporário não encontra amparo constitucional.

Informações prestadas pelo ente estatal em ID Num. 8091218, indicam que a exoneração da servidora se deu em razão da sua inaptidão decorrente do acúmulo ilegal de cargos públicos, uma vez que exerce o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, regime de 40 horas.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior entendeu não haver, no presente caso, a ocorrência de interesse que justifique sua intervenção no feito (ID Num. 10379245).

É o relatório.

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO WRIT

In casu, vislumbra-se que, quando da impetração, foram obedecidos os requisitos legais especificados nos artigos 1° e 6° da Lei n° 12.016/09, bem como restam presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, em especial o da tempestividade, razão pela qual conheço do presente writ.

 

II – DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante pleiteia a reintegração no cargo de Professora Substituta Classe “SL”, após aprovação em Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital nº 030/2021, o qual fora exonerada, aparentemente, sem justificativa da Administração Pública.

No caso em apreço, aduz a impetrante que, após aprovação no Processo Seletivo Simplificado para a formação de Cadastro de Reserva para o cargo de Professor Substituto Classe “SL”, conforme resultado final publicado no site da NUCEPE, foi convocada para assumir o cargo de professora substituta/celetista da disciplina de História na Rede de Ensino Estadual do Piauí, com carga horária de 20h (vinte horas), na data de 25 de fevereiro de 2022. No entanto, em 30/03/2022, após mais de um mês de aulas ministradas foi comunicada, apenas verbalmente, que estava inapta para o exercício do cargo.

O art. 37, incisos II e IX da Carta Maior não apenas determinou que a investidura em cargos públicos deve ocorrer por meio de concurso público, como também facultou à lei ordinária legislar acerca das hipóteses de contratação temporária.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que é indispensável o concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, conforme se depreende do enunciado da Súmula nº 685/STF, a saber: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

Nesse contexto, o pretório excelso tem orientação firmada no sentido de que não é aplicável a decadência administrativa de que trata o artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 em situações flagrantemente inconstitucionais. Vejamos o julgado a seguir:

“EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Decisão que determina ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que promova o desligamento dos servidores admitidos irregularmente sem concurso público após a Constituição Federal de 1988. Aplicação direta do art. 37, caput e inciso II, da CF. Decadência administrativa. Art. 54 da Lei 9.784/1999. Inaplicabilidade em situações flagrantemente inconstitucionais. Apreciação conjunta, pelo CNJ, de pedidos de providências com objetos similares. Possibilidade. Desnecessidade de nova intimação. Duração razoável do processo. Apreciação das razões de defesa pelo CNJ e por comissão especialmente instituída no TJPA. Contraditório e ampla defesa assegurados. Agravo regimental não provido. 1. Configura o concurso público elemento nuclear da formação de vínculos estatutários efetivos com a Administração, em quaisquer níveis. 2. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de cargo na Administração Pública sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. (Precedente: MS nº 28.297/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado, DJ de 29/4/11). […] Agravo regimental não provido. (MS 29270 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 30-05-2014 PUBLIC 02-06-2014)” (grifo nosso)

 

In casu, verifica-se que o ato administrativo impugnado não se trata de demissão, mas sim de efetivo desligamento (exoneração), por critérios de conveniência e oportunidade da Administração, o que dispensa qualquer necessidade de prévia instauração de processo administrativo.

Noutros termos, ainda que a impetrante argumente acerca da necessidade de prévio procedimento administrativo, a contratação temporária, ante a sua natureza precária, dispensa qualquer formalidade prévia. Vale dizer, toda a alegação trazida não se sobrepõe à discricionariedade administrativa de exonerar o servidor temporário, como ocorreu no caso em análise.

Nesse sentido é o posicionamento da Corte Superior, a seguir:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO DO SERVIDOR. SIMPLES VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os contratados por tempo determinado são submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da CF, segundo a qual "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". 2. Esse tipo de vínculo com a administração não se confunde com as formas de ingresso definitivo no serviço público, prevista no art. 37, II, da Carta Constitucional, ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do vínculo com a administração, revela-se legítima a exoneração do servidor contratado temporariamente a qualquer tempo, por simples vontade da administração pública. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 47872 SC 2015/0055935-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018)

 

Colaciono, ainda, recente julgado semelhante ao caso em análise:

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Autor contratado para as atividades como Professor de Educação Básica, decorrente de aprovação no Processo Seletivo 04/2018, por prazo determinado, com início em 01/02/2019 até 18/12/2019 – Rescisão contratual a partir de 29/03/2019 – Alegação de que a rescisão de seu contrato temporário tem origem em perseguições e discriminações não comprovadas nos autos, conforme exige o art. 373, I, do CPC – Ato administrativo de exoneração que decorre da conveniência e oportunidade administrativa – A exigência de prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar não se aplica ao servidor temporário, justamente em razão do vínculo de caráter precário mantido com a Administração Pública – Precedentes. R. sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10007981820198260247 SP 1000798-18.2019.8.26.0247, Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 13/05/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2022)

 

Assim, o certo é que, no caso de contratação precária, não é necessária a instauração de processo administrativo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidor em exercício precário de função pública, sendo legítima a dispensa ad nutum do mesmo. Igualmente temos os Precedentes: RMS 44.341/PB, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23.9.2014; e AgInt no RMS. 38.504/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.4.2017.

Diante dos fatos aqui narrados, conclui-se, no caso em exame, que a autora contratada sem concurso público para cargo efetivo não detém estabilidade ante a precariedade do ato de designação, sendo, portanto, despicienda a formalização de um processo administrativo para a sua exoneração.

Por outro lado, restou incontroverso que a impetrante exerceu a função de Professora pelo período alegado, de 25/02/2022 até 30/03/2022, conforme Edital e Convocação (ID Num. 7252669), sendo desligada sem o pagamento das verbas rescisórias e depósito de parcela do FGTS.

Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inclusive para os servidores temporários.

O Ministro Teori Zavascki, relator do supramencionado recurso no STF (RE 705.140/RS), observou que a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável. O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, segundo a Suprema Corte, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Dessa forma, o pagamento de verbas como décimo terceiro, aviso prévio e férias não ingressam no cálculo das verbas devidas.

No mesmo sentido, temos ainda os entendimentos sumulados desta Corte de Justiça, a seguir:


SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

 

SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.”

 

Dessa forma, em face de reiterados posicionamentos jurisprudenciais da lavra do Excelso STF, e deste TJPI (Súmulas 09 e 12), resta inconteste o dever de pagamento do FGTS e saldo salário, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.

Pelos argumentos ora delineados, voto pela concessão em parte da segurança, tão somente para condenar o ente público ao pagamento à impetrante do salário referente ao período trabalhado e respectiva parcela de FGTS.

Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 de agosto de 2023.

 

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0754687-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração

Autor

FRANCISCA MARIA SOUSA MELO

Réu

PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO

Publicação

22/08/2023