TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800533-45.2021.8.18.0055
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: JANAINA DA COSTA SOUSA
Advogado(s) do RECORRIDO: EDER DE SOUSA CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e NÃO provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de débito inexistente.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como: 1) rejeitar as preliminares arguidas; 2) declarar inexistente a dívida que ensejou a negativação indevida do nome da autora pela ré; e 3) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral a autora, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da publicação desta sentença (ID 7904146).
Inconformado o requerido interpõe recurso, aduzindo, em síntese: da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor; da inexistência de responsabilidade da recorrente; do exercício regular de direito; do descabimento dos danos; do valor da indenização por dano moral; do ônus da prova (ID 7904153).
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos (ID 7904159).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A hipótese dos autos versa sobre relação de consumo e a inscrição do nome do consumidor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito é lícita, sendo a matéria regulamentada pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 43e seguintes. No entanto, configura-se ato ilícito do fornecedor promover a inscrição e a manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes com base em dívida inexistente ou já quitada.
Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente. Em sua peça inicial, o autor relatou que teve o seu nome negativado pelo recorrente, em razão de débito no valor de R$ 828,08 (oitocentos e vinte oito reais e oito centavos), referida conduta acarretou dano moral indenizável.
Em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente. Sabe-se que a inscrição do nome da parte autora em cadastro desabonador ao crédito quando inexiste dívida constitui causa de dano moral puro gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos.
Assim, ausente a relação jurídica entre as partes, não pode ser a autora caracterizada como devedora, mostrando-se injusta e ilícita a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, o que autoriza a concessão da indenização pelos prejuízos daí advindos, porquanto se aplica ao caso a responsabilidade objetiva e a teoria do risco proveito.
Em decisão recente, o STJ decidiu que a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado.
Houve a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. No caso em tela, restou demonstrado que os apontamentos anteriores se encontram sub judice.
Portanto, não tem lugar a aplicação de tal súmula no caso dos autos, porquanto resta sub judice a legitimidade do apontamento anterior. Tem-se, deste cenário, então, que a empresa ré deve responder à negativação indevida, vez que já reconhecida a inexistência do débito objeto da demanda.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6. Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado. 7. Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – REsp: 1704002 SP 2017/0266552-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020)
Em relação à valoração do dano moral, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800533-45.2021.8.18.0055
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCARD S.A.
RéuJANAINA DA COSTA SOUSA
Publicação06/11/2023