TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0761842-30.2021.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: Procuradoria-Geral do Estado
EMBARGADO: MARCIO RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): Rodrigo Martins Evangelista
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. CURSO DE HABILITAÇÃO À OFICIAL PMPI. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. Na ocasião do julgado restou consignado que ato coator apontado violou não só o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/88), mas também a jurisprudência deste e. Tribunal, que tem entendido não ser possível indeferir a matrícula ou excluir o policial militar do curso de formação em razão da existência de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória, especialmente sem dar a chance do contraditório e do fato que deve se levar em consideração a diferença entre inscrição no Curso de Habilitação e a efetiva promoção.
2. Importa anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão.
3. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 10542175) que, à unanimidade, confirmou a medida liminar anteriormente deferida, concedendo a segurança pleiteada para declarar nulo o ato que indeferiu a matrícula do impetrante, ora embargado, no Curso de Habilitação Oficial (CHO PMPI 2021).
Em suas razões, o embargante, repetindo os fundamentos de sua defesa, alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de analisar pontos vitais ao recurso. Sustenta que o decisum se omitiu na apreciação da preliminar de ausência de prova pré-constituída e na aplicação do Tema nº 22 de Repercussão Geral e das normas de ordem pública (CF, arts. 5º, LIV e LVII, e 144). Nesse sentido, requer que sejam reconhecidas as omissões apontadas, bem como tenham os embargos efeito de prequestionamento (ID n. 10873132).
Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o que basta relatar.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ocorre omissão no julgado quando não se discute as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.
No caso presente, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal.
Pela simples leitura da ementa abaixo transcrita, verifica-se que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. Veja-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS PMPI. RÉU EM AÇÃO PENAL EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO SEM CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES TJPI.
1. Referido requisito legal viola o princípio da presunção de não culpabilidade, previsto no art. 5º, inciso LVII, da CF/88, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
2. A jurisprudência neste Tribunal é no sentido de não ser possível indeferir a matrícula ou excluir o policial militar do curso de formação em razão da existência de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória, especialmente sem dar a chance do contraditório e do fato que deve se levar em consideração a diferença entre inscrição no Curso de Habilitação e a efetiva promoção, quando se trata de possibilidade de ressarcimento em caso de absolvição.
3. Segurança concedida.
Na ocasião do julgado restou consignado que o ato coator apontado violou não só o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/88), mas também a jurisprudência deste e. Tribunal, que tem entendido não ser possível indeferir a matrícula ou excluir o policial militar do curso de formação em razão da existência de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória, especialmente sem dar a chance do contraditório e do fato que deve se levar em consideração a diferença entre inscrição no Curso de Habilitação e a efetiva promoção. Nesse sentido:
Processual civil - AGRAVO INTERNO NOS AUTOS De mandado de segurança - decisão monocrática - concessão de liminar - POLICIAL MILITAR - INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO PELO FATO DO MILITAR RESPONDER A PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O CONSELHO DE DISICPLINA - CONDIÇÃO PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM DECRETO - EXIGÊNCIA PREVISTA EM LEI SOMENTE PARA INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO - ETAPA POSTERIOR À MATRÍCULA E CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO - ILEGALIDADE CONFIGURADA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. O Decreto nº 11.422/2006 excede o seu poder regulamentar ao exigir que o policial militar não pode estar submetido a Conselho de Disciplina para que tenha sua matrícula efetuada em curso de formação, pois o requisito não é previsto na Lei Complementar nº 68/2006. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentindo de que não viola o princípio da presunção de inocência a previsão legal que vede a inclusão de oficial da Polícia Militar no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento em caso de absolvição. 3. Assim, o fato do policial militar submeter-se a processo perante o Conselho de Disciplina não pode ser empecilho para sua matrícula no Curso de Formação, porém, pode perfeitamente vedar sua inclusão no quadro de acesso para a promoção, porquanto a Lei Complementar 68/2006 lhe assegura a possibilidade de promoção em ressarcimento de preterição. 4. Agravo regimental não provido. (TJ-PI - MS: 00111971820168180000 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 18/05/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
Desta forma, a matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Para mais, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Diferente não é o entendimento desta Corte, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.
Assim, levando-se em consideração que a matrícula no curso é ato anterior e independente à efetiva promoção, não há motivo para que se impeça a participação do militar no curso.
Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0761842-30.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorMARCIO RIBEIRO ROCHA
RéuCOMANDO GERAL DA POLíCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUí.
Publicação04/10/2023