TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803564-17.2018.8.18.0140
APELANTE: JEFFERSON ALMEIDA ROCHA, LETICIA NARA ALVES FERREIRA, ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA, J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA TARCIA ARAUJO, JANIO DE BRITO FONTENELLE, ALICE POMPEU VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALICE POMPEU VIANA, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO
APELADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA, J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JEFFERSON ALMEIDA ROCHA, LETICIA NARA ALVES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: JANIO DE BRITO FONTENELLE, ALICE POMPEU VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALICE POMPEU VIANA, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO, SAMANTHA TARCIA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO RESCISÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. NEGATIVA DE RESCISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA.
I – Infere-se que A 1ª Apelante aduziu na Apelação a inexistência de ilícito contratual, ante a legalidade do pagamento do IPTU pelos Apelados; o silêncio do magistrado de primeiro Grau quanto à incidência de juros sobre os valores a serem restituídos aos Apelados e a ilegitimidade passiva de ALPHAVILLE URBANISMO S.A.
II – Compulsando os autos, percebe-se que ALPHAVILLE URBANISMO S.A. não faz parte do contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual não tem legitimidade para figurar no polo passivo da questão, conforme decidido de maneira acertada pelo Juízo a quo.
III – A prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem realmente prescreveu, em virtude da decorrência de mais de três anos entre a assinatura do contrato e ao ajuizamento da demanda, conforme acertadamente decidido pelo Juízo de primeiro Grau.
IV – Em relação à transferência de responsabilidade pelo pagamento do IPTU ao promitente comprador, previsto no contrato em questão, a mesma está eivada de nulidade, uma vez que vai contra o art. 51 do Código de Defesa do consumidor, como bem apontou a sentença vergastada.
V – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade das cobranças de IPTU, da negativa de rescisão e da posterior inscrição no SERASA da 1ª Apelada, impondo-lhe constrangimento.
VI – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII – Recursos conhecidos, sendo negado provimento à Apelação Cível e dado parcial provimento ao Recurso Adesivo.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803564-17.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JEFFERSON ALMEIDA ROCHA, LETICIA NARA ALVES FERREIRA, ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA, J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA TARCIA ARAUJO - PI6226-A
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
Advogado do(a) APELANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A
Advogados do(a) APELANTE: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
APELADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA, J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JEFFERSON ALMEIDA ROCHA, LETICIA NARA ALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: SAMANTHA TARCIA ARAUJO - PI6226-A
Advogados do(a) APELADO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
Advogado do(a) APELADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A
Advogados do(a) APELADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, e RECURSO ADESIVO, interposto por JEFFERSON ALMEIDA ROCHA e LETICIA NARA ALVES FERREIRA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Distrato c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o 1º Apelante pelo 2º Recorrente.
Na sentença recorrida (id nº 5512713), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente os pedidos da Ação para declarar a rescisão do contrato em questão, revogando a tutela antecipada outrora deferida, declarou ainda a nulidade da cláusula que transfere a obrigação de pagar o IPTU antes da posse sobre o imóvel adquirido. Além disso, de forma preliminar reconheceu a ilegitimidade passiva da requerida ALPHAVILLE URBANISMO S.A., assim como reconheceu a prescrição no que se refere à nulidade e à restituição das taxas de corretagem de comissão.
Nas suas razões recursais (id nº 5512728), o 1º Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em suma: i) a inexistência de ilícito contratual, ante a legalidade do pagamento do IPTU pelos Apelados; e ii) o silêncio do magistrado de primeiro Grau quanto à incidência de juros sobre os valores a serem restituídos aos Apelados. Por fim, requer a reforma da sentença em questão.
A segunda Recorrente, em suas razões recursais (id nº 5512732) pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em suma, i) que dentre os primeiros apelantes deve figurar a ré em primeiro grau ALPHAVILLE URBANISMO S.A., apontando que foi tal empresa que inscreveu o Polo segundo Apelante junto ao SERASA; ii) a necessidade da restituição de 80% dos valores pagos a título de dano material; iii) Seja condenado o Polo que primeiro apelou à indenização por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais.
A 1ª Apelada/2ª Recorrente não apresentou contrarrazões, conforme Certidão juntada aos autos (id nº 5512739). O 2º Recorrido/1º Apelante, por sua vez, apresentou contrarrazões (id nº 5512737), apontando a ilegitimidade passiva de ALPHAVILLE URBANISMO S.A., a inocorrência de Danos Morais e da ausência do dever de indenizar, além de alegar a inexistência de prestação de serviço defeituoso e de danos. Por fim, requereu que o juros de mora passe a incidir apenas quando do trânsito em julgado da decisão, e requer o parcelamento do valor a ser devolvido em 12 parcelas.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5529983.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 5742662).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5529983, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, a devolução de 80% (oitenta por cento) do valor pago, com juros, assim como a indenização por danos morais, em face da Empresa vendedora ter negado a rescisão contratual e inscrito o nome da Compradora no SERASA, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, estando submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 2º Apelante.
Nesse perfil, infere-se que a 1ª Apelante aduziu na Apelação a inexistência de ilícito contratual, ante a legalidade do pagamento do IPTU pelos Apelados; o silêncio do Magistrado de primeiro grau quanto à incidência de juros sobre os valores a serem restituídos aos Apelados e a ilegitimidade passiva de ALPHAVILLE URBANISMO S.A.
Ocorre que, a primeira Apelante negou a rescisão contratual, quando solicitada pelo 1º Apelado, o que ensejou que o mesmo postulasse judicialmente seus direitos.
Nesse contexto, o Magistrado de 1º grau declarou a rescisão do contrato em questão, assim como a nulidade da cláusula que transfere a obrigação de pagar o IPTU, antes da posse sobre o imóvel adquirido. Além disso, de forma preliminar reconheceu a ilegitimidade passiva da requerida ALPHAVILLE URBANISMO S.A., e reconheceu a prescrição no que se refere à nulidade e à restituição das taxas de corretagem de comissão.
Verifica-se que a Sentença vergastada restou silente quanto a devolução dos valores pagos, juros incidentes e ao pedido de indenização por danos morais.
Quanto à ilegitimidade passiva de ALPHAVILLE URBANISMO S.A., compulsando os autos, percebe-se que tal entidade não faz parte do contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual não tem legitimidade para figurar no polo passivo da questão, conforme decidido de maneira acertada pelo Juízo a quo.
Ademais, quanto a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, percebe-se que tal valor realmente prescreveu, em virtude da decorrência de mais de três anos entre a assinatura do contrato e ao ajuizamento da demanda, conforme acertadamente decidido pelo Juízo de primeiro Grau.
Em relação à transferência de responsabilidade pelo pagamento do IPTU ao promitente comprador, previsto no contrato em questão, a mesma está eivada de nulidade, uma vez que vai contra o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, como bem apontou a sentença vergastada.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS QUE DEMONSTREM A NATUREZA DO DESCONTO CONCEDIDO PELA RÉ. CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 47 DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES NUNCA ESTEVE CONDICIONADA A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. O VALOR BASE PARA O CÁCULO DA CLÁUSULA PENAL DEVE CORRESPONDER AO PREÇO DO IMÓVEL MONETARIAMENTE REAJUSTADO. DESPESAS CONDOMINIAIS E DE IPTU SOMENTE PODEM SER EXIGÍVEIS DO PROMISSÁRIO COMPRADOR APÓS A ENTREGA DAS CHAVES E SUA IMISSÃO NA POSSE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS QUE AUTORIZAM AS COBRANÇAS DE IPTU E DESPESAS CONDOMINIAIS AO PROMISSÁRIO COMPRADOR ANTES DA SUA IMISSÃO NA POSSE. 1. Considerando que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma, já que as rés, ora apelantes, comercializam, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelos autores, ora apelados, que se enquadram como seus destinatários finais. 2. A incidência do CDC ( Código de Defesa do Consumidor) sobre a relação entre as partes atrai a aplicação do parágrafo único do artigo 7º e do § 1º do artigo 25 do referido diploma que trazem a regra geral que impõe a solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos e serviços que visa facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça. 3. A segunda apelante é apenas uma extensão da primeira, e não resta dúvidas que a JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. conduziu todo o empreendimento agindo em nome da SPE CINCO DE JULHO INCORPORAÇÃO S/A. Desta forma, ambas pertencem a mesma cadeia de fornecedores e consequentemente deverá ser reconhecida a existência da responsabilidade solidária entre as referidas consagrada nos supracitados artigos 7º e 25, § 1º do CDC. 4. Considerando que a unidade do empreendimento foi transacionada pelo valor de R$ 500.088, 23 (quinhentos mil e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), conforme demonstra o ato R.2 da certidão de ônus reais de fls. 153/156, a indenização devida aos autores corresponde a valor bem superior ao desconto de R$ 4.123,62 (quatro mil e cento e vinte e três reais e sessenta e dois centavos) demonstrado no extrato de fls. 440/441. Ademais, sequer existem provas ou indícios nos autos que demonstrem a natureza indenizatória e compensatória do referido desconto. 5. É forçoso reconhecer que a culpa pelo atraso da entrega das chaves do imóvel para a imissão de posse dos autores que ocorreu somente em 27/03/2014 não lhes pode ser imputada, visto que a entrega da unidade adquirida pelos autores nunca esteve condicionada a quitação do saldo devedor. 6. Destaca-se ainda que mesmo se a unidade adquirida pelos autores estivesse pronta para a entrega das chaves e imissão de posse dos autores em 04/11/2013 como alegam os réus, o valor base para o cálculo da multa oriunda da cláusula penal deve corresponder ao preço do imóvel monetariamente reajustado. Posto que as cláusulas do instrumento contratual do caso em tela devem ser interpretadas conforme o artigo 47 do CDC, ou seja, da forma mais favorável aos consumidores, ora promitentes compradores. 7. Embora o IPTU tenha como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel de acordo com o artigo 32 do CTN ( Código Tributário Nacional), não tendo os recorridos concorrido para o não recebimento do imóvel, não são obrigados a pagar os tributos municipais e nem as despesas condominiais referentes ao período em que não haviam sido imitidos na posse. 8. A atribuição do pagamento das despesas condominiais e de IPTU aos adquirentes do imóvel antes da entrega das chaves e do ingresso na posse é manifestamente abusiva, à medida que lhes impõe desvantagem excessiva, uma vez o pagamento carece, necessariamente, de uma contraprestação. Se os autores não usufruíam do bem e de seus serviços, não podem ser responsabilizados por tais taxas. 9. Cabe reconhecer que as cláusulas presentes no instrumento de promessa de compra e venda que autorizam a cobrança aos autores dos valores referentes ao IPTU e as cotas condominiais antes da entrega das chaves e da sua imissão na posse da unidade adquirida são abusivas e estão eivadas de nulidade conforme o artigo 51, inciso IV e § 1º, incisos I a IV e § 2º do CDC. Recurso de ambas as rés ao qual se nega provimento.”(TJ-RJ - APL: 00484495620158190002, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 05/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022).
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida do IPTU, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual, assiste razão à 2ª Apelante/1ª Apelada quanto à sua irresignação nesse tocante.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, diante da inscrição irregular do 2º Apelante no SERASA, ante a ilegalidade da cláusula que determinou ao promissário comprador o pagamento do IPTU antes de receber o lote, impondo-lhe constrangimento.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico punitivo do ofensor.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para:
1) NEGAR PROVIMENTO ao 1º Apelo, interposto por TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; e
2) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo, interposto por JEFFERSON ALMEIDA ROCHA e LETICIA NARA ALVES FERREIRA, a fim de determinar a) a repetição, EM DOBRO, dos valores pagos em IPTU, consistindo na devolução de todas as parcelas pagas pelo 2º Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN);
3) ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais ao 2º Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão);
4) MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 2º Apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 18/10/2023
0803564-17.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorJEFFERSON ALMEIDA ROCHA
RéuASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA
Publicação23/10/2023