TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750074-10.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: IAGO DO COUTO NERY
AGRAVADO: JUCARA VIEIRA FERREIRA DE PAULA, MARCELO ALVES DE PAULA
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DE EVENTUAL LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1. A agravante não trouxe aos autos provas que justificassem a modificação da decisão de primeiro grau. 2. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que os demandantes sem a concessão da tutela, deixando de efetuar o pagamento, poderiam ser inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que, de acordo com a documentação juntada nos autos originários, a agravante permanece efetuando cobranças decorrentes do contrato que se pretende rescindir. 3. Mantida decisão monocrática. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CIPASA Teresina TRS1 Desenvolvimento Imobiliário LTDA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais (0810732-02.2020.8.18.0140), proposta por Marcelo Alves de Paula e Juçara Vieira Ferreira de Paula.
Na decisão (Id. 10074284), o juízo de origem deferiu a medida liminar e determinou “a suspensão do pagamento do saldo devedor, bem como suspensão de eventual leilão extrajudicial, em razão do contrato referido na inicial, sob pena de multa a ser aplicada por este juízo”.
Irresignada, CIPASA Teresina TRS1 Desenvolvimento Imobiliário LTDA interpôs Agravo de Instrumento (Id. 3080752) alega que os “Agravados não demonstraram a probabilidade do direito e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que sequer produziu provas de suas alegações, de modo que não cabe a rescisão suspensão do contrato, pois estes tinham plena ciência dos termos contratados, bem como anuiu expressamente ao Contrato”.
Ainda, afirma que não há nos autos qualquer indício de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E ressalta que “as partes de forma livre, desimpedida e consciente, pactuaram o “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda, com Força de Escritura Pública, de Alienação Fiduciária em Garantia, de Cessão de Crédito, Emissão de Cédula de Crédito de Imobiliário e Outras Avenças”, no qual constou expressamente todos os valores e taxas que deveriam ser pagos para a concretização do negócio jurídico, tendo constado expressamente as condições essenciais e os encargos necessários para concretização do negócio jurídico, bem como, as condições quanto à cessão do crédito e os procedimentos de execução extrajudicial da garantia fiduciária”.
Em sede de contrarrazões (Id. 4910082), as partes agravadas, preliminarmente, defendem o não conhecimento do recurso, ante ausência dos documentos obrigatório e alega que a “Agravante deu causa ao pedido de rescisão contratual, eis que descumpriu o contrato entabulado entre as partes e agora, contraditoriamente, busca a realização de leilão extrajudicial de imóvel mesmo diante do atraso da obra e das irregularidades apontadas na ação de origem”.
No mais, argumentam que “a continuidade das cobranças dos valores contratuais com a ocorrência do leilão extrajudicial colocaria em risco direito dos Requerentes e a boa-fé de terceiros que não tenham conhecimento das inconformidades presentes no empreendimento”.
Na decisão monocrática (Id. 8984165), denegou o pedido de efeito suspensivo por entender que nenhum prejuízo ocasionará à agravante se, em sede de sentença, lhe for garantido o direito de recebimento dos valores não pagos no curso da demanda, além de poder negociar novamente o imóvel, minimizando eventuais prejuízos pelo desfazimento do negócio.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A parte agravante requereu a suspensão dos efeitos da decisão (Id. 10074284), na qual o juízo de origem concedeu a medida liminar e determinou “a suspensão do pagamento do saldo devedor, bem como suspensão de eventual leilão extrajudicial, em razão do contrato referido na inicial, sob pena de multa a ser aplicada por este juízo”.
Ocorre que a decisão monocrática (Id. 8984165), que denegou o pedido de efeito suspensivo por entender que nenhum prejuízo ocasionará à agravante, foi acertada.
No caso, os agravados pretendem a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, tendo comprovado, através dos documentos apresentados com a inicial, que a agravante foi cientificada desta intenção.
Ocorre que, diante dos fatos narrados, verifica-se a probabilidade do direito invocado, de modo que não há razão para que os Autores continuem a fazer pagamentos referentes a compras que não mais desejam.
Decerto, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, de igual, maneira, mostra-se presente, tendo em vista que os demandantes sem a concessão da tutela, deixando de efetuar o pagamento, poderiam ser inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que, de acordo com a documentação juntada nos autos originários, a agravante permanece efetuando cobranças decorrentes do contrato que se pretende rescindir.
Por fim, entendo que a decisão não causará qualquer prejuízo à agravante se, em sede de sentença, lhe for garantido o direito de recebimento dos valores não pagos no curso da demanda, além de poder negociar novamente o imóvel, minimizando eventuais prejuízos pelo desfazimento do negócio.
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto por CIPASA Teresina TRS1 Desenvolvimento Imobiliário LTDA, para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão (Id. 10074284), proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais (0810732-02.2020.8.18.0140)
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0750074-10.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RéuJUCARA VIEIRA FERREIRA DE PAULA
Publicação05/10/2023