TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0028237-15.2015.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS E SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
1. Não se constata nenhum vício disposto no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”.
3. Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 7989068) interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI contra o acórdão Id 7718369, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE. DEMOLIÇÃO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há nos autos qualquer prova de que a obra da parte apelada possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano.
2. Recurso conhecido e improvido.”
Nas razões recursais, o Ente Público Municipal pretende, exclusivamente, viabilizar eventual acesso às instâncias superiores (STJ e STF), requerendo o exame específico, para fins de prequestionamento, do disposto no art. 1.299, da Código Civil.
Intimada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada se manifestasse.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de Embargos Declaratórios através do qual o Ente Público municipal, ora embargante, pretende, exclusivamente, o prequestionamento do art. 1.299, do Código Civil, para fins de eventual viabilização do acesso às instâncias superiores.
O recurso de Embargos Declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O acórdão embargado tratou de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa, aplicando, inclusive, entendimento firmado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, para manter a sentença de 1º Grau.
Vê-se, portanto, que inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Com relação à interposição dos Embargos Declaratórios visando, exclusivamente, o prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, é necessário salientar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, passou-se a admitir o denominado por muitos de “prequestionamento ficto”, conforme dispõe o seu art. 1.025, in verbis:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Nesse sentido, os Embargos Declaratórios não se prestam a prequestionar no sentido de preencher requisito de admissibilidade para eventual recurso direcionado às instâncias superiores (STJ e STF), tal como ora pretende a parte embargante.
Como afirmado, o Ente Público embargante alega, genericamente, que o acórdão fora omisso, eis que não analisou as normas dispostas no art. 1.299, do Código Civil.
Tratando acerca das hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, tese sustentada pelo ora embargante, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos Embargos de Declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria infraconstitucional não possibilita a sua oposição.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, além do que não há a necessidade de prequestionamento de dispositivo legal/constitucional para eventual interposição de recurso para Instância Superior.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 22/08/2023
0028237-15.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJOAO BATISTA DOS SANTOS E SILVA
Publicação08/09/2023